São Paulo
PORTARIA
1 CAT, DE 7-1-2011
(DO-SP DE 8-1-2011)
NF-E
NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Emissão
CAT altera procedimentos para emissão da NF-e
Este ato
altera a Portaria 162 CAT, de 29-12-2008 (Fascículo 01/2009 e seção
Atos para Download do Portal COAD), para prorrogar a obrigatoriedade
de uso da NF-e para diversas atividades, bem como em função do destino
da mercadoria, nos termos dos Protocolos ICMS aprovados recentemente.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no Ajuste SINIEF-7/2005, de 30 de setembro de 2005; no Ato Cotepe-13/2010, de
junho de 2010; no Ato Cotepe-35/2010, de 24 de novembro de 2010; no Protocolo
ICMS-191/2010, de 30 de novembro de 2010; nos Protocolos ICMS 194/2010 e 195/2010,
ambos de 10 de dezembro de 2010 e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados do Anexo II da Portaria CAT-162/2008,
de 29 de dezembro de 2008:
CNAE |
Descrição CNAE |
Data de início da obrigatoriedade de emissão |
1811301 |
Impressão de jornais |
1-7-2011 |
1811302 |
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas |
1-7-2011 |
4618403 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações |
1-7-2011 |
4647802 |
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações |
1-7-2011 |
4618499 |
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
1-7-2011 |
5310501 |
Atividades do Correio Nacional |
1-7-2011 |
5310502 |
Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional |
1-7-2011 |
6110801 |
Serviços de telefonia fixa comutada STFC |
1-3-2011 |
6110802 |
Serviços de redes de transporte de telecomunicações SRTT |
1-3-2011 |
6110803 |
Serviços de comunicação multimídia SCM; |
1-3-2011 |
6110899 |
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente |
1-3-2011 |
6120501 |
Telefonia móvel celular |
1-3-2011 |
6120502 |
Serviço móvel especializado SME |
1-3-2011 |
6120599 |
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente |
1-3-2011 |
6130200 |
Telecomunicações por satélite |
1-3-2011 |
6141800 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
1-3-2011 |
6142600 |
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas |
1-3-2011 |
6143400 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
1-3-2011 |
6190601 |
Provedores de acesso às redes de comunicações |
1-3-2011 |
6190602 |
Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP |
1-3-2011 |
6190699 |
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente |
1-3-2011 |
(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a seguinte
redação:
I os incisos IV e V ao artigo 35:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 35 Não estão obrigados à emissão da NF-e na forma prevista nesta portaria:
IV até 28 de fevereiro de 2011, relativamente ao disposto no inciso III do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir:
Remissão COAD: Portaria 162 CAT/2008
Art. 7º Deverão, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que:
...........................................................................................................
III independentemente da atividade econômica exercida, a partir de 1º de dezembro de 2010, realizarem operações:
a) destinadas a Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior.
a) 6110-8/2001 Serviços de telefonia fixa comutada STFC;
b) 6110-8/2002 Serviços de redes de transporte de telecomunicações
SRTT;
c) 6110-8/2003 Serviços de comunicação multimídia
SCM;
d) 6110-8/99 Serviços de telecomunicações por fio não especificados
anteriormente;
e) 6120-5/2001 Telefonia móvel celular;
f) 6120-5/2002 Serviço móvel especializado SME;
g) 6120-5/99
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente;
h) 6130-2/2000 Telecomunicações por satélite;
i) 6141-8/2000 Operadoras de televisão por assinatura por cabo;
j) 6142-6/2000 Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas;
k) 6143-4/2000 Operadoras de televisão por assinatura por satélite;
l) 6190-6/2001 Provedores de acesso às redes de comunicações;
m) 6190-6/2002 Provedores de voz sobre protocolo internet VOIP;
n) 6190-6/99 Outras atividades de telecomunicações não especificadas
anteriormente;
V até 30 de junho de 2011, relativamente ao disposto no inciso III
do artigo 7º, os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada
em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
indicados a seguir:
a) 1811-3/2001 Impressão de jornais;
b) 1811-3/2002 Impressão de livros, revistas e outras publicações
periódicas;
c) 4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais,
revistas e outras publicações;
d) 4647-8/2002 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
e) 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado
em produtos não especificados anteriormente;
f) 5310-5/2001 Atividades de Correio Nacional;
g) 5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional;
h) 5811-5/2000 Edição de Livros;
i) 5812-3/2000 Edição de Jornais;
j) 5813-1/2000 Edição de Revistas;
k) 5821-2/2000 Edição Integrada a Impressão de Livros;
l) 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais;
m) 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas."
(NR);
II o artigo 38-A:
Art. 38-A Até 31 de dezembro de 2011, o prazo para solicitar
o cancelamento da NF-e, conforme o disposto no inciso I do artigo 18, será
de 168 (cento e sessenta e oito) horas. (NR).
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2010.
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