Pernambuco
        
        PORTARIA 
  233 SF, DE 17-12-2012
  (DO-PE DE 18-12-2012) 
 
  SEF E E-DOC
  Entrega 
 
  Fazenda prorroga prazo de entrega dos arquivos SEF e E-DOC 
  Estas 
  modificações na Portaria 190 SF, de 30-11-2011 (Fascículo 49/2011), 
  prorrogam, para 15-1-2013, o prazo de transmissão dos Arquivos SEF e E-DOC 
  referentes aos períodos fiscais de setembro a novembro de 2012, pelos contribuintes 
  enquadrados no perfil ICMS  Integral ou ICMS  
  Intermediário, exceto em relação àqueles indicados 
  no Anexo 8. 
O 
  SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de realizar ajustes na 
  Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, que disciplina as obrigações 
  tributárias relativas à utilização do Sistema de Escrituração 
  Contábil e Fiscal  SEF e do Sistema Emissor de Documentos Fiscais 
   e-Doc, RESOLVE: 
  Art. 1º  A Portaria SF nº 190, de 30-11-2011, 
  que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema de 
  Escrituração Contábil e Fiscal  SEF e do Sistema Emissor 
  de Documentos Fiscais  e-Doc, passa a vigorar com as seguintes modificações: 
  
  Art. 5º   ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 5º  A entrega ou substituição dos arquivos SEF deve ser feita por transmissão eletrônica de dados para os endereços disponibilizados via internet, constantes do software adotado pela Sefaz, obedecida a ordem cronológica dos períodos fiscais escriturados, separadamente por conteúdo de informação, observados os seguintes prazos:
I  até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas nos incisos I, II e IV do art. 3º, exceto às referentes à GIDC que devem observar o prazo indicado no inciso V;
II  até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir, relativamente às informações previstas no inciso I exigidas dos contribuintes do Simples Nacional;
III  até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ao período fiscal a que se referir relativamente ao Arquivo SEF que contenha as informações previstas no inciso III do art. 3º, exceto às referentes ao RI que devem observar o prazo indicado no inciso VI;
IV  até o dia 28 (vinte e oito) do mês de abril, relativamente ao Arquivo SEF que contenha o CX com as informações da consolidação anual da movimentação financeira e bancária dos contribuintes optantes do Simples Nacional, referentes ao exercício fiscal imediatamente anterior;
V  até o dia 28 (vinte e oito) do mês de julho, relativamente à GIDC referente ao exercício fiscal imediatamente anterior para os contribuintes obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, ficando dispensada desta exigência os contribuintes optantes do Simples Nacional;
VI  relativamente ao RI:
a) até o dia 28 (vinte e oito) do mês de maio, relativamente ao inventário realizado no último dia do ano civil imediatamente anterior;
b) até o dia 28 (vinte e oito) do quarto mês subsequente à data do balanço patrimonial, se a mesma diferir do último dia do ano civil.
§ 
  9º  O prazo de transmissão dos Arquivos SEF referentes aos períodos 
  fiscais de setembro a novembro de 2012 fica prorrogado para o dia 15-1-2013, 
  relativamente aos contribuintes enquadrados no perfil ICMS  Integral 
  ou ICMS  Intermediário, exceto em relação àqueles 
  indicados no Anexo 8, disponível no endereço da Sefaz na Internet, 
  nas condições em que especifica. (NR) 
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 12  A entrega ou substituição dos arquivos e-Doc deve ser 
  feita por transmissão eletrônica de dados para o endereço disponibilizado 
  via Internet, constante do software oficial disponibilizado pela Sefaz, 
  até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao período fiscal a que 
  se referir, observados os seguintes prazos específicos, relativamente aos 
  arquivos referentes aos períodos fiscais respectivamente indicados: 
  I  setembro de 2012 a dezembro de 2013, até o dia 15 (quinze) do 
  mês subsequente ao período fiscal a que se referir; e (NR) 
  II  janeiro a junho de 2014, até o dia 10 (dez) do mês subsequente 
  ao período fiscal a que se referir. (NR) 
  Parágrafo único  O prazo de transmissão dos Arquivos e-Doc 
  referentes ao período fiscal de setembro a novembro de 2012 fica prorrogado 
  nos termos do § 9º do art. 5º. (NR) 
  Art. 13   ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 190 SF/2011
Art. 13  Relativamente à geração do Arquivo e-Doc, deve ser observado o seguinte:
I  para cada documento fiscal emitido por meio do Sistema e-Doc, nos termos do art. 15, deve ser gerado um arquivo digital individual correspondente à segunda via do documento fiscal; e
II  para o conjunto de documentos fiscais emitidos ou recebidos em papel ou por outro sistema diverso do Sistema e-Doc devem ser gerados lotes de arquivos com conjuntos de documentos.
§ 
  2º  Relativamente aos períodos fiscais de setembro de 2012 a 
  junho de 2013, os seguintes contribuintes devem gerar o Arquivo e-Doc compreendendo 
  os extratos de documentos fiscais, emitidos ou recebidos, dentre os previstos 
  no Anexo 4, acompanhados dos respectivos detalhes, quando houver, conforme modelo 
  definido no Manual de Orientação do Arquivo, facultada a inclusão 
  das informações relativas à Nota Fiscal Eletrônica  
  NF-e emitida pelo próprio sujeito passivo: (NR) 
  I  emitente de documentos fiscais por meio de sistema de processamento 
  eletrônico de dados, exceto quando a emissão por essa via se realize 
  exclusivamente pela utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal 
   ECF e sistema de emissão da Nota Fiscal Eletrônica  NF-e, 
  conjunta ou isoladamente; (NR) 
  ..................................................................................................................................     
  
