São Paulo
PORTARIA
158 CAT, DE 19-12-2012
(DO-SP DE 20-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Fixado o valor para cálculo da substituição tributária
nas operações com revestimentos cerâmicos
O ICMS
incidente nas operações efetuadas com revestimentos cerâmicos
classificados como Extra ou Tipo A, posição
6908 deve ser calculado tomando-se como base o valor mínimo informado neste
ato, com efeitos no período de 1-1 a 30-6-2013. Este ato revoga a Portaria
128 CAT, de 23-9-2011 (Fascículo 39/2011), a partir de 1-1-2013.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 30 da Lei 6.374, de 1-3-89, e no artigo 46 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1-1-2013 a 30-6-2013,
o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS incidente sobre as operações
efetuadas com revestimentos cerâmicos, classificados como Extra
ou Tipo A, na posição 6908 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias Sistema Harmonizado NBM/SH, deverá ser calculado
sobre o valor mínimo de R$ 4,76/m².
§ 1º O imposto será calculado sobre o valor da operação
quando este for superior ao mínimo fixado no caput.
§ 2º para fins de cálculo da retenção e
pagamento do imposto devido por substituição tributária, relativo
às saídas subsequentes da mercadoria, o respectivo Índice de
Valor Adicionado Setorial IVA-ST deverá ser aplicado sobre o valor
mínimo a que se refere o caput ou sobre o valor da operação,
quando este for superior ao mínimo, acrescido dos valores correspondentes
a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1-1-2013, a
Portaria CAT 128, de 23-9-2011.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1-1-2013.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade