Pernambuco
PORTARIA
1 SF, DE 7-1-2011
(DO-PE DE 8-1-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento
Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do ICMS nas operações
com combustível derivado do petróleo
Este ato
dispõe sobre a possibilidade de ressarcimento do imposto, pelo remetente
de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que
tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição
tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de
destinar o referido combustível a Unidade da Federação onde o
valor do ICMS devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente. Fica
revogada a Portaria 48 SF, de 27-3-2003 (Informativo 14/2003).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 3º,
II, da cláusula décima-oitava do Convênio ICMS 110/2007, e nos
§§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto nº 19.528,
de 30-12-96, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos específicos
relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais
com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido
anteriormente, RESOLVE:
Art. 1º O remetente de combustível derivado
de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria
com imposto retido por substituição tributária, diretamente do
contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível
a Unidade da Federação onde o valor do ICMS devido seja inferior àquele
cobrado antecipadamente, poderá ser ressarcido da respectiva diferença
a maior.
Art. 2º O ressarcimento de que trata o art. 1º
poderá ser efetuado de uma das seguintes formas:
I junto à refinaria de petróleo ou às suas bases;
II mediante apropriação como crédito fiscal a ser deduzido do
débito de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, quando
o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Art. 3º Para efeito do disposto no art. 2º
observar-se-á:
I o valor a ser ressarcido será calculado nos termos do Convênio
ICMS 110/2007;
II o contribuinte deverá solicitar autorização específica
à Gerência de Segmento Econômico Combustíveis e Usinas,
da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal DPC, instruída
com os seguintes documentos:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula
vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos
comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos
relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002;
b) Nota Fiscal relativa ao ressarcimento, que deverá ser emitida:
1. na hipótese do art. 2º, I, em nome da refinaria de petróleo
ou das suas bases;
2.
na hipótese do art. 2º, II, em nome da Secretaria da Fazenda;
III o ressarcimento será efetivado, sob condição resolutória
de posterior homologação, após a aposição de visto
na Nota Fiscal de que trata o inciso II, b, pela Gerência de
Segmento Econômico Combustíveis e Usinas, da DPC.
Parágrafo único Na hipótese do art. 2º, I, quando
o valor a ser ressarcido for inferior, por período fiscal, a R$ 10.000,00
(dez mil reais), a aposição do visto de que trata o inciso III do
caput não será precedida de análise por parte da Secretaria
da Fazenda.
Art. 4º Ficam autorizados, sob condição
resolutória de posterior homologação, os ressarcimentos de ICMS
solicitados, no período de 1-5-97 a 28-2-2010, na forma prevista no § 1º,
II, a, do art. 23 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, cujos
valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que:
I os respectivos processos tenham sido instruídos na forma prevista
na legislação;
II a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte substituído,
contenha o visto da Gerência de Segmento Econômico Combustíveis
e Usinas, da DPC.
Art. 5º Aplicam-se, no que couber, as disposições
contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a Portaria SF nº 48, de 27-3-2003.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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