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Fazenda altera regras relativas ao SEF – Sistema de Escrituração Fiscal

Portaria SF 2/2011

22/01/2011 14:24:58

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PORTARIA 2 SF, DE 11-1-2011
(DO-PE DE 12-1-2011)

PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético

Fazenda altera regras relativas ao SEF – Sistema de Escrituração Fiscal
As modificações da Portaria 73 SF, de 30-5-2003 (Informativo 23/2003), dispõem sobre a habilitação do arquivo SEF e da hipótese em que o referido arquivo será desabilitado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de ajustar as regras relativas à substituição, pelo contribuinte, do arquivo magnético referente ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, RESOLVE:
Art. 1º – A Portaria SF nº 073, de 30-5-2003, que estabelece procedimentos específicos relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“XXXIII – O Arquivo SEF somente será considerado habilitado quando, cumulativamente:
..................................................................................................................................    
d) não seja relativo a período fiscal:
..................................................................................................................................    
2. que componha o conjunto probante de lançamento de ofício decorrente de procedimento administrativo específico ou de período expressamente homologado, exceto, a partir de 1-1-2011, nas hipóteses previstas no inciso XXXII, “c”, 2, quando em função de procedimento de revisão, por determinação da autoridade revisora; (NR)

Remissão COAD: Portaria 2 SF/2011
“XXXI – A partir de 1-1-2010, relativamente aos períodos fiscais posteriores a dezembro de 2009, fica estabelecido o dia 10 (dez) do período fiscal subsequente ao termo final dos prazos previstos no inciso XI, como a data limite a ser observada para a entrega em atraso ou a substituição de Arquivo SEF; (ACR)
XXXII – O contribuinte somente poderá entregar o Arquivo SEF ou substituí-lo:
b) entre o termo final dos prazos estabelecidos no inciso XI e aquele previsto no inciso XXXI:
1. sem aplicação de penalidade, na impossibilidade da respectiva transmissão, motivada por problemas técnicos de responsabilidade da Secretaria da Fazenda;
2. com aplicação de penalidade, nos demais casos;
c) após a data prevista no inciso XXXI:
2. com aplicação de penalidade, nas seguintes hipóteses:
2.1. inconsistência na identificação ou na certificação digital;
2.2. arquivo relativo a período omisso;
2.3. arquivos que substituam aqueles que contenham as indicações “SEM DADOS INFORMADOS” ou “COM DADOS INFORMADOS”, mas sem conteúdo;
2.4. retificação de escrituração que não possa ser realizada na forma definida no inciso XIX, “c”;
2.5. alteração de valor ou código na GIAM, com finalidade de ajustes no Índice de Participação dos Municípios – IPM;
2.6. arquivo que substitua aquele sem item de documento fiscal, sem GIAF ou sem Registro de Inventário quando estes forem obrigatórios;
d) nas hipóteses previstas nas alíneas “b” e “c”, a substituição do arquivo, quando for o caso, será submetida à análise da Secretaria da Fazenda;

XXXIV – A partir de 1-1-2011, na hipótese do inciso XXXIII, “c”, o arquivo SEF poderá ser desabilitado a qualquer tempo, ainda que a sua substituição tenha sido autorizada pela SEFAZ, quando comprovado que o mesmo não atenda às normas previstas no inciso XXXII, “c”, 2, devendo, neste caso, ser considerado habilitado o arquivo SEF entregue anteriormente; (ACR)

Remissão COAD: Portaria 2 SF/2011
XXXIII –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
c) não tenha a respectiva aceitação denegada após análise da Secretaria da Fazenda, na hipótese da alínea “d” do inciso XXXII;”

 .........................................................................................................................   
 .........................................................................................................................   ”.

Art. 2º – Os incisos XXXIV e XXXV da Portaria SF nº 073, de 2003, ficam renumerados para XXXV e XXXVI, respectivamente.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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