Paraná
PORTARIA
514 DETRAN, DE 23-12-2010
(DO-PR DE 4-1-2011)
DETRAN DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Fabricante de Placas
Estabelecidas normas para credenciamento das fábricas de placas e
tarjetas para veículos
As pessoas
jurídicas de direito privado, fabricantes de placas, tarjetas e lacres
de placas serão credenciados pelo diretor do Detran, devendo apresentar
os documentos exigidos, listados no ato, as amostras de placas padrão,
equipamentos e maquinários para a confecção dos objetos citados
anteriormente.
O
DIRETOR GERAL do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná
DETRAN/PR, no uso das atribuições e competências que lhe são
conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.053/97; Resolução
nº 231/2007; Resolução nº 241/2007, do CONTRAN
e; Portaria nº 19/91, do DENATRAN, RESOLVE:
Editar a presente Portaria, com vistas a regulamentar e normatizar a fabricação
de placas e tarjetas para veículos, bem como, estabelecer procedimentos
para o lacre de placas veiculares no Estado do Paraná.
Subseção I
Dos procedimentos para o credenciamento
Art.
1º O credenciamento de Fabricantes de Placas e Tarjetas
de identificação Veicular, e o lacre de veículos devem atender
ao contido nesta Portaria.
Art. 2º Os fabricantes, pessoas jurídicas
de direito privado, serão credenciadas pelo Diretor Geral deste Órgão,
através da Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização,
conforme disposto nesta Portaria, objetivando a padronização relativa
à fabricação de placas de identificação veicular.
Art. 3º Os fabricantes de placas serão registrados
na Junta Comercial do Estado do Paraná JUCEPAR, devendo ter como
objeto social, a Fabricação e Comercialização de placas
de identificação para veículos, constando no Contrato Social,
na descrição das atividades da Empresa, a expressão Fabricante
de Placas Veicular.
§ 1º O registro na Junta Comercial do Estado do Paraná
JUCEPAR deverá ser mantido atualizado, nos casos, na forma e nos
prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria.
§ 2º Qualquer alteração na situação
jurídica da Empresa não levada a registro no Órgão competente
dentro do prazo previsto na legislação implicará no bloqueio
do acesso da pessoa jurídica aos serviços do DETRAN/PR, até saneamento
do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis ao caso
concreto.
§ 3º As Empresas credenciadas só poderão sofrer
alteração que implique em mudança de domicílio fora do Município
de credenciamento, desde que não possua outro Fabricante no novo Município.
Art. 4º A Pessoa Jurídica de Direito Privado
poderá utilizar nome de fantasia, desde que conste do pedido inicial de
credenciamento.
§ 1º O nome fantasia não poderá ser mudado,
exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa Jurídica,
após aprovação pelo órgão competente (DETRAN/PR).
§ 2º Fica vedada a utilização do logotipo do
DETRAN/PR na fachada das empresas credenciadas com base nesta Portaria.
Art. 5º A Coordenadoria de Veículos/Divisão
de Fiscalização, somente efetuará o registro da pessoa jurídica,
após a apresentação da documentação e cumprimento dos
procedimentos previstos nesta Portaria.
Art. 6º Os documentos para credenciamento de Fabricantes
serão apresentados no protocolo Geral na sede do DETRAN/PR ou nas CIRETRANS,
que encaminharão a Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização,
responsável por sua análise e parecer final sobre o pedido.
Parágrafo único A solicitação será indeferida
liminarmente, caso constatado, durante sua análise, que não foram
atendidas as especificações mínimas previstas nesta Portaria.
Subseção II
Dos documentos e equipamentos exigidos
Art. 7º A empresa interessada no credenciamento
para a fabricação de placas e tarjetas deverá apresentar os seguintes
documentos, devidamente protocolados junto ao DETRAN-PR:
1. Requerimento (modelo padrão anexo I);
2. Projeto Arquitetônico, comprovando terem sido atendidas, no mínimo,
as exigências, constante desta Portaria;
3. Cópia do Ato constitutivo da empresa e suas alterações registradas
nos órgãos competentes;
4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios
proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal
e Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos
5 (cinco) anos;
5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos proprietários expedida
pelo Instituto de Identificação do PR;
6. Certidão negativa de débitos Municipal;
7. Certidão negativa de débitos Estadual;
8. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida
Ativa da União;
9. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND);
10. Termo de Inspeção da Associação dos Fabricantes e do
DETRAN/PR;
11. Cópia autenticada do Alvará;
12. Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções
nº 231 CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução
nº 241 CONTRAN, de 22 de junho de 2007, e Portaria 19/91
DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação
de Veículo; (Ofício 52/91 DENATRAN);
13. Apresentação do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS (Decreto
nº 99.684/90-Art-44);
14. Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
15. Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa;
16. Cópia autenticada do CNPJ;
17.
