São Paulo
(DO-SP DE 27-12-2012)
CRÉDITO PRESUMIDO
Normas
Estado altera normas relativas à apuração e apresentação
do arquivo digital dos estabelecimentos geradores de crédito acumulado
de ICMS
As modificações
da Portaria 118 CAT, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), dispõem sobre
a prorrogação para dezembro/2013 do prazo de utilização
do procedimento alternativo referente ao crédito acumulado desde abril/2010,
com efeitos a partir de 1-1-2013.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto
nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, ambos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118/10, de 30-7-2010:
I o artigo 1º:
Art. 1º A apuração, apresentação das informações
e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT-26/2010, de
12-2-2010, e nas Portarias CAT-83/2009, de 28-4-2009, e CAT-207/2009, de 13-10-2009,
relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010
a dezembro de 2013, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos
desta portaria. (NR);
Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 9/2010)
Art. 6º O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.
Art. 44 o Estabelecimento optante pela apuração simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar crédito acumulado gerado durante o período de abril a dezembro de 2010, desde que o pedido seja registrado no sistema e-CredAc até 31 de janeiro de 2011, deverá observar, no que couber, as disposições desta portaria, combinada com a Portaria CAT nº 207, de 13-10-2009.
Esclarecimento COAD: A Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), dispõe sobre a apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS.
II o § 4º do artigo 5º:
Remissão COAD: Portaria 118 CAT/2010
Art. 5º Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
§ 4º O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53/96, de 12-8-1996, vigente até 31-3-2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26/2010, de 12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a dezembro de 2013, observados os termos desta portaria. (NR);
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 57 Os regimes especiais:
..........................................................................................................................
II concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.
III o artigo 6º:
Art. 6º A autorização para apropriação
do crédito acumulado nos termos desta portaria será limitada ao valor
apurado pelo fisco ou ao requerido, o que for menor, observados os seguintes
percentuais:
I 90% do crédito gerado no período de abril de 2010 a abril
de 2013;
II 70% do crédito gerado no período de maio de 2013 a agosto
de 2013;
III 50% do crédito gerado no período de setembro de 2013 a
dezembro de 2013.
Parágrafo único O valor restante será autorizado após
o acolhimento do arquivo digital elaborado nos termos da Portaria CAT-83/2009,
de 28-4-2009, ou da Portaria CAT-207/2009, de 13-10-2009. (NR);
IV o artigo 8º:
Art. 8º A decisão sobre os pedidos realizados nos termos
desta portaria cabe às autoridades nomeadas no artigo 43 da Portaria CAT-26,
de 12-2-2010, segundo as condições e limites ali estabelecidos sendo
admitida a autorização a título precário prevista no §
1º do referido artigo 43. (NR);
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 43 Salvo disposição em contrário, a decisão sobre os pedidos relacionados com esta portaria compete:
I ao Diretor Executivo da Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:
a) regimes especiais, nos termos dos artigos 37 e 40;
b) reconhecimento de interdependência, nos termos do artigo 35;
c) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos dos incisos I e II do artigo 71 do Regulamento do ICMS e, na hipótese do inciso III do referido artigo, quando não abrangida pela competência do Delegado Regional Tributário;
II ao Delegado Regional Tributário da área de subordinação do contribuinte requerente, nas seguintes hipóteses:
a) apropriação de crédito acumulado gerado nos termos do inciso III do artigo 71 do Regulamento do ICMS, quando o valor integral a ser apropriado for de até 80.000 (oitenta mil) UFESPs, desde que o pedido seja registrado, nos termos do artigo 15, no sistema e-CredAc até o último dia do mês subsequente ao da geração;
b) apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, nos termos do artigo 81 do Regulamento do ICMS;
c) apropriação de crédito acumulado mediante garantia, nos termos dos §§ 10 e 11 do artigo 37;
d) apropriação de crédito acumulado, por antecipação e a título precário, nos termos do artigo 40;
e) apropriação de crédito acumulado por apuração simplificada, nos termos do artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS e artigos 44 e 45 desta portaria;
f) liquidação de débito fiscal, mediante compensação com crédito acumulado, nos termos do artigo 31 a 34 e, em se tratando de débito inscrito na dívida ativa, após prévia manifestação da Procuradoria Fiscal ou Regional.
§ 1º Na hipótese a que se refere a alínea a do inciso II, a critério do Delegado Regional Tributário e considerando a regularidade na apropriação e utilização pretérita por parte do estabelecimento requerente, poderá ser autorizada, a título precário e antes da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, a apropriação de crédito acumulado:
1. até o limite de 20.000 (vinte mil) UFESPs;
2. desde que as informações contidas no arquivo digital sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária, consistente na validação eletrônica dos dados do arquivo digital, mediante cruzamento com informações constantes em bancos de dados da Secretaria da Fazenda.
V o artigo 10:
Art. 10 O contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo
ao Investimento, tais como Pro-Veículo, Pro-Informática, Pro-Urbe,
devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado,
poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do RICMS, instruir
o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril
de 2010 a dezembro de 2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais,
observar as disposições do regime especial previsto no decreto de
concessão do programa de incentivo. (NR);
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000
Art. 72-A O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto será determinado por meio de sistemática de custeio que identifique na saída de mercadoria ou produto e na prestação de serviços, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o custo e o correspondente imposto relativo:
I à entrada de mercadoria destinada à revenda;
II à entrada de insumo destinado à produção ou à prestação de serviços;
III ao recebimento de serviço relacionado às situações indicadas nos incisos anteriores;
IV à entrada de mercadoria ou ao recebimento de serviço, com direito a crédito do imposto, consumido ou utilizado na estocagem, comercialização e entrega de mercadorias.
VI o artigo 11:
Art. 11 O contribuinte beneficiário de Regime Especial para
Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere
o artigo 37 da Portaria CAT-26/2010, de 12-2-2010, poderá, alternativamente
à disciplina do artigo 72-A do RICMS e mediante ato específico do
Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo
ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a junho de
2013 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições
do regime especial concedido. (NR);
Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 37 a apropriação do crédito acumulado gerado pelo próprio estabelecimento poderá ser autorizada antes da realização da verificação fiscal a que se refere o artigo 18, mediante regime especial previsto no artigo 72-D do Regulamento do ICMS, desde que:
I seja oferecida garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, em montante especificado no despacho concessivo, não inferior ao valor a ser apropriado;
II as informações contidas no arquivo digital, acolhido nos termos do inciso II do artigo 11, sejam validadas quando submetidas à verificação fiscal sumária a que se refere o § 9º.
VII o artigo 12:
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 31-1-2014, ficando
revogada a Portaria CAT-63/10, de 31-3-2010. (NR).
Art. 2º Fica revogado o artigo 7º da Portaria
CAT-118/2010, de 30-7-2010.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-1-2013.
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