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Espírito Santo

Divulgada relação de contribuintes obrigados a realização da EFD

Portaria -R SEFAZ 1/2011

15/01/2011 19:16:55

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PORTARIA 1-R SEFAZ, DE 7-1-2011
(DO-ES DE 10-1-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade

Divulgada relação de contribuintes obrigados a realização da EFD
Os estabelecimentos que constarem na relação disponibilizada no site da Secretaria de Fazenda deverão adotar a Escrituração Fiscal Digital a partir da data mencionada em tal relação, utilizando o perfil correspondente.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade de realização da Escrituração Fiscal Digital – EFD, com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 758-A – Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital – EFD –, composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.
...............................................................................................................    
§ 9º – Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.”

Art. 2º – Ficam dispensados da obrigatoriedade de realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação que será disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/, identificada como “Lista dos Obrigados EFD no ES.pdf” e terá como chave de codificação digital a sequência “c68333886a000b0c1a332dfdb9a01dcb”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – Message Digest 5.
Art. 3º – Para fins de obrigatoriedade da realização da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos nas colunas “Início obrigatoriedade EFD”, “Fim obrigatoriedade EFD” e “Perfil”, conforme indicações contidas na relação de que trata o art. 2º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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