Trabalho e Previdência
PORTARIA
40 MTE, DE 14-1-2011
(DO-U DE 17-1-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 18-1-2011
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Embargo ou Interdição
MTE disciplina os procedimentos para imposição de embargos e interdições nos estabelecimentos que apresentam risco grave e iminente ao trabalhador
=> Neste ato podemos destacar:
o embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador;
quando o AFT Auditor Fiscal do Trabalho constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar Relatório Técnico em duas vias;
o embargo e a interdição deverão se fundamentar no Relatório Técnico, e ser formalizados por meio de Termo de Embargo ou Termo de Interdição, a partir dos modelos de conteúdo mínimo previstos nos Anexos I e II desta Portaria;
o Termo de Embargo ou de Interdição será lavrado em duas vias, sendo a 1ª de destinação do MTE e a 2ª entregue ao empregador, inclusive por via postal;
o SRTE Superintendente Regional do Trabalho e Emprego deverá dar ciência do embargo ou interdição ao sindicato representativo dos trabalhadores da empresa;
assim que o empregador adotar as medidas de segurança e saúde cabíveis ao caso poderá requerer a suspensão do embargo ou interdição;
o levantamento do embargo ou da interdição deve ser formalizado por meio de Termos de Suspensão de Embargo e Interdição, conforme modelos previstos nos Anexos III e IV desta Portaria;
contra os atos relativos a embargo ou interdição, cabe a interposição de recurso administrativo à CGR Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso;
o recurso deverá ser protocolizado na SRTE ou na GRTE Gerência Regional de Trabalho e Emprego mais próxima do município do local da interdição ou embargo, no prazo de 10 dias contado da ciência do termo de embargo ou interdição.
O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição conferida
pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e pelo art. 913 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e em face do
disposto no art. 21 do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos dos embargos
e interdições previstos no art. 161 da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 161 O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.
§ 2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
§ 3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos a terceiros.
§ 5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
§ 6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Parágrafo único Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador.
Seção I
Disposições preliminares
Art.
2º O embargo e a interdição são medidas
de urgência, adotadas quando constatada situação de trabalho
que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição
ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada
ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
§ 2º O embargo implica a paralisação total ou
parcial da obra, considerada todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
§ 3º A interdição implica a paralisação
total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento.
Seção II
Da competência
Art.
3º Quando a competência prevista no caput do
art. 161 da CLT e no seu § 5º for delegada pelo Superintendente
Regional do Trabalho e Emprego aos Auditores Fiscais do Trabalho, com vistas
a garantir a agilidade e efetividade da medida, deverá a portaria de delegação
destinar-se a todos os Auditores Fiscais do Trabalho em exercício na circunscrição
da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, inclusive aos integrantes
dos grupos móveis de fiscalização.
Parágrafo único A portaria de delegação de competência,
suas alterações ou revogação devem ser encaminhadas à
Secretaria de Inspeção do Trabalho SIT, para ciência e
adequação ao previsto nesta Portaria.
Seção III
Imposição do Embargo ou da Interdição
Art.
4º Quando o Auditor Fiscal do Trabalho AFT constatar,
em verificação física no local de trabalho, grave e iminente
risco que justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com
a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias,
que contenha:
I identificação do empregador com nome, inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ ou Cadastro de Pessoa
Física CPF, código na Classificação Nacional de Atividades
Econômicas CNAE e endereço do estabelecimento em que será
aplicada a medida;
II endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra,
local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada
fora do estabelecimento;
III identificação precisa do objeto da interdição
ou embargo;
IV descrição dos fatores de risco e indicação dos
riscos a eles relacionados;
V indicação clara e objetiva das medidas de proteção
da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo
empregador;
VI assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo
e número da Carteira de Identidade Fiscal CIF; e
VII indicação da relação de documentos que devem
ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação
das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo,
laudo ou outro documento.
Art. 5º O embargo e a interdição deverão
se fundamentar no Relatório Técnico, e ser formalizados por meio de
Termo de Embargo ou Termo de Interdição, a partir dos modelos de conteúdo
mínimo previstos nos Anexos I e II desta Portaria, com numeração
sequencial do órgão regional ou com numeração sequencial
precedida do número da CIF quando emitido por AFT.
§ 1º O Termo de Embargo ou Termo de Interdição
será lavrado em duas vias, com a seguinte destinação:
I a primeira via formará processo administrativo, juntamente com
a primeira via do Relatório Técnico; e
II a segunda via deverá ser entregue ao empregador, mediante aposição
de recibo na primeira via, no máximo em um dia útil após sua
lavratura, juntamente com a segunda via do Relatório Técnico.
§ 2º A via do empregador poderá ser remetida via
postal, com Aviso de Recebimento, caso o estabelecimento se localize em local
de difícil acesso.
Art. 6º Para cumprimento dos prazos previstos nesta
Portaria, nas ações realizadas em locais de difícil acesso os
documentos poderão ser enviados por meio de sistema de fac-símile
ou digitalização com envio por correio eletrônico.
