Santa Catarina
        
        PORTARIA 
  1 SMR, DE 5-1-2011
  (DO-Florianópolis DE 10-1-2011)
CONSTRUÇÃO 
  CIVIL
  Normas  Município de Florianópolis 
Prefeito estabelece as normas e os procedimentos aplicáveis às atividades de construção civil
=> Através desta Portaria foram estabelecidos os procedimentos administrativos fiscais, bem como os de
gestão e controle do ISS  Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza a serem observados com relação às
atividades de construção civil. Dentre as disposições relacionadas neste ato, destacamos as seguintes definições:
 dos serviços relacionados à construção civil;
 da não incidência;
 do local da prestação de serviços;
 da base de cálculo;
 das alíquotas; e
 do custo unitário básico da construção civil.
 
  O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA, no uso da competência que lhe confere 
  o artigo 82, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis/SC, 
  e 
  Considerando o disposto no artigo 269, § 6º, da Lei Complementar nº 
  007, de 6 de janeiro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar 
  nº 322, de 28 de abril de 2008; e 
  Considerando o disposto nos artigos 9º, § 1º e 16, inciso IV, 
  ambos do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  
  RISQN, aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154, de 23 de dezembro de 2003, 
  RESOLVE: 
 
  Título
  Normas e Procedimentos Aplicáveis às Atividades de Construção 
  Civil 
 
  Capítulo I
  Disposições Gerais
Art. 1º  Os procedimentos administrativos fiscais, bem como de gestão e controle do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISS, no âmbito das atividades de construção civil, serão realizados na forma e modo estabelecido nesta Instrução Normativa.
 
  Seção I
  Conceitos
Art. 
  2º  Considera-se: 
  I  obra de construção civil: a construção, a demolição, 
  a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria 
  agregada ao solo ou ao subsolo; 
  II  anexo: a edificação que complementa a construção 
  principal, edificada em corpo separado e com funções dependentes dessa 
  construção, podendo ser, por exemplo, área de serviço, lavanderia, 
  acomodação de empregados, piscina, quadra, garagem externa, guarita, 
  portaria, varanda, terraço, entre outras similares; 
  III  demolição: a destruição total ou parcial de edificação, 
  salvo a decorrente da ação de fenômenos naturais; 
  IV  reforma: a modificação de uma edificação ou a 
  substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área; 
  
  V  acréscimo ou ampliação: a obra realizada em edificação 
  preexistente, já regularizada na SMR, que acarrete aumento da área 
  construída, conforme projeto aprovado; 
  VI  obra inacabada: a parte executada de um projeto que resulte em edificação 
  sem condições de habitabilidade, ou de uso, para a qual não é 
  emitido habite-se, certidão de conclusão da obra emitida pela PMF 
  ou termo de recebimento de obra, quando contratada com a Administração 
  Pública; 
  VII  construção parcial: a execução parcial de um 
  projeto cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de 
  uso, demonstradas em habite-se parcial, certidão da PMF, termo de recebimento 
  de obra, quando contratada com a Administração Pública ou em 
  outro documento oficial expedido por órgão competente; 
  VIII  benfeitoria: a obra efetuada num imóvel com o propósito 
  de conservação ou de melhoria; 
  IX  serviço de construção civil: aquele prestado no ramo 
  da construção civil; 
  X  edifício: a obra de construção civil com mais de um 
  pavimento, composta ou não de unidades autônomas; 
  XI  unidade autônoma: a parte da edificação vinculada a 
  uma fração ideal de terreno e coisas comuns, constituída de dependências 
  e instalações de uso privativo e de parte das dependências e 
  instalações de uso comum da edificação, destinada a fins 
  residenciais ou não, assinalada por designação especial numérica 
  ou alfabética, para efeitos de identificação e discriminação, 
  observado o disposto no § 4º; 
  XII  bloco: cada um dos edifícios de um conjunto de prédios 
  pertencentes a um complexo imobiliário, constantes do mesmo projeto; 
  XIII  pavimento: o conjunto das dependências de uma edificação, 
  cobertas ou descobertas, situadas em um mesmo nível, com acesso rotineiro 
  aos ocupantes e que tenha função própria, tais como andar-tipo, 
  mezanino, sobreloja, subloja, subsolo; 
  XIV  canteiro de obras: a área destinada à execução 
  da obra, aos serviços de apoio e à implantação das instalações 
  provisórias indispensáveis à realização da construção, 
  tais como alojamento, escritório de campo, estande de vendas, almoxarifado 
  ou depósito, entre outras; 
  XV  área construída: a correspondente à área total 
  do imóvel, definida no inciso XVII, submetida, quando for o caso, à 
  aplicação dos redutores previstos no artigo 27; 
  XVI  área total: a soma das áreas cobertas e descobertas de 
  todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, 
  e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção, informada 
  no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, 
  termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração 
  Pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente; 
  
  XVII  pilotis: a área aberta, sustentada por pilares, que corresponde 
  à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima; 
  
  XVIII  empresa construtora: a pessoa jurídica legalmente constituída, 
  cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com 
  registro no CREA, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194, de 1966; 
  XIX  construção de edificação em condomínio: 
  a obra de construção civil executada sob o regime condominial na forma 
  da Lei nº 4.591, de 1964, de responsabilidade de condôminos pessoas 
  físicas ou jurídicas, ou físicas e jurídicas, proprietárias 
  do terreno, com convenção de condomínio arquivada em cartório 
  de registro de imóveis; 
  XX  condomínio: a co-propriedade de edificação ou de conjunto 
  de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma 
  de unidades autônomas, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo 
  para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do 
  terreno e das coisas comuns, conforme disposto na Lei nº 4.591, de 1964; 
  
  XXI  condômino: o proprietário de uma parte ideal de um condomínio 
  ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração ideal de terreno 
  e das coisas comuns; 
  XXII  construção em nome coletivo: a obra de construção 
  civil realizada, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas ou a 
  elas equiparadas, ou por conjunto de pessoas físicas e jurídicas, 
  na condição de proprietárias do terreno ou na condição 
  de donas dessa obra, sem convenção de condomínio nem memorial 
  de incorporação arquivados no cartório de registro de imóveis; 
  
