Ceará
PORTARIA
2 SECEX, DE 7-1-2011
(DO-U DE 10-1-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Utilização do Siscomex Exportação WEB é prorrogada
mais uma vez
Fica alterada
a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), para estabelecer que a partir
de 1-2-2011 o Registro de Exportação e o Registro de Operação
de Crédito passarão a ser feitos somente no Siscomex Exportação,
em ambiente WEB, através da página eletrônica www.mdic.gov.br.
No período de 17-11-2010 a 31-1-2011, os registros poderão ser feitos
no módulo Sisbacen (versão anterior) ou no novo Siscomex Exportação
WEB (versão atual).
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação
do SISCOMEX Exportação, em ambiente web, no módulo comercial,
a partir do dia 17 de novembro de 2010, e a sua coexistência até o
dia 31 de janeiro de 2011 com o SISCOMEX no módulo SISBACEN, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 190 e 216 da Portaria SECEX
nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 190 A partir do dia 1º de fevereiro de 2011, os RE passarão
a ser registrados somente no SISCOMEX Exportação, em ambiente web,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 1º Durante o período compreendido entre os dias 17 de
novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, os registros de exportação
poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou
no novo SISCOMEX Exportação web (versão atual), à
exceção dos seguintes casos:
I sujeitos a tratamentos de cotas;
II vinculados a registros de crédito; e
III referentes ao regime de drawback.
§ 2º Até o dia 19 de janeiro de 2011, os casos previstos
nos incisos do § 1º deverão ser registrados apenas no SISBACEN;
a partir do dia 20 de janeiro de 2011, deverão ser registrados somente
no novo SISCOMEX Exportação web, não sendo mais possível
o registro na versão anterior.
§ 3º Os RE registrados no módulo SISBACEN (versão
anterior) até o dia 31 de janeiro de 2011 ficarão disponíveis
somente para consulta, alteração e averbação naquele ambiente.
§ 4º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração
de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma
base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).(NR)
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Art. 216 ..................................................................................................................
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Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 216 As exportações com prazo de pagamento acima de 360 (trezentos e sessenta dias) são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.
§
2º A partir do dia 20 de janeiro de 2011, os RC passarão a
ser registrados apenas no SISCOMEX Exportação, em ambiente web,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br).
§ 3º Os RC registrados no módulo SISBACEN deverão
ser efetivados até o dia 19 de janeiro de 2011 somente naquele módulo.
§ 4º Os RC efetivados até o dia 19 de janeiro de 2011
com saldo não utilizado deverão ser mantidos inalterados, devendo
a empresa efetuar novo RC no módulo SISCOMEX Exportação, em ambiente
web, com o saldo restante, informando o número do RC emitido na
versão anterior (SISBACEN) no campo Nº do RC no Legado
do novo módulo.
§ 5º Os RC registrados no Sistema até o dia 19 de janeiro
de 2011 ficarão disponíveis somente para consulta no módulo SISBACEN.
(NR)
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Art. 2º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187, bem
como os Anexos G, J e P, da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010,
alterados pela Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, serão
aplicáveis somente à versão anterior do RE (módulo SISBACEN),
até o dia 19 de janeiro de 2011; passando a vigorar para ambas as versões
(SISBACEN e WEB) a partir de 20 de janeiro de 2011.
Remissão COAD: Portaria 10 Secex/2010
Art. 129 É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior).
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Art. 137 Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I Declaração de Importação;
II Registro de Exportação averbado, com indicação dos campos 2-A e 24;
III Nota Fiscal de venda no mercado interno , contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP:
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IV nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo L desta Portaria.
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Art. 140 O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados na ficha Drawback (versão atual) ou no campo 24 (versão anterior) ao ato concessório no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.
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Art. 142 Não será permitida a inclusão de AC na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), nem do código do enquadramento de drawback na ficha Detalhes do Enquadramento do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:
I na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;
II nas operações cursadas em consignação; e
III nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 4º do art. 87 e o art. 88, desde que os RE tenham sido efetivados após o vencimento do prazo original do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.
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Art. 187 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I envolverem a inclusão de AC na ficha Drawback do RE (versão atual) ou no campo 24 do RE (versão anterior), ou do código do enquadramento de drawback na ficha Detalhes do Enquadramento do RE (versão atual) ou no campo 2 -A do RE (versão anterior), após a averbação do registro de exportação; ou
II realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
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ANEXO G
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
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ANEXO
J
UTILIZAÇÃO
DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
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ANEXO
P
EXPORTAÇÃO
DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Elisabete Serodio)
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