Parágrafo único O documento original deverá ser entregue
à seção, setor ou núcleo de segurança e saúde
no trabalho da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego SRTE
ou seção ou setor de inspeção do trabalho da Gerência
Regional do Trabalho e Emprego GRTE no prazo de cinco dias após
o término da ação fiscal, para formação do processo
administrativo.
Art. 7º O Superintendente Regional do Trabalho
e Emprego deverá dar ciência do embargo ou interdição ao
sindicato representativo dos trabalhadores da empresa.
Seção IV
Suspensão do Embargo ou Interdição
Art.
8º Caberá ao empregador requerer o levantamento do
embargo ou da interdição a qualquer momento, após adoção
das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho
indicadas no Relatório Técnico.
Parágrafo único O requerimento deverá ser protocolizado
na SRTE ou na GRTE e conter:
I o número do Termo de Embargo ou Termo de Interdição;
II a identificação do estabelecimento, local da prestação
de serviços, frente de trabalho, obra, máquina, setor de serviço
ou equipamento objeto do embargo ou interdição; e
III descrição das providências e medidas tomadas.
Art. 9º O requerimento de levantamento do embargo
ou interdição será anexado no processo administrativo originado
do Termo de Embargo ou Termo de Interdição, conforme inciso I do § 1º
do art. 5º.
Art. 10 A seção, setor ou núcleo de segurança
e saúde no trabalho ou seção ou setor de inspeção do
trabalho deverá providenciar nova inspeção no estabelecimento,
local da prestação de serviço ou frente de trabalho, para verificação
da adoção das medidas indicadas no Relatório Técnico.
§ 1º A inspeção de que trata o caput
deve ser realizada no prazo máximo de um dia útil a contar da data
do protocolo do requerimento previsto no art. 8º.
§ 2º Deverá ser preferencialmente designado para
a nova inspeção o AFT que participou da inspeção inicial
e elaborou o Relatório Técnico ou o Termo de Embargo e Termo de Interdição.
§ 3º Na impossibilidade de cumprimento do prazo previsto
no § 1º por AFT que tenha participado da inspeção original,
conforme justificativa apresentada à chefia, esta deverá designar
outro AFT para realização da tarefa.
§ 4º Em caso de a inspeção ser realizada fora
do município de exercício do AFT designado, o deslocamento deve ser
providenciado com a maior brevidade possível, e o prazo de um dia útil
para a inspeção deve ser contado a partir da data de sua chegada na
localidade.
§ 5º Quando a suspensão do embargo ou interdição
for condicionada à apresentação de relatório, projeto, cálculo,
laudo ou outro documento pelo empregador, conforme previsto no Relatório
Técnico, o prazo de um dia útil para a inspeção será
contado a partir da conclusão da análise dos documentos pelo AFT,
conforme número de turnos indicados na Ordem de Serviço Administrativa
OSAD pela chefia.
Art. 11 Após a inspeção de que trata
o art. 10, o AFT deverá elaborar novo Relatório Técnico, conforme
número de turnos indicados pela chefia na OSAD, que conterá, dentre
outras informações julgadas necessárias, as previstas nos itens
I, II, III e VI do parágrafo único do art. 4º e ainda:
I indicação do cumprimento ou não das medidas previstas
no Relatório Técnico emitido quando do embargo ou interdição;
II indicação da permanência ou não dos fatores de
risco e dos riscos a eles relacionados; e
III proposta de suspensão total, suspensão parcial ou manutenção
do embargo ou interdição.
Parágrafo único O Relatório Técnico servirá
de base para a manutenção ou levantamento do embargo ou interdição
pelo Superintendente Regional do Trabalho e Emprego ou pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho, no caso de competência delegada.
Art. 12 O levantamento do embargo ou da interdição
deve ser formalizado por meio de Termos de Suspensão de Embargo e Interdição,
conforme modelos previstos nos Anexos III e IV desta Portaria, numerados na
forma do art. 5º.
§ 1º A segunda via do Termo de Suspensão de Embargo
ou Termo de Suspensão de Interdição ou cópia da decisão
pela manutenção do embargo ou interdição deverá ser
entregue ao empregador, mediante recibo na primeira via, na data de sua expedição
ou, no máximo, no próximo dia útil da data da emissão.
§ 2º Caso o estabelecimento do empregador se localize
em local de difícil acesso, os documentos previstos no § 1º
poderão ser remetidos via postal, com Aviso de Recebimento.
Seção V
Dos Recursos
Art.
13 Contra os atos relativos a embargo ou interdição,
cabe a interposição de recurso administrativo à Coordenação-Geral
de Recursos CGR da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, nos termos do § 3º
do art. 161 da CLT.
Art. 14 O recurso deverá ser protocolizado na SRTE
ou na GRTE mais próxima do município do local da interdição
ou embargo, no prazo de dez dias contado da ciência do termo de embargo
ou interdição, e será recebido e autuado em processo administrativo
apartado no qual constituirá a peça inaugural, sendo suas folhas numeradas
e rubricadas à tinta.
Parágrafo único Os autos do recurso deverão ser apensados
ao processo administrativo previsto no inciso I do § 1º do art. 5º.
