São Paulo
(DO-SP DE 20-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Brinquedo
Fixada a base de cálculo da substituição tributária nas
operações com brinquedos
No período
de 1-1-2013 a 31-5-2014, para formação da base de cálculo nas
saídas com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual
de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior à
alíquota interestadual aplicada pelo remetente, deverá ser utilizado
o IVA-ST ajustado. Este ato revoga as Portarias CAT 240, de 25-11-2009 (Fascículo
48/2009) e 129, de 24-9-2012 (Fascículo 39/2012).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1-3-89, e nos artigos 41, 313-Z9
e 313-Z10 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-1-2013 a 31-5-2014,
a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto
relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no §
1º do artigo 313-Z9 do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST indicado
no Anexo Único.
Parágrafo único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/(1 ALQ
intra)) 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1-6-2014, a base de cálculo
para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas
subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z9 do
RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores
correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis
ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação
do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial
IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será
estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria
da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por
instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos
dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 31-8-2013, a comprovação da contratação da pesquisa
de levantamento de preços;
b) até 28-2-2014, a entrega do levantamento de preços;
2. deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto
na alínea a do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda
poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1-6-2014.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de
outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo
remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar
o IVA-ST ajustado, calculado pela fórmula indicada no parágrafo
único do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1-1-2013,
a Portaria CAT-240/2009, de 25-11-2009, e a Portaria CAT-129/2012, de 24-9-2012.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1-1-2013.
ANEXO ÚNICO
Item |
Descrição das mercadorias |
NBM/SH |
IVA ST (%) |
1 |
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo. |
9503.00 |
75,89% |
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