Trabalho e Previdência
PORTARIA
199 SIT, DE 17-1-2011
(DO-U DE 19-1-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Embargo ou Interdição
Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Norma Regulamentadora
3
Nas
atividades em que houver a constatação de risco grave e iminente ao
trabalhador caberá a imposição de embargo ou interdição.
Fica alterada a Norma Regulamentadora 3, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de
8-6-78 (Portal COAD).
A
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições
e em face da competência que lhe confere o art. 14 do Anexo I do Decreto
nº 5.063, de 3 de maio de 2004, que aprovou a estrutura regimental
do Ministério do Trabalho e Emprego e o art. 2º da Portaria nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º Alterar a Norma Regulamentadora nº 3,
aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, que passará
a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA Nº 3 EMBARGO OU INTERDIÇÃO
3.1
Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a
partir da constatação de situação de trabalho que caracterize
risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação
de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho
com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial
do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção,
montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser
desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação
de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção
adequadas dos trabalhadores envolvidos.
3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição
ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem
em efetivo exercício.
NOTA COAD: A íntegra da NR-3, alterada pela Portaria 199 SIT/2011, também se encontra disponível para consulta e download no Portal COAD Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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