Art. 15 Interposto recurso, o processo será encaminhado
ao AFT responsável pela lavratura do Relatório Técnico, para
que, caso seja necessário, diante dos argumentos apresentados pelo recorrente,
preste informações complementares, no prazo de quarenta e oito horas.
§ 1º Cumprido o procedimento estabelecido no caput,
o processo deverá ser distribuído para análise e proposta de
decisão sobre o recurso.
§ 2º Após a análise, o processo deverá
ser encaminhado, devidamente instruído, no prazo máximo de dez dias
da data do protocolo do recurso, à autoridade competente.
Art. 16 A decisão final do recurso deve ser proferida
no prazo de dez dias do recebimento do processo devidamente instruído.
Art. 17 A suspensão de embargo ou interdição
que implique perda do objeto do recurso deverá ser comunicada de imediato
à autoridade a quem foi encaminhado o recurso.
Art. 18 A decisão final quanto ao recurso deve
ser comunicada pela SRTE ao empregador.
Seção VI
Das infrações e disposições finais
Art.
19 Quando constatado o descumprimento de embargo ou interdição,
o AFT deverá lavrar o auto de infração correspondente e apresentar
relatório à chefia imediata, que o encaminhará ao Ministério
Público do Trabalho e à autoridade policial, para os fins do § 4º
do art. 161 da CLT.
Art. 20 Os casos de reincidência na exposição
dos trabalhadores à condição de risco grave e iminente deverão
ser comunicados ao Ministério Público do Trabalho através de
relatório circunstanciado e cópias dos documentos pertinentes.
Art. 21 A imposição de embargo ou interdição
não elide a lavratura de autos de infração por descumprimento
das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho ou dos
dispositivos da legislação trabalhista relacionados à situação
analisada.
Art. 22 O embargo ou interdição decorrentes
de requerimento de entidade sindical, conforme previsto no § 2º
do art. 161 da CLT seguirão os procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 23 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Roberto Lupi)
TERMO DE EMBARGO nº _________________
EMPREGADOR:
CNPJ ou CPF: ________________CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO:___________MUNICÍPIO:_______________UF:
Fica determinado o embargo ____________________________________________________________________________
, nos termos do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, em
razão da constatação da situação de grave e iminente
risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência do embargo,
os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício,
nos termos do §6º do art. 161 da Consolidação das leis do
Trabalho.
É facultado ao empregador recorrer do embargo imposto, no prazo de dez
dias, nos termos do §3º do artigo 161 da Consolidação das
Leis do Trabalho.
O empregador poderá requerer a suspensão do embargo, após adoção
das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho
indicadas no Relatório Técnico anexo a este Termo.
Os documentos referentes ao embargo imposto, incluído o requerimento para
suspensão, devem ser protocolados no seguinte endereço: ______________________________________
____________________________________________________________________________________
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão
de Embargo.
___/____/_____
Local e data
_______________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade
Recebi o Termo de Embargo em _____/______/______
_____________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
TERMO DE INTERDIÇÃO nº _________________
EMPREGADOR:
CNPJ ou CPF: ________________CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO:___________MUNICÍPIO:_______________UF:
Fica determinada a interdição _____________________________________________________________________________,
nos termos do artigo 161 da Consolidação das Leis do Trabalho, em
razão da constatação da situação de grave e iminente
risco descrita no relatório técnico anexo a este Termo.
Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição,
os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício,
nos termos do §6º do art. 161 da Consolidação das leis do
Trabalho.
É facultado ao empregador recorrer da interdição imposta, no
prazo de dez dias, nos termos do §3º do artigo 161 da Consolidação
das Leis do Trabalho.
O empregador poderá requerer a suspensão da interdição,
após adoção das medidas de proteção da segurança
e saúde no trabalho indicadas no Relatório Técnico anexo a este
Termo.
Os documentos referentes à interdição imposta, incluído
o requerimento para suspensão, devem ser protocolados no seguinte endereço:________________________________________
A retomada das atividades deve ser precedida da emissão de Termo de Suspensão
de Interdição.
____/____/____
Local e data
_________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade
Recebi o Termo de Interdição em _____/______/______
___________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
TERMO
DE SUSPENSÃO DE EMBARGO nº _________________
EMPREGADOR:
CNPJ ou CPF: ________________CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO:___________MUNICÍPIO:_______________UF:
Fica determinada a suspensão do embargo ______________________________________________________________________________,
nos termos do §5º do artigo 161 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
____/____/____
Local e data
________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade
Recebi o Termo de Suspensão de Embargo em ____/___/____
_______________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
TERMO
DE SUSPENSÃO DE INTERDIÇÃO nº _________________
EMPREGADOR:
CNPJ ou CPF: ________________CNAE:
ENDEREÇO:
BAIRRO:___________MUNICÍPIO:_______________UF:
Fica determinada a suspensão da interdição ___________________________________________________,
nos termos do §5º do artigo 161 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
____/____/____
Local e data
________________________________________________
Assinatura e identificação da autoridade
Recebi o Termo de Suspensão de Interdição em ___/___/_____
_________________________________________________
Assinatura e identificação do empregador ou preposto
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