  XXIII  casa popular: a construção residencial unifamiliar, construída 
  com mão de obra assalariada, sujeita à matrícula no cadastro 
  do INSS, com área total de até setenta metros quadrados, classificada 
  como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas 
  posturas sobre obras do município; 
  XXIV  conjunto habitacional popular: o complexo constituído por unidades 
  habitacionais com área de uso privativo não superior a setenta metros 
  quadrados, classificada como econômica, popular ou outra denominação 
  equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras 
  forem executadas por empresas privadas; 
  XXV  consórcio: a associação de empresas, sob o mesmo controle 
  ou não, sem personalidade jurídica própria, com contrato de constituição 
  e suas alterações registrados em junta comercial, formado com o objetivo 
  de executar determinado empreendimento; 
  XXVI  contrato de construção civil ou contrato de empreitada 
  (também conhecido como contrato de execução de obra, contrato 
  de obra ou contrato de edificação): aquele celebrado entre o proprietário 
  do imóvel, o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, 
  para a execução de obra ou serviço de construção civil, 
  no todo ou em parte, podendo ser: 
  a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora, definida 
  no inciso XIX, que assume a responsabilidade direta pela execução 
  de todos os serviços necessários à realização da obra, 
  compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento 
  de material; 
  b) parcial, quando celebrado com empresa construtora ou prestadora de serviços 
  na área de construção civil, para execução de parte 
  da obra, com ou sem fornecimento de material; 
  XXVII  contrato de subempreitada: aquele celebrado entre a empreiteira 
  ou qualquer empresa subcontratada e outra empresa, para executar obra ou serviço 
  de construção civil, no todo ou em parte, com ou sem fornecimento 
  de material; 
  XXVIII  contrato por administração: aquele em que a empresa 
  contratada somente administra a obra de construção civil e recebe 
  como pagamento uma percentagem sobre todas os gastos realizados na construção, 
  denominada taxa de administração; 
  XXIX  empreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção 
  civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário 
  do imóvel, dono da obra, incorporador ou condômino; 
  XXX  subempreiteira: a empresa que executa obra ou serviço de construção 
  civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira ou com 
  qualquer empresa subcontratada; 
  XXXI  proprietário do imóvel: a pessoa física ou jurídica 
  detentora legal da titularidade do imóvel; 
  XXXII  dono de obra: a pessoa física ou jurídica, não proprietária 
  do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador, 
  cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário, 
  comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra 
  forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente 
  ou por meio de terceiros; 
  XXXIII  incorporador: a pessoa física ou jurídica, que, embora 
  não executando a obra, compromisse ou efetive a venda de frações 
  ideais de terreno, objetivando a vinculação de tais frações 
  a unidades autônomas, em edificações a serem construídas 
  ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas 
  para efetivação de tais transações, coordenando e levando 
  a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela 
  entrega da obra concluída, com prazo, preço e determinadas condições 
  previamente acertadas; 
  XXXIV  incorporação imobiliária: a atividade exercida com 
  o intuito de promover e realizar a construção de edificações 
  ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas, 
  para alienação total ou parcial, conforme Lei nº 4.591, de 1964; 
  
  XXXV  empresa com escrituração contábil regular: aquela 
  que mantém livros Diário e Razão escriturados e formalizados; 
  
  XXXVI  patrimônio de afetação: aquele constituído 
  na forma do art. 31-B, submetido, a critério do incorporador, ao regime 
  de afetação, de que trata o artigo 31-A da Lei nº 4.591, de 1964, 
  incluídos pela Lei 10.931, de 2004. 
  XXXVII  urbanização: a execução de obras e serviços 
  de infraestrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento, 
  calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação 
  pública, canalização. 
  XXXVIII  de águas pluviais: abastecimento de água, instalação 
  de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem, entre outras; 
  XXXIX  repasse integral: o ato pelo qual a construtora originalmente contratada 
  para execução de obra de construção civil, não tendo 
  empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato para 
  outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral 
  da obra prevista no contrato original; 
  XL  telheiro: a edificação rústica, coberta, de um pavimento, 
  sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com a utilização 
  de tela. 
  XLI  galpão: a construção constituída por uma cobertura 
  fechada, total ou parcialmente pelo menos em três de suas faces, por meio 
  de parede ou tapume e destinada somente a fins industriais ou depósito, 
  não podendo servir de habitação. 
  § 1º  Será também considerada empreitada total: 
  I  o repasse integral do contrato, na forma do inciso XXXVIX do caput; 
  
  II  a contratação de obra a ser realizada por consórcio, 
  constituído de acordo com o disposto no artigo 279 da Lei nº 6.404, 
  de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora, conforme 
  definida no inciso XVIII do caput; e 
  III  a empreitada por preço unitário ou tarefa, nos casos de 
  contrato com a Administração Pública. 
  § 2º  Receberá tratamento de empreitada parcial: 
  I  a contratação de empresa não registrada no CREA ou de 
  empresa registrada naquele conselho com habilitação apenas para a 
  realização de serviços específicos, como os de instalação 
  hidráulica, elétrica e similares, ainda que essas empresas assumam 
  a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços 
  necessários à realização da obra, compreendidos em todos 
  os projetos a ela inerentes; 
  II  a contratação de consórcio que não atenda aos 
  requisitos do inciso II do § 1º deste artigo; 
  III  a reforma, definida no inciso IV do caput deste artigo; 
  IV  aquela realizada por empresa construtora em que tenha ocorrido faturamento 
  de subempreiteira diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador, 
  ainda que a subempreiteira tenha sido contratada pela construtora. 
  § 3º  Enquadra-se no conceito do inciso XL do caput o 
  galpão rural que mantenha as características nele previstas, desde 
  que lateralmente fechado apenas com tela e mureta de alvenaria. 
  § 4º  Não são consideradas unidades autônomas, 
  para fins de enquadramento da obra destinada à residência, a unidade 
  do zelador, os boxes, as garagens, bem como depósitos, áreas de recepção, 
  áreas de circulação, banheiros e outras áreas de uso comum. 
  
