Pernambuco
PORTARIA
245 SF, DE 20-12-2012
(DO-PE DE 21-12-2012)
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
Serviço de transporte: Fazenda fixa regras para credenciamento de
substituto tributário
Estes
procedimentos se aplicam ao industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus
derivados para recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto
na prestação de serviço interestadual de transporte rodoviário
de carga, em relação ao transportador autônomo ou empresa de
transporte de outra Unidade da Federação.
O
SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto na alínea f
do inciso XXIII e no § 28 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91,
e a necessidade de estabelecer regras relativas ao credenciamento de contribuinte
industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento
do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço
interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao
transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º O credenciamento de contribuinte industrial
ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados para recolhimento do ICMS, na
qualidade de contribuinte-substituto na prestação de serviço
interestadual de transporte rodoviário de carga, em relação ao
transportador autônomo ou empresa de transporte de outra Unidade da Federação,
previsto no § 28 do art. 58 do Decreto nº 14.876, de 12.3.91, deve
ocorrer nos termos da presente Portaria.
Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º,
o interessado deve formalizar requerimento à Diretoria-Geral de Planejamento
da Ação Fiscal DPC da Secretaria da Fazenda Sefaz, preenchendo
as seguintes condições:
I estar com a situação regular no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco Cacepe;
II ser cadastrado no Cacepe com atividade principal relativa a indústria
ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados;
III estar autorizado para emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico
CTe;
IV o serviço de transporte deve ocorrer na modalidade CIF;
V comprovar que nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à protocolização
do pedido de credenciamento efetuou operações de saída interestadual
em montante superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);
VI estar regular com sua obrigação tributária principal,
inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
VII estar regular quanto à transmissão ou entrega de arquivo
digital de sistema de escrituração, na hipótese de obrigado;
e
VIII não ter sócio que participe de empresa que se encontre
em situação irregular perante a Sefaz.
Parágrafo único O credenciamento referido no caput é
concedido mediante despacho do Diretor-Geral da DPC, após avaliação
das condições estabelecidas neste artigo, além da verificação
de compatibilidade prevista no inciso IV do art. 4º.
Art. 3º O contribuinte, credenciado nos termos
do art. 2º, fica obrigado a emitir o correspondente CTe para cada prestação
de serviço de transporte interestadual contratada a transportador autônomo
não inscrito no Cacepe.
Art. 4º O contribuinte, credenciado nos termos
do art. 2º, deve ser descredenciado pela DPC, a partir da data de publicação
de edital que assim determinar, quando comprovados:
I o descumprimento de qualquer das condições previstas no art.
2º, por qualquer estabelecimento da empresa;
II a prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas
mediante processo administrativo-tributário:
a) desvio da mercadoria de passagem por unidade fiscal;
b) não apresentação de documentos fiscais quando da passagem
da mercadoria pela unidade fiscal;
c) circulação de mercadoria desacompanhada de documento fiscal próprio
ou de documento fiscal relativo à prestação de serviço de
transporte; ou
d) desvio de destino da mercadoria;
III não recolhimento ou recolhimento a menor do ICMS substituto
relativo ao frete; ou
IV saída de mercadoria em operação interestadual em volume
incompatível, isolada ou conjuntamente, com o correspondente histórico
de saídas ou de aquisições, com o respectivo nível de recolhimento
do ICMS ou com o porte do estabelecimento.
Parágrafo único O descredenciamento referido no caput pode
ser promovido, com o mesmo termo inicial ali previsto, após avaliação
da DPC, mediante despacho do respectivo Diretor-Geral.
Art. 5º O contribuinte pode ser recredenciado mediante
despacho do Diretor-Geral da DPC, após sanada a irregularidade que deu
causa ao respectivo descredenciamento, observado o disposto no art. 6º.
Art. 6º A fruição do credenciamento,
bem como do recredenciamento, conforme previstos na presente Portaria, somente
pode ocorrer a partir da publicação do respectivo edital pela DPC.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário
da Fazenda)
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