Fazer averbação do maquinário no Contrato Social;
18. Comprovante de aquisição dos equipamentos;
19. Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego
em órgão da administração pública direta ou nas entidades
da administração pública indireta federal, estadual ou municipal;
20. Declaração de que não tem parentesco até segundo grau,
não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício
no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento;
21. Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/PR,
em outra atividade ou serviço;
22. Relatório detalhado dos equipamentos para as operações de
corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e pintura, necessários
para todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, descrevendo
a marca, o modelo, o ano de fabricação e o número de série
de cada um dos equipamentos;
23. Laudo de certificação técnica dos equipamentos, a ser fornecido
pelo fabricante ou por certificadores credenciado, homologado pelo INMETRO;
24. Laudo de vistoria da secretaria Municipal ou Estadual de Meio Ambiente;
25. Laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros;
26. Documentos referentes à regularidade do imóvel;
27. Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento Tabela de Serviços
do DETRAN/PR, código 2.13.00-4;
28. Apresentar as seguintes amostras de placas padrão, de acordo com a
Legislação Vigente.
PARTICULAR AAA-444
ALUGUEL EFG-6789
OFICIAL BCD-1235
MOTO BCD-1235 e EFG-6789
Parágrafo único além dos documentos exigidos para o credenciamento,
a empresa especializada deverá apresentar os seguintes equipamentos e maquinário
para a confecção de placas e tarjetas, bem como para efetuar o lacre
de placas:
1. Uma guilhotina de pedal 1 mt, manual ou elétrica (para corte de chapas
de ferro laminado a frio, Bitola 20/22 SAE 1008) ou em alumínio 1mm, ou
Equipamento automatizado destinado a tal finalidade;
2. Uma prensa excêntrica com capacidade de 12 (doze toneladas), elétrica,
equipada com matriz de corte, furação e impressão (para cortar
cantos, furos de fixação, furos para lacre, fixação de tarjetas,
e impressão do Código do Fabricante), de uso exclusivo ou Equipamento
automático destinado a tal finalidade;
3. Uma prensa Hidráulica elétrica ou de fricção com capacidade
para 40 (quarenta toneladas), para estampar alfanumérico e frisos;
4. Duas matrizes para dobra do friso e rebaixo da tarjeta (automóveis e
motos);
5. Um jogo de matrizes alfanumérico (3 letras e 4 números de cada
para estampar placas de automóveis);
6. Um jogo de matrizes alfanumérico (3 letras e 4 números de cada
para estampar placas de motos);
7. Uma cabine para pintura a pó ou líquida;
8. Um compressor 5 a 10 pés, equipado com pistola de pintura para chapas
(conforme Resolução 241/2007, do CONTRAN sobre sistema de pintura).
9. Uma estufa para secagem a 120 graus;
10. Rolo ou máquina para pintura de alfanumérico;
11. Quatro jogos de letras pequenas de A a Z (para confecção das tarjetas);
12. Uma furadeira e uma rebitadeira;
13. Gabarito e tarjeta para estampar as placas.
Art. 8º comprovado pela análise da documentação
apresentada, ter sido atendida todas as exigências estabelecidas nesta
portaria, será autorizada a inspeção dos equipamentos e do estabelecimento
onde funcionará a fábrica.
§ 1º caso fique constatado durante a inspeção,
que não foram atendidas as especificações previstas no pedido
de abertura do estabelecimento, o processo de registro e credenciamento será
indeferido.
§ 2º cumpridas todas as exigências constantes da
presente Portaria, será expedida Portaria de credenciamento e funcionamento,
que deverá ser renovada anualmente, conforme critérios e prazos fixados
pela Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização.
§ 3º após o credenciamento, o fabricante deverá
requerer curso de vistoria veicular e lacre, indicando funcionário que
trabalhará como vistoriador e lacrador.
Subseção III
Do projeto arquitetônico
Art.
9º O imóvel destinado ao funcionamento da fábrica
de placas e tarjetas veiculares deverá ter área mínima de 60
m² (sessenta metros quadrados), devendo conter as seguintes divisões
e ambientes:
I Sala de Recepção com balcão de atendimento para montagem
de processo com o sistema informatizado;
II área para vistoria de veículo e aplicação de lacre;
III Sala de produção dos equipamentos;
IV Condições de segurança:
a) condições de acesso adequadas;
b) boa higiene e;
c) iluminação suficiente.
