Paraná
        
        PORTARIA 
  514 DETRAN, DE 23-12-2010
  (DO-PR DE 4-1-2011) 
 
  DETRAN  DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
  Fabricante de Placas
 
  Estabelecidas normas para credenciamento das fábricas de placas e 
  tarjetas para veículos 
  As pessoas 
  jurídicas de direito privado, fabricantes de placas, tarjetas e lacres 
  de placas serão credenciados pelo diretor do Detran, devendo apresentar 
  os documentos exigidos, listados no ato, as amostras de placas padrão, 
  equipamentos e maquinários para a confecção dos objetos citados 
  anteriormente. 
O 
  DIRETOR GERAL do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná  
  DETRAN/PR, no uso das atribuições e competências que lhe são 
  conferidas pelo art. 22, inciso I, da Lei nº 9.053/97; Resolução 
  nº 231/2007; Resolução nº 241/2007, do CONTRAN 
  e; Portaria nº 19/91, do DENATRAN, RESOLVE: 
  Editar a presente Portaria, com vistas a regulamentar e normatizar a fabricação 
  de placas e tarjetas para veículos, bem como, estabelecer procedimentos 
  para o lacre de placas veiculares no Estado do Paraná. 
 
  Subseção I
  Dos procedimentos para o credenciamento 
Art. 
  1º  O credenciamento de Fabricantes de Placas e Tarjetas 
  de identificação Veicular, e o lacre de veículos devem atender 
  ao contido nesta Portaria. 
  Art. 2º  Os fabricantes, pessoas jurídicas 
  de direito privado, serão credenciadas pelo Diretor Geral deste Órgão, 
  através da Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, 
  conforme disposto nesta Portaria, objetivando a padronização relativa 
  à fabricação de placas de identificação veicular. 
  Art. 3º  Os fabricantes de placas serão registrados 
  na Junta Comercial do Estado do Paraná  JUCEPAR, devendo ter como 
  objeto social, a Fabricação e Comercialização de placas 
  de identificação para veículos, constando no Contrato Social, 
  na descrição das atividades da Empresa, a expressão Fabricante 
  de Placas Veicular. 
  § 1º  O registro na Junta Comercial do Estado do Paraná 
   JUCEPAR deverá ser mantido atualizado, nos casos, na forma e nos 
  prazos que forem previstos na legislação que regulamenta a matéria. 
  
  § 2º  Qualquer alteração na situação 
  jurídica da Empresa não levada a registro no Órgão competente 
  dentro do prazo previsto na legislação implicará no bloqueio 
  do acesso da pessoa jurídica aos serviços do DETRAN/PR, até saneamento 
  do problema, sem prejuízos das sanções aplicáveis ao caso 
  concreto. 
  § 3º  As Empresas credenciadas só poderão sofrer 
  alteração que implique em mudança de domicílio fora do Município 
  de credenciamento, desde que não possua outro Fabricante no novo Município. 
  
  Art. 4º  A Pessoa Jurídica de Direito Privado 
  poderá utilizar nome de fantasia, desde que conste do pedido inicial de 
  credenciamento. 
  § 1º  O nome fantasia não poderá ser mudado, 
  exceto em caso de transferência da empresa para outra pessoa Jurídica, 
  após aprovação pelo órgão competente (DETRAN/PR). 
  § 2º  Fica vedada a utilização do logotipo do 
  DETRAN/PR na fachada das empresas credenciadas com base nesta Portaria. 
  Art. 5º  A Coordenadoria de Veículos/Divisão 
  de Fiscalização, somente efetuará o registro da pessoa jurídica, 
  após a apresentação da documentação e cumprimento dos 
  procedimentos previstos nesta Portaria. 
  Art. 6º Os documentos para credenciamento de Fabricantes 
  serão apresentados no protocolo Geral na sede do DETRAN/PR ou nas CIRETRANS, 
  que encaminharão a Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, 
  responsável por sua análise e parecer final sobre o pedido. 
  Parágrafo único  A solicitação será indeferida 
  liminarmente, caso constatado, durante sua análise, que não foram 
  atendidas as especificações mínimas previstas nesta Portaria. 
  