  Art. 3º  Terá tratamento de obra de pessoa 
  jurídica: 
  I  a construção de edificação em condomínio e 
  a incorporação por pessoa física, desde que atendidos os requisitos 
  da Lei nº 4.591, de 1964; 
  II  a construção em nome coletivo, sob responsabilidade de pessoas 
  jurídicas ou de pessoas físicas e jurídicas, incorporada na forma 
  da Lei nº 4.591, de 1964. 
  Art. 4º  A obra de construção civil deverá 
  ser matriculada no Cadastro Específico do INSS  CEI, conforme prevê 
  as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação 
  das contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas 
  a outras entidades ou fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal 
  do Brasil (RFB). 
 
  Capítulo II
  Da Incidência do ISS 
 
  Seção I
  Do Fato Gerador 
Art. 
  5º  O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem 
  como fato gerador a prestação de serviços de: 
  I  execução, por administração, empreitada ou subempreitada, 
  de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de 
  outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
  escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação 
  concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, 
  exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços 
  fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao 
  ICMS (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN); 
  
  II  demolição (Subitem 07.04 da lista de serviços contida 
  no Anexo I do RISQN); 
  III  reparação, conservação e reforma de edifícios, 
  estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias 
  produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação 
  dos serviços, que fica sujeito ao ICMS (Subitem 07.05 da lista de serviços 
  contida no Anexo I do RISQN); 
  IV  colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, 
  cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso 
  e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço (Subitem 
  07.06 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN). 
  V  recuperação, raspagem, polimento e lustração de 
  pisos e congêneres (Subitem 07.07 da lista de serviços contida no 
  Anexo I do RISQN). 
  VI  calafetação (Subitem 07.08 da lista de serviços contida 
  no Anexo I do RISQN); 
  VII  decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 
  (Subitem 07.11 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN); 
  VIII  escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres 
  (Subitem 07.17 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN). 
  IX  limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, 
  represas, açudes e congêneres (Subitem 07.18 da lista de serviços 
  contida no Anexo I do RISQN). 
  X  pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, 
  concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros 
  serviços relacionados com a exploração e explotação 
  de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais (Subitem 07.21 
  da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN). 
  § 1º  Ressalvadas as exceções expressas, contidas 
  nos incisos I e III, os serviços constantes da lista contida no Anexo I 
  do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  RISQN, 
  aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003, não ficam sujeitos 
  ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
  Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicações  ICMS, ainda que sua prestação 
  envolva fornecimento de mercadorias. 
  § 2º  Integram o conceito de serviços de execução, 
  por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção 
  civil, quando realizados pelo próprio empreiteiro-construtor, os serviços 
  de: 
  I  engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, 
  paisagismo e congêneres, (Subitem 07.02 da lista de serviços contida 
  no Anexo I do RISQN); 
  II  elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, 
  estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de 
  engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
  executivos para trabalhos de engenharia (Subitem 07.02 da lista de serviços 
  contida no Anexo I do RISQN); 
  III  demolição (Subitem 07.02 da lista de serviços contida 
  no Anexo I do RISQN); 
  IV  decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores 
  (Subitem 07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN); 
  V  acompanhamento e fiscalização da execução de obras 
  de engenharia, arquitetura e urbanismo (Subitem 07.02 da lista de serviços 
  contida no Anexo I do RISQN); 
  VI  aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, 
  mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, 
  geodésicos, geológicos geofísicos e congêneres (Subitem 
  07.02 da lista de serviços contida no Anexo I do RISQN); 
  § 3º  A incidência do imposto independe: 
  I  da denominação dada ao serviço prestado; 
  II  do serviço constituir-se em atividade preponderante do prestador; 
  
  III  da existência de estabelecimento fixo; 
  IV  do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares 
  ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços; 
  V  do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação. 
  
 
  Seção II
  Da Não Incidência 
Art. 6º  O imposto não incide sobre a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
 
  Seção III
  Do Local da Prestação
 
  Art. 7º  O imposto é devido no local da prestação 
  do serviço. 
  Parágrafo único  Entende-se por local da prestação 
  o lugar onde se realizar a prestação do serviço. 
  Art. 8º  O serviço considera-se prestado e 
  o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, 
  no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses abaixo relacionadas, 
  quando o imposto será devido no local: 
  I  da execução da obra, no caso dos serviços descritos 
  no subitem 07.02 e 07.19 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento 
  do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  RISQN; 
  II  da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 
  07.04 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto 
  Sobre Serviços de Qualquer Natureza  RISQN; 
  III  das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, 
  no caso dos serviços descritos no subitem 07.05 da lista de serviços 
  constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
  Natureza  RISQN; 
  IV  da execução da decoração e jardinagem, do corte 
  e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 07.11 
  da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto Sobre 
  Serviços de Qualquer Natureza  RISQN; 
  V  da execução dos serviços de escoramento, contenção 
  de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 
  07.17 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto 
  Sobre Serviços de Qualquer Natureza  RISQN; 
  VI  da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 
  07.18 da lista de serviços constante do Anexo I do Regulamento do Imposto 
  Sobre Serviços de Qualquer Natureza  RISQN; 
 
  Seção IV
  Do Estabelecimento Prestador
 
  Art. 9º  Considera-se estabelecimento prestador: 
  
  I  o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, 
  de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica 
  ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações 
  de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório 
  de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 
  
  II  o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde 
  sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante 
  a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de 
  mão de obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas 
  ou quaisquer outros utensílios. 
 
  Capítulo III
  Do Cálculo do Imposto 
 
  Seção I
  Da Base de Cálculo 
Art. 
  10  A base de cálculo do imposto é o preço do 
  serviço. 
  § 1º  Entende-se por preço do serviço a receita bruta 
  a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos 
  ou abatimentos concedidos independentemente de condição. 
  § 2º  Na falta de preço do serviço, ou não sendo 
  ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça 
  do prestador. 
  § 3º  Não se inclui na base de cálculo do imposto 
  o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos 
  nos subitens 07.02 e 07.05 da lista de serviços constante do Anexo I do 
  Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  RISQN, 
  aprovado pelo Decreto Municipal nº 2.154/2003. 
  § 4º  Entende-se por materiais fornecidos pelo prestador, as 
  vendas de mercadorias realizadas por este, mediante negócio jurídico 
  autônomo de natureza mercantil. 
 