Subseção IV
Dos procedimentos para registro confecção e lacre
Art. 10 O registro e credenciamento para a fabricação
de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como, aplicação
de lacres, dar-se-á mediante Termo de Convênio e Cooperação
Técnica, firmado entre o DETRANPR e a empresa especializada nesta atividade,
conforme modelo constante dos anexos VI e VII desta Portaria.
Art. 11 O processo de registro de confecção
de placas/ tarjetas e/ou lacres de placas de identificação de veículos,
pelo fabricante, será feito única e exclusivamente pela INTERNET.
Nos casos de primeiro emplacamento, registro de outro Estado, mudança
de Município, mudança de categoria e/ou solicitações para
confecção de placas diretamente no DETRAN-PR.
§ 1º Para confecção da placa/tarjeta deverá
ser apresentado ao Fabricante Certificado de Registro do Veículo (CRV),
original ou a Autorização para confecção de placa emitida
pelo DETRAN/PR;
§ 2º O fabricante deverá registrar a confecção
da placa/ tarjeta para o veículo, informando se o lacre será efetuado
pelo Fabricante, por Despachante ou Concessionária autorizada pelo DETRAN/PR.
§ 3º No caso em que o lacre não for efetuado pelo
fabricante ou pelo despachante, deverá ser emitido o comprovante de registro
de confecção da placa/tarjeta, que será exigida no ato do lacre
pelo DETRAN ou Concessionária autorizada.
§ 4º O comprovante de registro de confecção
de placa/ tarjeta juntamente com a cópia do CRV ou a Autorização
para Confecção da placas deverá permanecer arquivado junto à
Fábrica pelo período de 2 anos.
§ 5º O Despachante credenciado somente poderá solicitar
confecção de placas e tarjetas nos casos previsto neste artigo, vedado
solicitação de pedido de placas e tarjetas por outros motivos.
Art.
12 Poderá o fabricante de placas, devidamente credenciado,
solicitar por meio do sistema de registro de confecção de placas e/ou
tarjeta, nos seguintes casos:
a) Corrosão;
b) Dilaceração e/ou;
c) Extravio ou furto da placa original.
§ 1º para a realização do serviço deverá
ser apresentado ao fabricante, os seguintes:
a) O veículo para vistoria, com extração do decalque do numeral
de identificação do chassi, em formulário próprio para esta
finalidade;
b) O original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo).
§ 2º O fabricante deverá registrar a confecção
da placa ou tarjeta utilizando o sistema de Registro de confecção
de Placa/ tarjeta emitindo a solicitação de serviço que formalizará
o processo com os seguintes documentos;
a) Decalque original ou etiquetas adesivas da vistoria realizada nos veículos;
b) Fotocópia do CRLV;
c) Fotocópia do RG e CPF do solicitante;
d) Boletim de ocorrência de furto se for o caso.
§ 3º Fica vedada a confecção de placas e tarjetas
avulsas por solicitação de Despachante ou Terceiros, sem a apresentação
do veículo para vistoria junto ao Fabricante. Fica vedado a Vistoria Domiciliar
do veículo pelo Fabricante.
§ 4º As placas e tarjetas retiradas dos veículos
deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição,
não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário
do veículo. As placas e tarjeta de veículo serão consideradas
inutilizadas quando dividida em pelo menos duas partes. Todo material inutilizado
deverá ser entregue mensalmente na CIRETRAN de atuação do Fabricante
de placa veicular e/ou Despachante Credenciado, acompanhado de relação
com numeral de placas e quantidades de tarjetas.
Art. 13 O Fabricante deverá apresentar mensalmente
junto ao DETRAN/COOVE/DIF, relatórios e processos referentes à solicitação
de placa/tarjeta, especificadas nesta Portaria.
Art. 14 O fabricante deverá solicitar, via processo
administrativo, junto ao DETRANPR/COOVE/DIF, autorização para confecção
de nova remessa de lacre, conforme regulamento constante do anexo V.
Parágrafo único Não será autorizada nova remessa
de lacres para Fabricante com pendências referente a uso de lacres.
Subseção V
Dos procedimentos para renovação anual do credenciamento
Art. 15 Os fabricantes de placas/tarjetas deverão
ter suas credenciais renovadas anualmente, na forma e prazos estabelecidos pela
Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, após
apresentarem os seguintes documentos:
1. Comprovante do recolhimento de taxa previsto na tabela de serviços do
DETRAN- PR, código 2.14.00-0;
2. Requerimento padrão e ficha cadastral, ANEXOS II, III e IV;
3. Taxa de anuidade Taxa de serviços do DETRAN, código 2.14.00-0;
4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/proprietários
e responsáveis, vistoriadores/lacradores, expedidas pela Justiça Federal
e Justiça Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica
nos últimos 5 (cinco) anos.