 
  Subseção II
  Dos documentos e equipamentos exigidos
 
  Art. 7º  A empresa interessada no credenciamento 
  para a fabricação de placas e tarjetas deverá apresentar os seguintes 
  documentos, devidamente protocolados junto ao DETRAN-PR: 
  1. Requerimento (modelo padrão  anexo I); 
  2. Projeto Arquitetônico, comprovando terem sido atendidas, no mínimo, 
  as exigências, constante desta Portaria; 
  3. Cópia do Ato constitutivo da empresa e suas alterações registradas 
  nos órgãos competentes; 
  4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios 
  proprietários e responsáveis, expedidas pela Justiça Federal 
  e Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica nos últimos 
  5 (cinco) anos; 
  5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos proprietários expedida 
  pelo Instituto de Identificação do PR; 
  6. Certidão negativa de débitos Municipal; 
  7. Certidão negativa de débitos Estadual; 
  8. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida 
  Ativa da União; 
  9. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND); 
  10. Termo de Inspeção da Associação dos Fabricantes e do 
  DETRAN/PR; 
  11. Cópia autenticada do Alvará; 
  12. Termo de Responsabilidade do Requerente, que tem conhecimento das Resoluções 
  nº 231  CONTRAN, de 25 de fevereiro de 2007 e Resolução 
  nº 241  CONTRAN, de 22 de junho de 2007, e Portaria 19/91  
  DENATRAN e seus anexos que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação 
  de Veículo; (Ofício 52/91  DENATRAN); 
  13. Apresentação do CRF (Certificado de Regularidade do FGTS (Decreto 
  nº 99.684/90-Art-44); 
  14. Cópia autenticada do RG do(s) Representante(s) legal(is) da empresa; 
  
  15. Cópia autenticada do CPF do(s) Representante(s) legal(is) da empresa; 
  
  16. Cópia autenticada do CNPJ;
  17. 
  Fazer averbação do maquinário no Contrato Social; 
  18. Comprovante de aquisição dos equipamentos; 
  19. Declaração de que não exerce cargo, função ou emprego 
  em órgão da administração pública direta ou nas entidades 
  da administração pública indireta federal, estadual ou municipal; 
  
  20. Declaração de que não tem parentesco até segundo grau, 
  não é cônjuge ou companheiro(a) de servidor público em exercício 
  no Órgão de Trânsito, no Município que pretende o credenciamento; 
  
  21. Declaração de que não possui credenciamento do DETRAN/PR, 
  em outra atividade ou serviço; 
  22. Relatório detalhado dos equipamentos para as operações de 
  corte, perfuração, vincagem, estampagem, limpeza e pintura, necessários 
  para todas as etapas de fabricação de placas e tarjetas, descrevendo 
  a marca, o modelo, o ano de fabricação e o número de série 
  de cada um dos equipamentos; 
  23. Laudo de certificação técnica dos equipamentos, a ser fornecido 
  pelo fabricante ou por certificadores credenciado, homologado pelo INMETRO; 
  
  24. Laudo de vistoria da secretaria Municipal ou Estadual de Meio Ambiente; 
  
  25. Laudo de vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros; 
  26. Documentos referentes à regularidade do imóvel; 
  27. Comprovante do recolhimento da Taxa de Credenciamento  Tabela de Serviços 
  do DETRAN/PR, código 2.13.00-4; 
  28. Apresentar as seguintes amostras de placas padrão, de acordo com a 
  Legislação Vigente. 
  
  PARTICULAR AAA-444 
  ALUGUEL EFG-6789 
  OFICIAL BCD-1235 
  MOTO BCD-1235 e EFG-6789 
  
  Parágrafo único  além dos documentos exigidos para o credenciamento, 
  a empresa especializada deverá apresentar os seguintes equipamentos e maquinário 
  para a confecção de placas e tarjetas, bem como para efetuar o lacre 
  de placas: 
  1. Uma guilhotina de pedal 1 mt, manual ou elétrica (para corte de chapas 
  de ferro laminado a frio, Bitola 20/22 SAE 1008) ou em alumínio 1mm, ou 
  Equipamento automatizado destinado a tal finalidade; 
  2. Uma prensa excêntrica com capacidade de 12 (doze toneladas), elétrica, 
  equipada com matriz de corte, furação e impressão (para cortar 
  cantos, furos de fixação, furos para lacre, fixação de tarjetas, 
  e impressão do Código do Fabricante), de uso exclusivo ou Equipamento 
  automático destinado a tal finalidade; 
  3. Uma prensa Hidráulica elétrica ou de fricção com capacidade 
  para 40 (quarenta toneladas), para estampar alfanumérico e frisos; 
  4. Duas matrizes para dobra do friso e rebaixo da tarjeta (automóveis e 
  motos); 
  5. Um jogo de matrizes alfanumérico (3 letras e 4 números de cada 
  para estampar placas de automóveis); 
  6. Um jogo de matrizes alfanumérico (3 letras e 4 números de cada 
  para estampar placas de motos); 
  7. Uma cabine para pintura a pó ou líquida; 
  8. Um compressor 5 a 10 pés, equipado com pistola de pintura para chapas 
  (conforme Resolução 241/2007, do CONTRAN sobre sistema de pintura). 
  
