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São Paulo

Acrescido produto à lista de materiais de construção sujeitos ao regime de substituição tributária

Portaria CAT 161/2012

28/12/2012 20:48:22

Documento sem título

PORTARIA 161 CAT, DE 21-12-2012
(DO-SP DE 22-12-2012)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção

Acrescido produto à lista de materiais de construção sujeitos ao regime de substituição tributária
Este ato, que altera a Portaria 121 CAT, de 27-8-2012 (Fascículo 35/2012), tem por objetivo promover ajustes nas disposições que tratam da utilização do IVA-ST ajustado, em virtude da entrada interestadual de mercadoria cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual, bem como incluir o item 75-A ao Anexo Único, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-121/2012, de 27 de agosto de 2012:
I – o parágrafo único do artigo 1º:

Remissão COAD: Portaria 121 CAT/2012
“Artigo 1° – No período de 1º de agosto de 2012 a 30 de abril de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST relacionado no Anexo Único.”

“Parágrafo único – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o ”IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)] – 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado." (NR);
II – o § 3º do artigo 2º:

Remissão COAD: Portaria 121 CAT/2012
“Artigo 2º – A partir de 1º de maio de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.”

“§ 3º – Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o ”IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º." (NR).
Art. 2º – Fica acrescentado, com a redação que se segue, o item 75-A ao Anexo Único da Portaria CAT-121/2012, de 27 de agosto de 2012:

Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)

75-A

Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil

7608

44,53

”(NR).

Art. 3º – Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

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