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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do ICMS nas operações com combustível derivado do petróleo

Portaria SF 1/2011

15/01/2011 19:16:33

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PORTARIA 1 SF, DE 7-1-2011
(DO-PE DE 8-1-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Ressarcimento

Fazenda dispõe sobre o ressarcimento do ICMS nas operações com combustível derivado do petróleo
Este ato dispõe sobre a possibilidade de ressarcimento do imposto, pelo remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a Unidade da Federação onde o valor do ICMS devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente. Fica revogada a Portaria 48 SF, de 27-3-2003 (Informativo 14/2003).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no § 3º, II, da cláusula décima-oitava do Convênio ICMS 110/2007, e nos §§ 3º e 4º do art. 21 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos específicos relativamente ao ressarcimento do ICMS nas operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, RESOLVE:
Art. 1º – O remetente de combustível derivado de petróleo, localizado neste Estado, que tenha recebido a mencionada mercadoria com imposto retido por substituição tributária, diretamente do contribuinte-substituto, na hipótese de destinar o referido combustível a Unidade da Federação onde o valor do ICMS devido seja inferior àquele cobrado antecipadamente, poderá ser ressarcido da respectiva diferença a maior.
Art. 2º – O ressarcimento de que trata o art. 1º poderá ser efetuado de uma das seguintes formas:
I – junto à refinaria de petróleo ou às suas bases;
II – mediante apropriação como crédito fiscal a ser deduzido do débito de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, quando o respectivo valor, por período fiscal, for inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 3º – Para efeito do disposto no art. 2º observar-se-á:
I – o valor a ser ressarcido será calculado nos termos do Convênio ICMS 110/2007;
II – o contribuinte deverá solicitar autorização específica à Gerência de Segmento Econômico – Combustíveis e Usinas, da Diretoria de Planejamento da Ação Fiscal – DPC, instruída com os seguintes documentos:
a) cópias dos relatórios de que trata o § 7º da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, bem como dos respectivos comprovantes de transmissão eletrônica ou, quando for o caso, dos relatórios previstos no Convênio ICMS 54/2002;
b) Nota Fiscal relativa ao ressarcimento, que deverá ser emitida:
1. na hipótese do art. 2º, I, em nome da refinaria de petróleo ou das suas bases;
2. na hipótese do art. 2º, II, em nome da Secretaria da Fazenda;
III – o ressarcimento será efetivado, sob condição resolutória de posterior homologação, após a aposição de visto na Nota Fiscal de que trata o inciso II, “b”, pela Gerência de Segmento Econômico – Combustíveis e Usinas, da DPC.
Parágrafo único – Na hipótese do art. 2º, I, quando o valor a ser ressarcido for inferior, por período fiscal, a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a aposição do visto de que trata o inciso III do caput não será precedida de análise por parte da Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Ficam autorizados, sob condição resolutória de posterior homologação, os ressarcimentos de ICMS solicitados, no período de 1-5-97 a 28-2-2010, na forma prevista no § 1º, II, “a”, do art. 23 do Decreto nº 19.528, de 30-12-96, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), desde que:
I – os respectivos processos tenham sido instruídos na forma prevista na legislação;
II – a Nota Fiscal de ressarcimento, emitida pelo contribuinte substituído, contenha o visto da Gerência de Segmento Econômico – Combustíveis e Usinas, da DPC.
Art. 5º – Aplicam-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 21, 22 e 23 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 48, de 27-3-2003. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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