Santa Catarina
PORTARIA
342 SEF, DE 12-12-2012
(DO-SC DE 19-12-2012)
ENERGIA ELÉTRICA
Normas
Fazenda disciplina obrigações das operações relativas à circulação de energia elétrica adquirida em Ambiente de Contratação Livre
Esta
Portaria fixa, com efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2013,
obrigações a serem cumpridas:
a) pela empresa distribuidora, responsável pela operação de rede
de distribuição no Estado de Santa Catarina, que praticar, na condição
de contribuinte, operação relativa à circulação de
energia elétrica, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio,
localizado no território catarinense, para nele ser consumida por destinatário
que a tenha adquirido, ainda que de terceiros, situados neste ou em outro Estado,
em ambiente de contratação livre, e à qual estiver atribuída,
nos termos do inciso I do artigo 245 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a responsabilidade,
na condição de substituta tributária, pelo lançamento e
pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas operações internas,
relativas à circulação de energia elétrica, desde a sua
importação ou produção até a respectiva saída
por ela promovida;
b) pela pessoa jurídica destinatária da energia elétrica objeto
das operações referidas no item anterior, que tendo adquirido tal
mercadoria por meio de contratos de comercialização firmados, ainda
que com terceiros, situados neste ou em outro Estado, em ambiente de contratação
livre, a tiver consumido no estabelecimento ou domicílio, situado no território
catarinense, ao qual ela tenha sido destinada; e
c)
pela pessoa jurídica alienante da energia elétrica adquirida pelo
destinatário de que trata o item anterior.
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