  Seção II
  Do Arbitramento
 
  Art. 11  Sempre que forem omissos ou não mereçam 
  fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos 
  expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, a base 
  de cálculo do imposto será arbitrada pela autoridade fiscal. 
  Art. 12  A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento 
  da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados 
  e elementos que possa colher junto ao próprio sujeito passivo, relativamente 
  a prestações realizadas em períodos anteriores ou a contribuintes 
  que promovam prestações semelhantes. 
  Parágrafo único  O arbitramento poderá basear-se ainda 
  em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias 
  à manutenção do estabelecimento ou à efetivação 
  das prestações. 
  Art. 13  O Termo de Arbitramento integra a Notificação 
  Fiscal e deve conter: 
  I  a identificação do sujeito passivo; 
  II  o motivo do arbitramento; 
  III  a descrição das atividades desenvolvidas pelo sujeito passivo; 
  
  IV  as datas inicial e final, ainda que aproximadas, de cada período 
  em que tenham sido desenvolvidas as atividades; 
  V  os critérios de arbitramento utilizados pela autoridade fazendária, 
  definidos no Capítulo V; 
  VI  o valor da base de cálculo arbitrada, correspondente ao total 
  das prestações realizadas em cada um dos períodos considerados; 
  
  VII  o ciente do sujeito passivo ou, se for o caso, a indicação 
  de que este se negou a apor o ciente. 
  § 1º  Se houver documentos, deverão acompanhar o Termo 
  de Arbitramento as cópias daqueles que lhe serviram de base, salvo quando 
  estas tenham sido extraídas de documentos pertencentes ao próprio 
  sujeito passivo, caso em que serão identificadas. 
  § 2º  Não se aplica o disposto nesta Seção quando 
  o fisco dispuser de elementos suficientes para determinar o valor real das prestações. 
  
 
  Seção III
  Das Alíquotas 
Art. 14  O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento).
 
  Capítulo IV
  Da Apuração do Imposto 
 
  Seção I
  Da Apuração 
Art. 
  15  O imposto a recolher será apurado pelo próprio 
  sujeito passivo, mensalmente, quando proporcional à receita bruta. 
  § 1º  Em substituição ao regime de apuração 
  mencionado no caput deste artigo, a apuração será feita 
  por prestação de serviço: 
  I  quando realizada por contribuinte não inscrito no Cadastro de 
  Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza  CPSQN ou que esteja 
  desobrigado de manter escrituração fiscal; 
  II  quando realizada por contribuinte com inscrição temporária, 
  deferida em despacho do Gerência de Tributação do ISS e Taxas. 
  
  III  quando realizada por contribuinte submetido a regime Especial de 
  Fiscalização. 
  § 2º  O valor do imposto apurado nos termos deste artigo será 
  declarado em Guia de Informação Fiscal  GIF, arquivo eletrônico 
  ou meio magnético, até o 10º (décimo) dia seguinte ao do 
  encerramento do período de apuração. 
  § 3º  Não estão obrigados a efetuar a declaração 
  a que se refere o parágrafo anterior os contribuintes que apurarem o imposto 
  na forma do § 1º. 
  § 4º  A entrega da Guia de Informação Fiscal  
  GIF em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará 
  mediante o uso de Certificação Digital e poderá ser efetuada 
  pelo contabilista ou organização contábil credenciada, nos termos 
  previstos na legislação tributária. 
  § 5º  No caso de impossibilidade técnica de apresentar 
  a Guia de Informação Fiscal  GIF em arquivo eletrônico, 
  o contribuinte interessado poderá entregar a GIF em formulário escrito, 
  em modelo estabelecido em portaria do Secretário Municipal da Receita. 
  
  § 6º  Não será aceita Guia de Informação 
  Fiscal  GIF cujo arquivo eletrônico estiver ilegível ou fora 
  do formato exigido ou contiver incorreções ou, se apresentada em formulário, 
  estiver ilegível ou rasurada. 
 
  Seção II
  Da Estimativa Fiscal 
Art. 
  16  A critério da autoridade administrativa, o imposto poderá 
  ser calculado e recolhido por estimativa, nos seguintes casos: 
  I  quando se tratar de estabelecimento de caráter temporário 
  ou provisório; 
  II  quando se tratar de estabelecimento de rudimentar organização; 
  
  III  quando o nível de atividade econômica recomendar tal sistemática; 
  
  IV  quando se tratar de estabelecimento cuja natureza da atividade imponha 
  tratamento fiscal especial; 
  § 1º  O contribuinte que optar pelo cálculo e pagamento 
  do imposto na forma deste artigo deverá apresentar declaração 
  prévia manifestando o seu interesse: 
  I  nos casos do inciso I, até 30 (trinta) dias antes do início 
  das atividades temporárias ou provisórias; 
  II  nos demais casos, até o último dia do mês de outubro 
  do ano anterior ao em que deverá viger a estimativa. 
  § 2º  A declaração a que se refere o parágrafo 
  anterior deverá ser acompanhada das seguintes informações e documentos: 
  
  I  da identificação do requerente; 
  II  da cópia do CNPJ; 
  III  do endereço do local da obra; 
  IV  da descrição detalhada dos serviços que serão 
  prestados, bem como da previsão da respectiva receita; 
  V  do tempo aproximado para a conclusão da obra; 
  VI  da identificação de seu contador ou empresa contábil; 
  
  VII  de outras informações e documentos exigidos pelo Gerente 
  de Tributação do ISS e Taxas. 
  § 3º  Na ausência de dados contábeis, o contribuinte 
  poderá utilizar os dados informados à Receita Federal do Brasil  
  RFB em cumprimento da legislação específica, relativos ao Imposto 
  Sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. 
  § 4º  O contribuinte que estiver recolhendo o imposto na forma 
  prevista neste artigo deverá, até 15º (décimo quinto) dia 
  após o encerramento do período de apuração, apresentar uma 
  Guia de Informação Fiscal  GIF de Ajuste, confrontando os valores 
  recolhidos por estimativa com os apurados regularmente em sua escrita, observado 
  o seguinte: 
  I  se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente 
  devido, recolher a importância apurada, até o 20º (vigésimo) 
  dia após o encerramento da apuração; 
  II  se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente 
  devido, compensar a importância com o montante a recolher no período 
  seguinte. 
  § 5º  O pagamento e a compensação prevista no § 
  4º, I e II, extinguem o crédito tributário sob condição 
  resolutória da ulterior homologação pela autoridade fiscal. 
  § 6º  A estimativa será por período anual, exceto: 
  
