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São Paulo

Prorrogado o regime especial concedido às prestadoras de serviço de telecomunicações

Portaria CAT 163/2012

28/12/2012 20:48:22

Documento sem título

PORTARIA 163 CAT, DE 26-12-2012
(DO-SP DE 27-12-2012)

SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO
Regime Especial

Prorrogado o regime especial concedido às prestadoras de serviço de telecomunicações
Foram introduzidas alterações na Portaria 145 CAT, de 23-7-2009 (Fascículo 31/2009), que concedeu regime especial para as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações, prorrogando para até 31-12-2013 a possibilidade de aproveitamento do ICMS debitado indevidamente.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23-07-2009:

Remissão COAD: Portaria 145 CAT/2009
“Art. 3º – A opção pelo regime especial deverá ser formalizada até 31 de agosto de 2009 mediante:
I – entrega de termo de opção no Posto Fiscal de sua vinculação, conforme o Anexo I desta portaria;
II – apresentação, juntamente com o termo de opção, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, no qual será lavrado o termo pelo chefe do Posto Fiscal, conforme o Anexo II desta portaria.”

“Parágrafo único – A opção exercida na forma deste artigo será irretratável, devendo alcançar todas as notas fiscais emitidas até o dia 31-12-2013.” (NR).
Art. 2º – Relativamente às opções pelo regime especial formalizadas conforme o artigo 3º da Portaria CAT-145/09, de 23-07-2009, em cujos termos constar a data de 31-12-2011 como final de vigência do referido regime, fica essa data final prorrogada, automaticamente, para 31-12-2013, desde que o contribuinte optante continue efetuando o estorno nos termos do mencionado regime especial.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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