5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/ proprietários
e responsáveis lacradores/vistoriadores, expedida pelo Instituto de Identificação
do Paraná.
6. Cópia autenticada do RG do (s) Representante (s) legal (is) da empresa;
7. Cópia autenticada do CPF do (s) representante (s) lega (is) da empresa;
8. Cópia autenticada do CNPJ;
9. Termo de Inspeção do Detran/PR;
10. Cópia autenticada do Alvará de funcionamento.
11. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida
Ativa da União;
12. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND).
Subseção VI
Das proibições
Art. 16 É vedado à empresa credenciada:
1. Fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos
estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas
pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRANS;
2. Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação,
distribuição e comercialização de placas, tarjetas e/ou
a colocação de lacres;
3. Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto
ao órgão de trânsito;
4. Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão
de trânsito;
5. Intitular-se representante do órgão de trânsito;
6. Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir
a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência
ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos;
7. Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com
exclusividade pelos órgãos de trânsito;
8. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes
e a terceiros interessados nos seus serviços;
9. Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia
ou improbidade no exercício da atividade regulamentada por esta Portaria;
10. Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por
procuração, a terceiros, sem a prévia autorização do
Diretor do DETRAN e demais procedimentos;
11. Descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN em casos específicos;
Subseção VII
Das infrações e penalidades
Art. 17 Constitui infração toda e qualquer
ação ou omissão praticada pelo proprietário/administrador
da empresa ou seus representantes legais (prepostos, funcionários e/ou
vistoriadores e/ou lacradores), que implique no descumprimento de qualquer norma
emanada desta Portaria e/ou das Resoluções Diário Oficial Certificado
Digitalmente e Deliberações dos órgãos públicos competentes
de quaisquer das esferas de poder, o que deverá ser apurado por meio de
competente Processo Administrativo.
Parágrafo único O credenciado, fabricante de placas/ tarjetas,
que deixar de observar as especificações constantes da presente portaria
e demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação
de veículos, poderá ter seu credenciamento suspenso ou cassado, após
o devido processo administrativo, de acordo com Legislação Federal.
Art. 18 As infrações por violação
desta Portaria serão punidas levando-se em conta a conduta do agente; se
o ato foi praticado com dolo, negligência, imprudência e/ou imperícia;
a culpabilidade do (s) agente (s); na medida da participação de cada
um; os antecedentes; as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
§ 1º
São circunstâncias agravantes para efeito da dosimetria da
sanção:
I a reincidência;
II a dissimulação;
III a má-fé;
IV o dolo ou premeditação e;
V o conluio entre duas ou mais pessoas.
§ 2º São circunstâncias atenuantes para efeito
da dosimetria da sanção:
I a primariedade;
II a colaboração para o esclarecimento dos fatos;
III a boa-fé;
IV ação isolada de uma só pessoa;
V o ressarcimento de eventuais prejuízos antes da instauração
de Processo Administrativo.
Art. 19 os infratores estarão sujeitos às
seguintes penalidades, após a comprovação da infração
por meio do devido Processo Administrativo, observada a dosimetria da pena conforme
a gravidade e as circunstâncias dos fatos:
I advertência por escrito;
II suspensão das atividades de 30 a 90 dias;
III cassação da credencial;
Art. 20 A penalidade de suspensão pode ser aplicada
diretamente dependendo da gravidade, assim como a penalidade de cassação
também pode ser aplicada diretamente se a infração cometida também
puder ser tipificada como crime por parte dos proprietários ou prepostos.
Subseção VIII
Das disposições finais
Art.
21 Para o cumprimento das normas emanadas desta Portaria, as
fábricas de placas/tarjetas deverão ser informatizadas e interligadas
ao DETRAN/PR, cumprindo suas determinações e obedecendo aos prazos
estabelecidos para a implantação do sistema de informatização,
sob pena de terem seu acesso bloqueado aos serviços do DETRAN/PR.
Art. 22 As fábricas de placas/tarjetas Veicular
já credenciadas terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da
data da publicação desta Portaria, para se adequarem às novas
exigências.
Art. 23 Caberá à Coordenadoria de Veículos
(COOVE) por meio da Divisão de Fiscalização (DIF), inspecionar
e fiscalizar os fabricantes já em atividade, fazendo vistoria física
nas instalações, solicitando documentos comprobatórios das atividades
e das condições de funcionamento, sempre que entender necessário.
Art. 24 Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogada a Portaria nº 35/2008
DG e demais disposições contrárias. (David Antonio Pancotti
Diretor Geral)
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