Distrito Federal
PORTARIA
214 SF, DE 20-12-2012
(DO-DF DE 21-12-2012)
IPVA
Recolhimento em 2013
Fixados os prazos para recolhimento do IPVA em 2013
O valor
poderá ser parcelado em até 3 vezes, observando-se que a parcela não
poderá ser inferior a R$ 25,00, caso o valor do IPVA seja inferior
a R$50,00, será cobrado em cota única.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de
2012, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores IPVA, relativamente aos veículos terrestres, para o
exercício de 2013, poderá ser pago em até 3 (três) parcelas.
§ 1º As parcelas serão iguais e sucessivas, não
podendo cada uma ter valor inferior a R$ 25,00 (vinte e cinco reais);
§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais), será cobrado em cota única;
§ 3º Eventual valor residual decorrente da divisão
em parcelas será incorporado à última parcela.
Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do
IPVA ficam definidas em função do número final da placa do veículo,
conforme quadro a seguir:
DATAS DE VENCIMENTO |
|||
FINAL DA PLACA |
PARCELA ÚNICA OU PRIMEIRA PARCELA |
SEGUNDA PARCELA |
TERCEIRA PARCELA |
1 e 2 |
8-4-2013 |
13-5-2013 |
17-6-2013 |
3 e 4 |
9-4-2013 |
14-5-2013 |
18-6-2013 |
5 e 6 |
10-4-2013 |
15-5-2013 |
19-6-2013 |
7 e 8 |
11-4-2013 |
16-5-2013 |
20-6-2013 |
9 e 0 |
12-4-2013 |
17-5-2013 |
21-6-2013 |
Art. 3º A Subsecretaria da Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda SUREC/SEF publicará Edital de Lançamento,
no Diário Oficial do Distrito Federal, contendo os elementos necessários
à efetivação do lançamento anual e da cobrança do IPVA.
Art. 4º Ao contribuinte que não concordar
com o lançamento do IPVA é facultado a apresentação de recurso
fundamentado, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação
do Edital de Lançamento, em qualquer Agência de Atendimento da Receita,
da SUREC/SEF.
§ 1º Os recursos deverão ser acompanhados de cópia
de documento de divulgação pública contendo o valor venal do
veículo ou de similar.
§ 2º Não serão analisados recursos desprovidos
do documento previsto no § 1º deste artigo ou acompanhados apenas
de:
I anúncios individuais de venda do próprio veículo ou
de similar, ainda que publicados em jornal;
II avaliações individuais do próprio veículo, mesmo
que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos
usados.
Art. 5º No caso de lançamentos substitutivos,
aditivos ou decorrentes de omissões anteriores, por quaisquer circunstâncias,
a data de vencimento da primeira parcela será trinta dias após o ato
de lançamento e, das demais, nos meses subsequentes.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário. (Adonias dos Reis Santiago)
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