  I  na hipótese do inciso I deste artigo, que corresponderá ao 
  período previsto de funcionamento; 
  II  na hipótese do inciso IV deste artigo, quando se tratar de serviços 
  de construção civil, que corresponderá ao período previsto 
  para a conclusão das obras; 
  § 7º  Excluem-se das exigências contidas nos parágrafos 
  anteriores, as pessoas naturais, responsáveis tributários, que tenham 
  optado, em substituição ao regime estabelecido no artigo 15, pelo 
  recolhimento do imposto na forma deste artigo. 
  § 8º  O valor do imposto estimado, no âmbito das atividades 
  de construção civil, será obtido por meio de aferição 
  indireta da base de cálculo, preço dos serviços, na forma estabelecida 
  no Capítulo V. 
  Art. 17  A inclusão do contribuinte no regime previsto 
  nesta Seção não o dispensa do cumprimento das obrigações 
  acessórias. 
 
  Capítulo V
  Do Procedimento de Aferição Indireta da Base de Cálculo 
 
  Seção I
  Dos Critérios de Aferição 
Art. 
  18  A determinação do imposto com base na aferição 
  indireta da base de cálculo, no âmbito das atividades de construção 
  civil, será realizada com base nos seguintes critérios: 
  I  na área construída; 
  II  no projeto e padrão de construção da obra; 
  III  no custo unitário básico da construção civil. 
  
 
  Seção II
  Do Custo Unitário Básico da Construção Civil  CUB 
  
Art. 
  19  O custo unitário básico da construção 
  civil, a ser utilizado como critério de aferição indireta da 
  base de cálculo do imposto, corresponderá àquele divulgado pelo 
  Sindicato das Indústrias da Construção Civil  SINDUSCOM 
  da Grande Florianópolis, calculado com base na Norma Técnica nº 
  12.721/2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas  
  ABNT. 
  § 1º  O Custo Unitário Básico  CUB representa 
  uma estimativa parcial para o valor do metro quadrado de construção 
  e tem por finalidade medir a variação mensal dos custos de construção 
  imobiliária com materiais, equipamentos e mão de obra, de acordo com 
  os seguintes projetos-padrão: 
  I  Residencial; 
  a) Residencial (R); 
  1. tipo unifamiliar; 
  2. com 01 (um) pavimento; 
  3. com padrão de acabamento  baixo, normal e alto; 
  b) Prédio Popular (PP); 
  1. tipo multifamiliar; 
  2. com 04 (quatro) pavimentos; 
  3. com padrão de acabamento  baixo e normal; 
  c) Projeto de Interesse Social (PIS); 
  1. tipo multifamiliar; 
  2. com 04 (quatro) pavimentos; 
  3. com padrão de acabamento  baixo; 
  d) Residencial (R); 
  1. tipo multifamiliar; 
  2. com 08 (oito) pavimentos; 
  3. com padrão de acabamento  baixo, normal e alto; 
  e) Residencial (R); 
  1. tipo multifamiliar; 
  2. com 16 (dezesseis) pavimentos; 
  3. com padrão de acabamento  normal e alto; 
  II  Comercial; 
  a) Salas e Lojas (CSL); 
  1. com 08 (oito) pavimentos; 
  2. com padrão de acabamento  normal e alto; 
  b) Salas e Lojas (CSL); 
  1. com 16 (dezesseis) pavimentos; 
  2. com padrão de acabamento  normal e alto; 
  c) Andares livres (CAL); 
  3. com 08 (oito) pavimentos; 
  4. com padrão de acabamento  normal e alto; 
  III  Galpão Industrial (GI); 
  IV  Residência Popular (RP1Q): 
  § 2º  O valor do Custo Unitário Básico  CUB, 
  a ser utilizado como critério de determinação indireta da base 
  de cálculo do imposto, será aquele relativo ao respectivo projeto-padrão, 
  publicado no mês imediatamente anterior ao da conclusão total ou parcial 
  das obras. 
 
  Seção III
  Do Enquadramento 
Art. 
  20  O enquadramento da obra de construção civil será 
  realizado, de ofício, pelas Autoridades Fiscais da Diretoria de Tributos 
  Mobiliários  DTM, da Secretaria Municipal da Receita  SMR, 
  de acordo com: 
  I  a destinação do imóvel; 
  II  o número de pavimentos; 
  III  o tipo  unifamiliar ou multifamiliar; 
  IV  o projeto-padrão da obra; 
  V  o padrão de acabamento da obra; 
  § 1º  O enquadramento da obra será único, por projeto 
  aprovado pela Prefeitura Municipal de Florianópolis  PMF, e será 
  considerado em sua totalidade, sendo vedados quaisquer fracionamentos ou divisões 
  com o propósito de alterar o resultado do enquadramento. 
  § 2º  As restrições estabelecidas no parágrafo 
  anterior, não se aplicam aos projetos aprovados por blocos, casas geminadas 
  ou a quaisquer outras edificações que possuam matrículas individuais. 
  
  § 3º  As áreas comuns dos conjuntos habitacionais horizontais 
  serão enquadradas em um único projeto, ainda que dele constem edificações 
  independentes entre si. 
  Art. 21  O enquadramento da obra levará em conta 
  as seguintes tabelas: 
  I  Projeto Residencial, para os imóveis que se destinam a: 
  a) residência unifamiliar; 
  b) edifício residencial; 
  c) hotel, motel, spa e hospital; 
  d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal; 
  II  Projeto Comercial  Andar Livre, para os imóveis cujo pavimento-tipo 
  seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar 
  corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação 
  no vão, com sanitários privativos por andar; 
  III  Projeto Comercial  Salas e Lojas, para os imóveis cujo 
  pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, 
  elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários 
  privativos por andar ou por sala; 
  IV  Projeto Galpão Industrial, para os imóveis compostos de 
  galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e 
  depósito, tais como: 
  a) pavilhão industrial; 
  b) oficina mecânica; 
  c) posto de gasolina; 
  d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições; 
  e) depósito fechado; 
  f) telheiro; 
  g) silo, tanque ou reservatório; 
  h) barracão; 
  i) hangar; 
  j) ginásio de esportes e estádio de futebol; 
  k) estacionamento térreo; 
  l) estábulo; 
  V  Projeto de Interesse Social, para os imóveis que se destinam a: 
  
  a) casa popular, definida no inciso XXIII do artigo 2º; 
  b) conjunto habitacional popular, definido no inciso XXIV do artigo 2º. 
  