  § 3º  Relativamente à obrigação prevista no § 
  2º do caput, deve ser observado o seguinte: (AC) 
  I  não se aplica ao estabelecimento cujo código na Classificação 
  Nacional de Atividades Econômicas  CNAE, relativo à sua atividade 
  econômica principal, seja referente à prestação de serviço 
  de transporte ou comunicação; e 
  II  somente se aplica aos períodos fiscais de setembro a dezembro 
  de 2012 para o contribuinte que realize atividades econômicas que envolvam 
  o fornecimento contínuo de mercadoria. 
  ..................................................................................................................................     
  
  Art. 21  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos nos seguintes prazos: 
  ..................................................................................................................................     
  
  II  relativamente à entrega do Arquivo e-Doc: 
  ..................................................................................................................................     
  
  b) a partir do período fiscal de julho de 2013, para todos os contribuintes 
  obrigados à emissão dos documentos fiscais por meio do Sistema e-Doc, 
  nos termos do art. 15; e (NR) 
  c) a partir do período fiscal de janeiro de 2013, para os contribuintes 
  que realizem atividades econômicas que envolvam o fornecimento contínuo 
  de mercadoria; e (AC) 
  III  relativamente à obrigatoriedade de emissão de documentos 
  fiscais por meio do Sistema e-Doc, a partir do dia 1-7-2013. (NR) 
  Parágrafo único  As obrigações previstas nesta Portaria 
  quanto à escrituração e entrega do LMC, RV, RIDF e da GIDC no 
  Arquivo SEF somente se aplicam a partir das informações referentes 
  ao período fiscal de julho de 2013. (NR) 
  ..................................................................................................................................    . 
  
  Art. 2º  Fica modificada a lista de documentos fiscais 
  relacionados no Anexo 4, disponível no endereço da Sefaz, na Internet. 
  
  Art. 3º  Fica modificada a lista dos contribuintes 
  relacionados no Anexo 8, disponível no endereço da Sefaz, na Internet, 
  bem como o respectivo título, que passa a ser Relação de 
  contribuintes com prazos específicos para a entrega dos arquivos SEF e 
  e-Doc. 
  Art. 4º  Esta Portaria entra em vigor na data de 
  sua publicação. (Paulo Henrique Saraiva Câmara  Secretário 
  da Fazenda) 
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