Espírito Santo
PORTARIA
1-R SEFAZ, DE 7-1-2011
(DO-ES DE 10-1-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Obrigatoriedade
Divulgada relação de contribuintes obrigados a realização
da EFD
Os estabelecimentos
que constarem na relação disponibilizada no site da Secretaria de
Fazenda deverão adotar a Escrituração Fiscal Digital a partir
da data mencionada em tal relação, utilizando o perfil correspondente.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art.
1º Esta Portaria dispõe sobre dispensa de obrigatoriedade
de realização da Escrituração Fiscal Digital EFD,
com base no art. 758-A, § 9º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 758-A Os contribuintes do imposto ficam obrigados a realizar a Escrituração Fiscal Digital EFD , composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e às prestações praticadas pelo contribuinte, e de outras informações de interesse da Sefaz e da RFB.
...............................................................................................................
§ 9º Ato do Secretário de Estado da Fazenda poderá dispor sobre dispensa da obrigatoriedade de realizar a EFD.
Art. 2º Ficam dispensados da obrigatoriedade de
realização da EFD os estabelecimentos que não constarem da relação
que será disponibilizada na internet, no endereço http://internet.sefaz.es.gov.br/informacoes/efd/,
identificada como Lista dos Obrigados EFD no ES.pdf e terá
como chave de codificação digital a sequência c68333886a000b0c1a332dfdb9a01dcb,
obtida com a aplicação do algoritmo MD5 Message Digest
5.
Art.
3º Para fins de obrigatoriedade da realização
da EFD, os contribuintes deverão observar as datas e o perfil previstos
nas colunas Início obrigatoriedade EFD, Fim obrigatoriedade
EFD e Perfil, conforme indicações contidas na relação
de que trata o art. 2º.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. (Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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