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CAT altera procedimentos para emissão da NF-e

Portaria CAT 1/2011

15/01/2011 19:16:48

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PORTARIA 1 CAT, DE 7-1-2011
(DO-SP DE 8-1-2011)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão

CAT altera procedimentos para emissão da NF-e
Este ato altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção “Atos para Download” do Portal COAD), para prorrogar a obrigatoriedade de uso da NF-e para diversas atividades, bem como em função do destino da mercadoria, nos termos dos Protocolos ICMS aprovados recentemente.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF-7/2005, de 30 de setembro de 2005; no Ato Cotepe-13/2010, de junho de 2010; no Ato Cotepe-35/2010, de 24 de novembro de 2010; no Protocolo ICMS-191/2010, de 30 de novembro de 2010; nos Protocolos ICMS 194/2010 e 195/2010, ambos de 10 de dezembro de 2010 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo II da Portaria CAT-162/2008, de 29 de dezembro de 2008:

CNAE

Descrição CNAE

Data de início da obrigatoriedade de emissão
da NF-e

1811301

Impressão de jornais

1-7-2011

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1-7-2011

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

1-7-2011

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1-7-2011

4618499

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

1-7-2011

5310501

Atividades do Correio Nacional

1-7-2011

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

1-7-2011

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

1-3-2011

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT

1-3-2011

6110803

Serviços de comunicação multimídia – SCM;

1-3-2011

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

1-3-2011

6120501

Telefonia móvel celular

1-3-2011

6120502

Serviço móvel especializado – SME

1-3-2011

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

1-3-2011

6130200

Telecomunicações por satélite

1-3-2011

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

1-3-2011

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

1-3-2011

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

1-3-2011

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

1-3-2011

6190602

Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP

1-3-2011

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

1-3-2011

” (NR).

Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
I – os incisos IV e V ao artigo 35:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 35 – Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:”

“IV – até 28 de fevereiro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:

Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
“Art. 7º – Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
...........................................................................................................    
III – independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.”

a) 6110-8/2001 Serviços de telefonia fixa comutada – STFC;
b) 6110-8/2002 Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT;
c) 6110-8/2003 Serviços de comunicação multimídia – SCM;
d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente;
e) 6120-5/2001 Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/2002 Serviço móvel especializado – SME;

g) 6120-5/99 Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h) 6130-2/2000 Telecomunicações por satélite;
i) 6141-8/2000 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j) 6142-6/2000 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas;
k) 6143-4/2000 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/2001 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/2002 Provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP;
n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente;
V – até 30 de junho de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
a) 1811-3/2001 Impressão de jornais;
b) 1811-3/2002 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
c) 4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
d) 4647-8/2002 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente;
f) 5310-5/2001 Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h) 5811-5/2000 Edição de Livros;
i) 5812-3/2000 Edição de Jornais;
j) 5813-1/2000 Edição de Revistas;
k) 5821-2/2000 Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas." (NR);
II – o artigo 38-A:
“Art. 38-A – Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, será de 168 (cento e sessenta e oito) horas.” (NR).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010.

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