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São Paulo

CAT dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do ITCMD

Portaria CAT 199/2011

11/01/2011 20:07:11

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PORTARIA 199 CAT, DE 28-12-2010
(DO-SP DE 29-12-2010)

ITCMD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Parcelamento

CAT dispõe sobre a concessão de parcelamento de débitos do ITCMD
Este ato estabelece os termos para parcelamento dos débitos do ITCMD, em especial quanto à competência para deferir o pedido de parcelamento.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no item 2 do § 6º do artigo 34 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Atendidas as condições estabelecidas no Capítulo X do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, os débitos relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos incidente na transmissão causa mortis, realizada em âmbito administrativo nos termos do artigo 982 e 1124-A da Lei Federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e na transmissão por doação poderão ser parcelados nos termos desta Portaria.
Art. 2º – São competentes para deferir o pedido de parcelamento:
I – o Chefe do Posto Fiscal, se a base de cálculo do imposto for igual ou inferior a 200.000 (duzentas mil) UFESPs;
II – o Delegado Regional Tributário, se a base de cálculo do imposto for superior a 200.000 (duzentas mil) e inferior ou igual a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs;
III – o Coordenador da Administração Tributária, se a base de cálculo do imposto for superior a 15.160.700 (quinze milhões, cento e sessenta mil e setecentas) UFESPs.
§ 1º – Tratando-se de transmissão causa mortis ou doação realizada por escritura pública, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação estiver localizado o cartório onde fora lavrada a escritura pública.
§ 2º – na hipótese de o tabelião situar-se em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo – CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.
§ 3º – Tratando-se de doação realizada por instrumento particular, o deferimento do pedido de parcelamento caberá à autoridade fiscal em cuja área de vinculação for domiciliado o contribuinte.
§ 4º – Se o contribuinte for domiciliado em outro Estado, caberá ao Chefe do Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo – CEP 01017-911, ou ao Delegado Regional Tributário da DRTC-I Capital, conforme o valor da base de cálculo do imposto, deferir o pedido de parcelamento.
Art. 3º – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento integral do imposto objeto do parcelamento.
Art. 4º – Os casos omissos serão decididos pelo Coordenador da Administração Tributária.
Art. 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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