São Paulo
PORTARIA
199 CAT, DE 28-12-2010
(DO-SP DE 29-12-2010)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Parcelamento
CAT dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos
do ITCMD
Este ato
estabelece os termos para parcelamento dos débitos do ITCMD, em especial
quanto à competência para deferir o pedido de parcelamento.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no item 2 do § 6º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º Atendidas as condições estabelecidas
no Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos RITCMD, aprovado
pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, os débitos relativos
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão causa mortis,
realizada em âmbito administrativo nos termos do artigo 982 e 1124-A da
Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil,
e na transmissão por doação poderão ser parcelados nos termos
desta Portaria.
Art. 2º São competentes para deferir o pedido
de parcelamento:
I o Chefe do Posto Fiscal, se a base de cálculo do imposto for igual
ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs;
II o Delegado Regional Tributário, se a base de cálculo do
imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) e inferior ou igual a 15.160.700
(quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;
III o Coordenador da Administração Tributária, se a base
de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento
e sessenta mil e setecentas) UFESPs.
§ 1º Tratando-se de transmissão causa mortis ou
doação realizada por escritura pública, o deferimento do pedido
de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação
estiver localizado o cartório onde fora lavrada a escritura pública.
§ 2º na hipótese de o tabelião situar-se em outro
Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé,
situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo
CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital,
conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.
§ 3º Tratando-se de doação realizada por instrumento
particular, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade
fiscal em cuja área de vinculação for domiciliado o contribuinte.
§ 4º Se o contribuinte for domiciliado em outro Estado, caberá
ao Chefe do Posto Fiscal da Capital PFC 11 Sé, situado na Avenida
Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo CEP 01017-911,
ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor
da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.
Art. 3º Não serão lavrados, registrados
ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis,
atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento integral do imposto objeto
do parcelamento.
Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo
Coordenador da Administração Tributária.
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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