  § 1º  Quando no mesmo projeto constarem áreas com as características 
  das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III do caput, 
  efetuar-se-á o enquadramento conforme a área construída preponderante, 
  sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela Projeto Residencial 
  prevalecerá sobre a tabela Projeto Comercial  andar livre, que, por 
  sua vez, prevalecerá sobre a tabela Projeto Comercial  salas e lojas. 
  
  § 2º  No caso de projeto que contenha unidades residenciais 
  e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais 
  for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra 
  como edifício residencial, observado o disposto no artigo 23 quanto ao 
  padrão. 
  § 3º  Caso haja, no mesmo projeto, construções com 
  as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II 
  ou III e construções com as características das tabelas previstas 
  nos incisos IV ou V, todos do caput, deverão ser feitos enquadramentos 
  distintos nas respectivas tabelas, sendo que as obras referidas nas tabelas 
  dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como 
  acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III, observado 
  o disposto no § 1º deste artigo. 
  § 4º  A obra que caracterize acréscimo de área será 
  enquadrada na forma do artigo 23. 
  § 5º  O enquadramento de obra não prevista nas tabelas 
  dos incisos I a V do caput deverá ser feito com aquela que mais 
  se aproxime de suas características, seja pela destinação do 
  imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes 
  do rol das mencionadas tabelas. 
  § 6º  A edificação destinada ao empreendimento posto 
  de gasolina que contenha instalações para lanchonete, restaurante, 
  loja de conveniência, serviço de lavarápido, serviço de 
  alinhamento e balanceamento de rodas, entre outras, será enquadrada na 
  tabela projeto comercial  salas e lojas. 
  § 7º  As edificações listadas nas alíneas do 
  inciso IV que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além 
  das referidas naquele inciso, serão enquadradas na tabela projeto comercial 
   salas e lojas. 
  § 8º  O edifício de garagens será sempre enquadrado 
  na Tabela Projeto Comercial  salas e lojas. 
  Art. 22  O enquadramento conforme o número de pavimentos 
  da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas: 
  
  I  R-1, para Projeto Residencial unifamiliar, independentemente do número 
  de pavimentos; 
  II  R-8, para Projeto Residencial multifamiliar, até 10 (dez) pavimentos, 
  incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; 
  III  R-16, para Projeto Residencial multifamiliar, acima de 10 (dez) pavimentos; 
  
  IV  CAL-8, para Projeto Comercial  andar livre, para edificações 
  com mais de 1 (um) pavimento superposto; 
  V  CSL-8, para Projeto Comercial  salas e lojas, até 10 (dez) 
  pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem; 
  
  VI  CSL-16, para Projeto Comercial  salas e lojas, acima de 10 (dez) 
  pavimentos; 
  VII  GI, para Projeto Galpão Industrial; 
  VIII  PIS, para Casa Popular e Conjunto Habitacional Popular, independentemente 
  do número de pavimentos. 
  § 1º  As edificações que contenham áreas com 
  destinação residencial e comercial serão enquadradas, quanto 
  ao número de pavimentos, da seguinte forma: 
  I  quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será 
  o resultante da soma de todos os pavimentos da obra. 
  II  quando edificadas em blocos distintos: 
  a) prevalecendo uma das tabelas do artigo 21, o número de pavimentos será 
  o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência; 
  
  b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número 
  de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número 
  de pavimentos. 
  § 2º  As edificações classificadas como áreas 
  comuns do Conjunto Habitacional Horizontal, serão enquadradas na forma 
  do inciso I do caput e as edificações classificadas como hotel, 
  motel, spa e hospital, serão enquadradas na forma dos incisos II ou III 
  do caput. 
  Art. 23  O enquadramento no padrão da construção 
  será efetuado da seguinte forma: 
  I  Projetos Residenciais: 
  a) padrão baixo, para unidades autônomas com até 2 (dois) banheiros; 
  
  b) padrão normal, para unidades autônomas com 3 (três) banheiros; 
  
  c) padrão alto, para unidades autônomas com 4 (quatro) banheiros ou 
  mais; 
  II  Projeto Comercial  andar livre, padrão normal; 
  III  Projeto Comercial  salas e lojas, padrão normal; 
  § 1º  O enquadramento, previsto neste artigo, será efetuado 
  de ofício pelo Departamento de Construção Civil, da Gerência 
  de Tributação do ISS e Taxas, unicamente em função do número 
  de banheiros para os Projetos Residenciais e no padrão normal para os projetos 
  comerciais, independentemente do material utilizado. 
  § 2º  As edificações destinadas a Hotel, Motel, SPA, 
  Hospital e áreas comuns do Conjunto Habitacional Horizontal serão 
  enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, 
  na forma do inciso I do caput. 
  § 3º  No caso de edificações que tenham áreas 
  residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto 
  e efetuar-se-á da seguinte forma: 
  I  prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação 
  será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o 
  número de banheiros da maioria das unidades residenciais; 
  II  prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão 
  normal do projeto comercial considerado; 
  III  no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação 
  será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o 
  número de banheiros das unidades residenciais prevalecente; 
  § 4º  A Casa Popular e o Conjunto Habitacional, definidos nos 
  incisos XXII e XXIV do artigo 2º, terão enquadramento único na 
  Tabela de Interesse Social no projeto de interesse social. 
  § 5º  A edificação com destinação residencial 
  multifamiliar, com mais de 10 (dez) pavimentos, que tenha unidades autônomas 
  com até 2 (dois) banheiros, em razão da não publicação 
  pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela 
  Projeto Residencial  R-16, padrão baixo, será enquadrada no 
  padrão normal daquela tabela. 
 
  Seção IV
  Do Cálculo do Preço dos Serviços de Construção Civil 
  
Art. 
  24  O preço dos serviços de construção civil, 
  relativos aos contratos de empreitada global  PSEG, de mão de obra 
   PSEM e nos de administração  PSAD, será obtido a 
  partir do enquadramento das obras conforme procedimentos descritos nos artigos 
  20 a 23, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da 
  obra pela sua área total, submetidos, quando for o caso: 
  I  aos redutores previstos no artigo 27; 
  II  ao redutor de 35% (trinta e cinco por cento), nos casos de reforma; 
  
  III  ao redutor de 85% (oitenta e cinco por cento), nos casos contrato 
  de execução por administração  PSAD; e 
  IV  ao redutor de 67% (sessenta e sete por cento), nos casos de contrato 
  de execução por contrato de empreitada de mão de obra  
  PSEM . 
  Art. 25  Caso haja recolhimento de imposto (ISS) relativo 
  à obra, a base de cálculo correspondente a esse recolhimento será 
  atualizada, com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado  
  IPCA, publicado pela Fundação Instituto IBGE, até o mês 
  da conclusão da obra, bem como deduzida do preço dos serviços 
  de construção civil  PSEG ou PSEM, conforme o caso. 
  Art. 26  Nos casos em que for utilizada mão de obra 
  própria, poderão ser deduzidos do preço dos serviços de 
  construção  PSEG ou PSEM, conforme o caso, os gastos despendidos 
  com a respectiva folha de salários, atualizada, com base no Índice 
  de Preços ao Consumidor Ampliado  IPCA, publicado pela Fundação 
  Instituto IBGE, até o mês de conclusão da obra. 
  Parágrafo único  A remuneração relativa ao período 
  decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução 
  prevista neste artigo. 
  Art. 27  Será aplicado redutor de cinquenta por 
  cento para áreas cobertas e de setenta e cinco por cento para áreas 
  descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da 
  edificação, definida no inciso XVI do artigo 2º, nas obras listadas 
  a seguir: 
  I  quintal; 
  II  playground; 
  III  quadra esportiva ou poliesportiva; 
  IV  garagem, abrigo para veículos e pilotis; 
  V  quiosque; 
  VI  área aberta destinada à churrasqueira; 
  VII  jardim; 
  VIII  piscinas; 
  IX  telheiro; 
  X  estacionamento térreo; 
  XI  terraços ou área descoberta sobre lajes; 
  XII  varanda ou sacada; 
  XIII  área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada 
  à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos 
  de gasolina. 
  XIV  caixa dágua; 
  XV  casa de máquinas. 
  § 1º  Compete exclusivamente ao Departamento de Construção 
  Civil, da Gerência de Tributação do ISS e Taxas, a aplicação 
  de percentuais de redução e a verificação das áreas 
  reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações 
  prestadas pelos contribuintes ou responsáveis, confrontadas com as áreas 
  discriminadas: 
  I  no projeto arquitetônico aprovado pela Secretaria Municipal de 
  Urbanismo e Serviços Públicos  SUSP; ou 
  II  no projeto arquitetônico, acompanhado da ART registrada no CREA, 
  caso a Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos  
  SUSP não exija a apresentação do projeto para fins de expedição 
  de alvará de construção e habite-se. 
  § 2º  A redução será aplicada também às 
  obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma 
  e demolição. 
  § 3º  Não havendo discriminação das áreas 
  passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo 
  será efetuado pela área total, sem utilização de redutores. 
  
  § 4º  Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural 
  não são considerados área construída e não deverão 
  ser incluídos no cálculo da remuneração. 
  Art. 28  O preço dos serviços de construção 
  civil, nos casos de construção de muro, será obtido a partir 
  da multiplicação do CUB correspondente ao projeto padrão de Galpão 
  Industrial  GI pela sua área total. 
 
  Seção V
  Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo de Área 
Art. 
  29  No caso de reforma de imóvel o valor do preço dos 
  serviços de construção civil será determinado por meio de 
  aferição indireta e levará em consideração somente 
  a área atingida pela reforma, observado os procedimentos previstos no artigo 
  24. 
  Art. 30  No caso de demolição de imóvel, 
  o valor do preço dos serviços de construção civil será 
  apurado de acordo com os procedimentos previstos no artigo 24 e sofrerá 
  redução de 90% (noventa por cento), sendo que, para fins de enquadramento, 
  será observada a área construída total do imóvel. 
  Art. 31  O acréscimo de área em obra de construção 
  civil já regularizada, para fins de apuração do montante do preço 
  dos serviços de construção civil da área acrescida, será 
  enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação, 
  na forma do art. 23 e calculado de acordo com o estabelecido no artigo 24. 
 
  Capítulo VI
  Da Liquidação do Imposto 
 
  Seção I
  Da Liquidação
 
  Art. 32  A obrigação tributária considera-se 
  vencida no último dia do período de apuração e será 
  liquidada, tratando-se de imposto proporcional à receita bruta, por compensação 
  ou mediante pagamento em dinheiro, observando-se o seguinte: 
  a) por compensação até o montante dos créditos fiscais apurados 
  e escriturados na escrita fiscal; 
  b) se o montante dos créditos for insuficiente para cobrir o imposto apurado 
  no período, a diferença será liquidada nos termos do artigo 34, 
  III; 
  c) se o montante dos créditos superar o imposto apurado no período, 
  a diferença será transportada para o período seguinte. 
 
  Seção II
  Da Forma e do Local de Pagamento 
Art. 33  O imposto será recolhido em qualquer agência bancária da rede autorizada, através de Documento de Arrecadação de Tributos Municipais  DAM.
 
  Capítulo VII
  Do Pagamento
 
  Art. 34  O imposto será pago: 
  I  por ocasião da prestação do serviço, quando o prestador 
  e o contratante não estiverem inscritos no Cadastro de Prestadores de Serviços 
  de Qualquer Natureza  CPSQN; 
  II  quando calculado e pago por estimativa, a até o 20º (vigésimo) 
  dia do mês, enquanto esta vigorar; 
  III  quando proporcional à receita de prestação de serviços, 
  até o 15º (décimo quinto) dia após o encerramento do período 
  de apuração. 
  Parágrafo único  Poderá ser autorizado, em caráter 
  especial e mediante despacho da Gerência de Tributação do ISS 
  e Taxas, que os estabelecimentos temporários e os contribuintes estabelecidos 
  em outros Estados ou Municípios que prestem serviços dentro dos limites 
  territoriais de Florianópolis, recolham o imposto devido no prazo e na 
  forma definidos no respectivo despacho. 
 
  Capítulo VIII
  Do Lançamento de Ofício 
Art. 
  35  O lançamento do imposto será efetuado de ofício, 
  pela autoridade administrativa: 
  I  quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, 
  em Guia de Informação Fiscal  GIF ou arquivo eletrônico, 
  não corresponder à realidade. 
  II  quando o valor do imposto for levantado e apurado em ação 
  fiscal; 
  III  quando determinado por estimativa fiscal. 
  Parágrafo único  Sobre o crédito tributário constituído 
  na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas 
  na legislação tributária. 
 
  Capítulo IX
  Do Sujeito Passivo 
 
  Seção I
  Do Contribuinte 
Art. 36  Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 
  Seção II
  Do Responsável 
Art. 
  37  São responsáveis, por substituição tributária, 
  pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais: 
  I  o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior 
  do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
  
  II  as pessoas físicas e jurídicas, tomadoras ou intermediárias: 
  
  a) de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente 
  cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota 
  fiscal de prestação de serviço; 
  b) dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17, 7.19, da 
  lista de serviços constante do Anexo I do RISQN. 
  III  as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando 
  contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência 
  do imposto; 
  § 1º  O disposto nos incisos II b e III não 
  se aplica quando o contribuinte prestador do serviço sujeitar-se ao pagamento 
  do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser 
  comprovada. 
  § 2º  O disposto no inciso II b não se aplica: 
  
  I  quando o contratante ou intermediário não estiver estabelecido 
  ou domiciliado no Município; 
  II  quando o contratante for o promitente comprador, em relação 
  aos serviços prestados pelo incorporador-construtor; 
  § 3º  A responsabilidade a que se refere este artigo somente 
  será elidida nos seguintes casos: 
  I  quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de 
  impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador 
  da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as 
  suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto 
  devido, ou de evitar ou deferir o seu pagamento, prestar informações 
  falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto 
  devido; 
  II  na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer 
  espécie de ação judicial. 
  § 4º  A responsabilidade prevista no inciso II, alínea 
  b, alcança todas as pessoas, ainda que isentas ou imunes. 
  § 5º  Por opção da pessoa física, o imposto devido 
  em razão do disposto no inciso II, alínea b, poderá 
  ser calculado e recolhido sob a forma de estima fiscal, como prevê o inciso 
  IV, do artigo 16. 
  Art. 38  São solidariamente responsáveis pelo 
  pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração 
  pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias 
  e fundações. 
  Parágrafo único  A responsabilidade prevista neste artigo não 
  elide a exigência de juros moratórios e multas devidas em razão 
  do inadimplemento da obrigação. 
 
  Capítulo X
  Da Retenção do Imposto na Fonte 
Art. 
  39  Estão sujeitos à retenção do imposto 
  na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração 
  pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias 
  e fundações. 
  § 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, 
  prestadores de serviço, sujeitos ao pagamento do imposto em base fixa ou 
  por estimativa, devendo esta condição ser comprovada no momento do 
  pagamento. 
  § 2º  Os valores descontados na forma deste artigo serão 
  deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração 
  do imposto. 
  Art. 40  As entidades mencionadas no artigo anterior 
  deverão: 
  I  fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante 
  de Retenção do Imposto na Fonte  CRIF, em modelo aprovado pelo 
  Secretário Municipal da Receita  SMR; 
  II  recolher à Prefeitura Municipal de Florianópolis, até 
  o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do pagamento dos serviços, 
  o valor do imposto retido. 
  Parágrafo único  O comprovante a que se refere o inciso I deverá 
  ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço. 
 
  Capítulo XI
  Das Obrigações Acessórias 
 
  Seção I
  Dos Documentos Fiscais 
 
  Subseção I
  Dos Modelos de Documentos 
Art. 41  Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza  ISQN emitirão Nota Fiscal de Prestação de Serviço, modelo  I, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);
 
  Subseção II
  Do Preenchimento dos Documentos 
Art. 
  42  Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque 
  a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico 
  de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, 
  devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em 
  todas as vias. 
  Parágrafo único  Quando a prestação dos serviços 
  for realizada com isenção, suspensão, redução da base 
  de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância 
  será consignada no documento fiscal, indicando-se o respectivo dispositivo 
  legal ou regulamentar. 
 
  Subseção III
  Da Emissão dos Documentos 
Art. 
  43  Além das demais hipóteses previstas neste Capítulo, 
  o documento fiscal será obrigatoriamente emitido: 
  I  no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer 
  acréscimo do valor do serviço; 
  II  na regularização em virtude de diferença de preço 
  dos serviços quando efetuada no período de apuração do imposto 
  em que tenha sido emitido o documento original; 
  III  para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado 
  a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização 
  ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido 
  o documento original. 
  § 1º  Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será 
  emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o 
  reajuste do preço. 
  § 2º  O documento fiscal também será emitido se, nas 
  hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não 
  se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em 
  documento de arrecadação específico com as informações 
  relativas à regularização e constar no documento fiscal o número 
  e a data do documento de arrecadação. 
  Art. 44  Sempre que for obrigatória a emissão 
  de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem os serviços são 
  obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los. 
 
  Subseção IV
  Do Cancelamento dos Documentos 
Art. 45  Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a prestação houvesse sido efetivamente realizada.
 
  Subseção V
  Dos Documentos Relativos a Prestações de Serviços 
Art. 
  46  Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro Municipal 
  de Contribuintes  CMC emitirão Nota Fiscal de Prestação 
  de Serviço, modelo  I, sempre que prestarem serviços sujeitos 
  à incidência do imposto; 
  Parágrafo único  Na hipótese de prestação de 
  serviço diferida no tempo, ou realizada em etapas, deverá ser emitida 
  Nota Fiscal de Prestação de Serviço: 
  I  relativa ao total da prestação com a observação 
  de que o serviço será realizado em etapas; 
  II  relativa a cada etapa realizada com a indicação do número 
  e a data do documento fiscal referido no inciso I. 
 
  Capítulo XII
  Das Disposições Finais 
Art. 
  47  Fica revogada a Portaria nº 005 de 18 de agosto de 2003. 
  
  Art. 48  Esta Portaria entra em vigor na data da sua 
  publicação, retroagindo seus efeitos à 22 de dezembro de 2010. 
  (Sandro Ricardo Fernandes  Secretário Municipal da Receita) 
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