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São Paulo

Estado altera normas relativas à apuração e apresentação do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de ICMS

Portaria CAT 165/2012

28/12/2012 20:48:25

Documento sem título

PORTARIA 165 CAT, DE 26-12-2012
(DO-SP DE 27-12-2012)

CRÉDITO PRESUMIDO
Normas

Estado altera normas relativas à apuração e apresentação do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado de ICMS
As modificações da Portaria 118 CAT, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), dispõem sobre a prorrogação para dezembro/2013 do prazo de utilização do procedimento alternativo referente ao crédito acumulado desde abril/2010, com efeitos a partir de 1-1-2013.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT-26/2010, de 12-2-2010, e nas Portarias CAT-83/2009, de 28-4-2009, e CAT-207/2009, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 9/2010)
“Art. 6º – O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.
Art. 44 – o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT nº 207, de 13-10-2009.”

Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.

II – o § 4º do artigo 5º:

Remissão COAD: Portaria 118 CAT/2010
“Art. 5º – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:”

“§ 4º – O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-8-1996, vigente até 31-3-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/2010, de 12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 57 – Os regimes especiais:
..........................................................................................................................   
II – concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.”

III – o artigo 6º:
“Art. 6º – A autorização para apropriação do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor apurado pelo fisco ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes percentuais:
I – 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a abril de 2013;
II – 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a agosto de 2013;
III – 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a dezembro de 2013.
Parágrafo único – O valor restante será autorizado após o acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/2009, de 28-4-2009, ou da Portaria CAT-207/2009, de 13-10-2009.” (NR);
IV – o artigo 8º:
“Art. 8º – A decisão sobre os pedidos realizados nos termos desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos sendo admitida a autorização a título precário prevista no § 1º do referido artigo 43.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 43 – Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
I – ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
a) regimes especiais, nos termos dos artigos 37 e 40;
b) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 35;
c) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS e, na hipótese do inciso III do referido artigo, quando não abrangida pela competência do Delegado Regional Tributário;
II – ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas seguintes hipóteses:
a) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;
b) apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS;
c) apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos dos §§ 10 e 11 do artigo 37;
d) apropriação de crédito acumulado, por antecipação e a título precário, nos termos do artigo 40;
e) apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e artigos 44 e 45 desta portaria;
f) liquidação de débito fiscal, mediante compensação com crédito acumulado, nos termos do artigo 31 a 34 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional.
§ 1º – Na hipótese a que se refere a alínea a do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:
1. até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs;
2. desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária, consistente na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.”

V – o artigo 10:
“Art. 10 – O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pro-Veículo, Pro-Informática, Pro-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado,
poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
“Art. 72-A – O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I – à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II – à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III – ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV – à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.”

VI – o artigo 11:
“Art. 11 – O contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26/2010, de 12-2-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 37 – a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I – seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II – as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.”

VII – o artigo 12:
“Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-1-2014, ficando revogada a Portaria CAT-63/10, de 31-3-2010.” (NR).
Art. 2º – Fica revogado o artigo 7º da Portaria CAT-118/2010, de 30-7-2010.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2013.

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