São Paulo
PORTARIA
161 CAT, DE 21-12-2012
(DO-SP DE 22-12-2012)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material de Construção
Acrescido produto à lista de materiais de construção sujeitos
ao regime de substituição tributária
Este ato,
que altera a Portaria 121 CAT, de 27-8-2012 (Fascículo 35/2012), tem por
objetivo promover ajustes nas disposições que tratam da utilização
do IVA-ST ajustado, em virtude da entrada interestadual de mercadoria cuja saída
interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual,
bem como incluir o item 75-A ao Anexo Único, com efeitos a partir de 1-1-2013.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de
1989, e nos artigos 41, 313-Y e 313-Z do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-121/2012, de
27 de agosto de 2012:
I o parágrafo único do artigo 1º:
Remissão COAD: Portaria 121 CAT/2012
Artigo 1° No período de 1º de agosto de 2012 a 30 de abril de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo
único Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra
unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado",
calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1 + IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1
ALQ intra)] 1, onde:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado."
(NR);
II o § 3º do artigo 2º:
Remissão COAD: Portaria 121 CAT/2012
Artigo 2º A partir de 1º de maio de 2014, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 3º
Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade
da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota
superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento
destinatário paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado",
calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo
1º." (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o item 75-A ao Anexo Único da Portaria CAT-121/2012, de 27
de agosto de 2012:
Item Descrição das mercadorias NBM/SH IVA-ST (%)
75-A |
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil |
7608 |
44,53 |
(NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
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