  9. Uma estufa para secagem a 120 graus; 
  10. Rolo ou máquina para pintura de alfanumérico; 
  11. Quatro jogos de letras pequenas de A a Z (para confecção das tarjetas); 
  
  12. Uma furadeira e uma rebitadeira; 
  13. Gabarito e tarjeta para estampar as placas. 
  Art. 8º  comprovado pela análise da documentação 
  apresentada, ter sido atendida todas as exigências estabelecidas nesta 
  portaria, será autorizada a inspeção dos equipamentos e do estabelecimento 
  onde funcionará a fábrica. 
  § 1º  caso fique constatado durante a inspeção, 
  que não foram atendidas as especificações previstas no pedido 
  de abertura do estabelecimento, o processo de registro e credenciamento será 
  indeferido. 
  § 2º  cumpridas todas as exigências constantes da 
  presente Portaria, será expedida Portaria de credenciamento e funcionamento, 
  que deverá ser renovada anualmente, conforme critérios e prazos fixados 
  pela Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização. 
  
  § 3º  após o credenciamento, o fabricante deverá 
  requerer curso de vistoria veicular e lacre, indicando funcionário que 
  trabalhará como vistoriador e lacrador.  
 
  Subseção III
  Do projeto arquitetônico 
Art. 
  9º  O imóvel destinado ao funcionamento da fábrica 
  de placas e tarjetas veiculares deverá ter área mínima de 60 
  m² (sessenta metros quadrados), devendo conter as seguintes divisões 
  e ambientes: 
  I  Sala de Recepção com balcão de atendimento para montagem 
  de processo com o sistema informatizado; 
  II  área para vistoria de veículo e aplicação de lacre; 
  
  III  Sala de produção dos equipamentos; 
  IV  Condições de segurança: 
  a) condições de acesso adequadas; 
  b) boa higiene e; 
  c) iluminação suficiente.
 
  Subseção IV
  Dos procedimentos para registro confecção e lacre
 
  Art. 10  O registro e credenciamento para a fabricação 
  de placas e tarjetas de identificação veicular, bem como, aplicação 
  de lacres, dar-se-á mediante Termo de Convênio e Cooperação 
  Técnica, firmado entre o DETRANPR e a empresa especializada nesta atividade, 
  conforme modelo constante dos anexos VI e VII desta Portaria. 
  Art. 11  O processo de registro de confecção 
  de placas/ tarjetas e/ou lacres de placas de identificação de veículos, 
  pelo fabricante, será feito única e exclusivamente pela INTERNET. 
  Nos casos de primeiro emplacamento, registro de outro Estado, mudança 
  de Município, mudança de categoria e/ou solicitações para 
  confecção de placas diretamente no DETRAN-PR. 
  § 1º  Para confecção da placa/tarjeta deverá 
  ser apresentado ao Fabricante Certificado de Registro do Veículo (CRV), 
  original ou a Autorização para confecção de placa emitida 
  pelo DETRAN/PR; 
  § 2º  O fabricante deverá registrar a confecção 
  da placa/ tarjeta para o veículo, informando se o lacre será efetuado 
  pelo Fabricante, por Despachante ou Concessionária autorizada pelo DETRAN/PR. 
  
