Pernambuco
PORTARIA
230 SF, DE 12-12-2012
(DO-PE DE 13-12-2012)
BASE DE CÁLCULO
Redução
Fazenda fixa regras para bares e restaurantes fruírem da redução
da base de cálculo do ICMS
Dentre
os requisitos para credenciamento, o estabelecimento interessado deve estar
regular em relação ao cumprimento das obrigações tributárias
principal e acessórias e ser inscrito no Cacepe no regime normal de apuração
e recolhimento do imposto, com atividade econômica principal classificada
sob um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE que especifica.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de estabelecer requisitos
para fruição do benefício de redução de base de cálculo
do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições por bar, restaurante
ou estabelecimento similar, conforme previsto no inciso XXXIV do art. 24 do
Decreto nº 14.876, de 12-3-91, RESOLVE:
Art. 1º Para a obtenção do credenciamento
referente à utilização do benefício de redução
de base de cálculo do ICMS, relativamente ao fornecimento de refeições
por bar, restaurante ou estabelecimento similar, previsto no inciso XXXIV do
art. 24 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, devem ser observados os procedimentos
previstos na presente Portaria.
Art. 2º O estabelecimento interessado deve formalizar
pedido específico na Agência da Receita Estadual ARE, dirigido
à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC,
e preencher os seguintes requisitos:
I estar regular em relação ao cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessórias; e
II ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
Cacepe no regime normal de apuração e recolhimento do imposto,
com atividade econômica principal classificada sob um dos seguintes códigos
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE:
5611-2/01, 5611-2/02, 5611-2/03, 5620-1/03, 5510-8/01, 5510-8/02, 5510-8/03,
5590-6/01, 5590-6/03, 5590-6/99, 9312-3/00, 9313-1/00, 9319-1/01, 9321-2/00,
9329-8/01 e 9329-8/03.
§ 1º O credenciamento de que trata a presente Portaria produz
os seus efeitos a partir da data da protocolização da solicitação
do contribuinte, sob condição resolutória do respectivo deferimento,
pela DPC, a ser declarado por meio de edital específico.
§ 2º Fica autorizada a utilização do benefício
previsto no inciso XXXIV do art. 24 do Decreto nº 14.876, de 1991, a partir
de 1-12-2012, relativamente às solicitações de credenciamento
protocolizadas até 28-12-2012, sem prejuízo do disposto no §
1º.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º,
ocorrendo o indeferimento da solicitação formulada pelo contribuinte,
deve ser emitido, ao final do período fiscal, documento fiscal relativo
à parcela complementar do imposto.
Art. 3º A manutenção do credenciamento
do contribuinte, concedido nos termos do art. 2º, fica condicionada:
I ao regular cumprimento das obrigações tributárias principal
e acessórias, no prazo e na forma previstos na legislação tributária;
e
II à inexistência de autuação em decorrência
de embaraço à ação fiscal.
Parágrafo
único Relativamente ao benefício previsto nesta Portaria:
I sua utilização fica vedada, independentemente da publicação
de edital da DPC:
a) na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso
I do caput, a partir do mês subsequente àquele em que ocorrer
o inadimplemento do contribuinte; e
b) na hipótese de descumprimento da condição prevista no inciso
II do caput, a partir da ocorrência da lavratura do correspondente
auto de infração; e
II o contribuinte readquire o direito à sua fruição:
a) a partir do mês subsequente àquele em que a utilização
do benefício tenha sido vedada, nos termos da alínea a
do inciso I, desde que tenha ocorrido a regularização em relação
à obrigação cujo descumprimento tenha motivado a vedação;
e
b) a partir do mês subsequente ao do pagamento do respectivo auto de infração
ou da apresentação de defesa administrativa, na hipótese de o
descredenciamento ter ocorrido em razão de autuação por embaraço
à ação fiscal.
Art. 4º A desistência da utilização
do benefício de que trata a presente Portaria deve ser comunicada à
DPC, produzindo seus efeitos na data indicada em edital específico da referida
Diretoria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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