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Pernambuco

Município dispõe sobre o enquadramento de contribuintes no regime de estimativa

Portaria SEFIN 59/2012

19/12/2012 21:44:17

Documento sem título

PORTARIA 59 SEFIN, DE 11-12-2012
(DO-Recife DE 13-12-2012)

ESTIMATIVA
Enquadramento – Município do Recife

Município dispõe sobre o enquadramento de contribuintes no regime de estimativa
Este ato prorroga o enquadramento em regime de estimativa, de contribuintes que até 31-12-2012 já estavam submetidos ao referido regime para efeito de recolhimento do ISS; determina que o recolhimento do imposto seja mensalmente; fixa a base de cálculo para determinação da parcela mensal do ISS; fixa o período de 1-1 a 31-12-2013 como prazo de aplicação do regime de estimativa; dispensa o uso do Livro de Prestadores de Serviços pelos contribuintes enquadrados no regime; e determina a entrega da DS – Declaração de Serviços pelos mesmos usuários do regime.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições, previstas no art. 123 da Lei 15.563/91; Considerando que ainda estão presentes os requisitos estatuídos no art. 120 e art. 121 da Lei nº 15.563/91; Considerando o disposto no art. 126, inciso I, da Lei 15.563/91; Considerando a atribuição prevista no Parágrafo Único do art. 9º do Decreto nº 15.950/92. RESOLVE:
Art. 1º – Prorrogar o enquadramento em Regime de Estimativa dos contribuintes que até 31 de dezembro de 2012 já estavam submetidos ao referido regime para efeito de recolhimento do Imposto Sobre Serviço – ISS, face ao disposto no art. 120, inciso II, da Lei 15.563/91.

Remissão COAD: Lei 15.563/91
“Art. 120 – O valor do imposto será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
..........................................................................................................................    
II – se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie, modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.”

Art. 2º – Determinar que o recolhimento do imposto será efetuado mensalmente, nos termos do art. 126, inciso I da Lei 15.563/91.

Remissão COAD: Lei 15.563/91
“Art. 126 – O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder Executivo e nos seguintes prazos:
I – mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário de Finanças, nas hipóteses dos artigos 115, 117-A, 119 e 120 desta Lei e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na fonte;”

Art. 3º – Fixar a base de cálculo de acordo com os critérios previstos no art. 121 da Lei 15.563/91, para fins de determinação da parcela mensal do ISS – Estimativa.

Remissão COAD: Lei 15.563/91
“Art. 121 – Na fixação do valor do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I – o preço corrente do serviço;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – as peculiaridades do serviço prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.”

Art. 4º – Fixar como prazo de aplicação do Regime de Estimativa disciplinado por esta Portaria, o período de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Art. 5º – Dispensar da obrigatoriedade do uso do Livro de Prestadores de Serviços os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa, conforme dispõe o Parágrafo Único do art. 9º do Decreto 15.950/92.

Remissão COAD: Decreto 15.950/92
“Art. 9º – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviço – ISS ficam obrigados a:
..........................................................................................................................    
II – possuir o Livro de Prestador de Serviços destinado ao registro de toda atividade de prestação de serviços;
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – Atendendo ao interesse do Fisco, a Secretaria de Finanças, mediante Portaria, poderá dispensar total ou parcialmente o sujeito passivo das obrigações referidas nos incisos II e III do
caput deste arquivo, desde que tal dispensa não implique em:
I – retardamento ou diferença a menor do pagamento do imposto devido;
II – divergência entre as prestações de serviços declaradas no livro ou documento fiscal e as efetivamente realizadas.”

Art. 6º – Determinar a obrigatoriedade da entrega da Declaração de Serviços-DS, para os contribuintes enquadrados no Regime de Estimativa que atenderem aos requisitos previstos no Decreto 20.298/2004.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Petrônio Lira Magalhães – Secretário de Finanças)

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