  § 3º  No caso em que o lacre não for efetuado pelo 
  fabricante ou pelo despachante, deverá ser emitido o comprovante de registro 
  de confecção da placa/tarjeta, que será exigida no ato do lacre 
  pelo DETRAN ou Concessionária autorizada. 
  § 4º  O comprovante de registro de confecção 
  de placa/ tarjeta juntamente com a cópia do CRV ou a Autorização 
  para Confecção da placas deverá permanecer arquivado junto à 
  Fábrica pelo período de 2 anos. 
  § 5º  O Despachante credenciado somente poderá solicitar 
  confecção de placas e tarjetas nos casos previsto neste artigo, vedado 
  solicitação de pedido de placas e tarjetas por outros motivos.
  Art. 
  12  Poderá o fabricante de placas, devidamente credenciado, 
  solicitar por meio do sistema de registro de confecção de placas e/ou 
  tarjeta, nos seguintes casos: 
  a) Corrosão; 
  b) Dilaceração e/ou; 
  c) Extravio ou furto da placa original. 
  § 1º  para a realização do serviço deverá 
  ser apresentado ao fabricante, os seguintes: 
  a) O veículo para vistoria, com extração do decalque do numeral 
  de identificação do chassi, em formulário próprio para esta 
  finalidade; 
  b) O original do CRLV (Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo). 
  
  § 2º  O fabricante deverá registrar a confecção 
  da placa ou tarjeta utilizando o sistema de Registro de confecção 
  de Placa/ tarjeta emitindo a solicitação de serviço que formalizará 
  o processo com os seguintes documentos; 
  a) Decalque original ou etiquetas adesivas da vistoria realizada nos veículos; 
  
  b) Fotocópia do CRLV; 
  c) Fotocópia do RG e CPF do solicitante; 
  d) Boletim de ocorrência de furto se for o caso. 
  § 3º  Fica vedada a confecção de placas e tarjetas 
  avulsas por solicitação de Despachante ou Terceiros, sem a apresentação 
  do veículo para vistoria junto ao Fabricante. Fica vedado a Vistoria Domiciliar 
  do veículo pelo Fabricante. 
  § 4º  As placas e tarjetas retiradas dos veículos 
  deverão ser inutilizadas imediatamente após a sua substituição, 
  não podendo, em hipótese alguma, serem devolvidas ao proprietário 
  do veículo. As placas e tarjeta de veículo serão consideradas 
  inutilizadas quando dividida em pelo menos duas partes. Todo material inutilizado 
  deverá ser entregue mensalmente na CIRETRAN de atuação do Fabricante 
  de placa veicular e/ou Despachante Credenciado, acompanhado de relação 
  com numeral de placas e quantidades de tarjetas. 
  Art. 13  O Fabricante deverá apresentar mensalmente 
  junto ao DETRAN/COOVE/DIF, relatórios e processos referentes à solicitação 
  de placa/tarjeta, especificadas nesta Portaria. 
  Art. 14  O fabricante deverá solicitar, via processo 
  administrativo, junto ao DETRANPR/COOVE/DIF, autorização para confecção 
  de nova remessa de lacre, conforme regulamento constante do anexo V. 
  Parágrafo único  Não será autorizada nova remessa 
  de lacres para Fabricante com pendências referente a uso de lacres.  
 
  Subseção V
  Dos procedimentos para renovação anual do credenciamento
 
  Art. 15  Os fabricantes de placas/tarjetas deverão 
  ter suas credenciais renovadas anualmente, na forma e prazos estabelecidos pela 
  Coordenadoria de Veículos/Divisão de Fiscalização, após 
  apresentarem os seguintes documentos: 
  1. Comprovante do recolhimento de taxa previsto na tabela de serviços do 
  DETRAN- PR, código 2.14.00-0; 
  2. Requerimento padrão e ficha cadastral, ANEXOS II, III e IV; 
  3. Taxa de anuidade  Taxa de serviços do DETRAN, código 2.14.00-0; 
  
  4. Certidão Negativa de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/proprietários 
  e responsáveis, vistoriadores/lacradores, expedidas pela Justiça Federal 
  e Justiça Estadual dos locais que residiu ou exerceu atividade econômica 
  nos últimos 5 (cinco) anos. 
  5. Certidão de Antecedentes Criminais em nome dos sócios/ proprietários 
  e responsáveis lacradores/vistoriadores, expedida pelo Instituto de Identificação 
  do Paraná. 
  6. Cópia autenticada do RG do (s) Representante (s) legal (is) da empresa; 
  
  7. Cópia autenticada do CPF do (s) representante (s) lega (is) da empresa; 
  
  8. Cópia autenticada do CNPJ; 
  9. