Paraná
DECRETO
1.213, DE 20-12-2001
(DO-Curitiba DE 20-12-2001)
ISS
PROFISSIONAL AUTÔNOMO –
Recolhimento – Município de Curitiba
Fixa
os valores e prazos de recolhimento do ISS Fixo para os profissionais
autônomos, referente ao exercício de 2002, no Município
de Curitiba.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de
suas atribuições legais, observados os limites máximos
fixados no artigo 9º da Lei Complementar nº 40/2001, DECRETA:
Art. 1º – São fixados os seguintes valores do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) fixo, de que trata o artigo 9º,
inciso I, II e artigo 10 da Lei Complementar nº 40/2001:
a) profissionais autônomos, com
curso superior .......................................................................................................................................R$
500,00
b) profissionais autônomos, sem
curso superior........................................................................................................................................
R$ 250,00
Art. 2º – O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento
e disporá de prazo para pagamento até o
dia 11 de março de 2002.
Parágrafo único – Para pagamento do total do tributo, até
a data fixada no caput deste artigo, caberá desconto de 3% (três
por cento).
Art. 3º – O ISS fixo poderá ser recolhido em 4 (quatro) parcelas,
observados os seguintes prazos de vencimento:
primeira quota........................................................................................................................................
até 11-3-2002;
segunda quota.......................................................................................................................................
até 10-4-2002;
terceira quota.........................................................................................................................................
até 12-5-2002;
quarta quota...........................................................................................................................................
até 10-6-2002.
Art. 4º – Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto
será pago na guia de pagamento, ao órgão arrecadador competente
ou nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo
dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 5º – O Imposto Sobre Serviços, pago fora dos prazos legais
fixados neste Decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização
monetária, multa moratória de 0,33% (zero vírgula trinta
e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e
juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 2
(dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor em 31 de dezembro
do corrente, revogadas as disposições em contrário. (Cássio
Taniguchi – Prefeito Municipal; Dinorah Botto Portugal Nogara –
Secretária Municipal de Finanças)
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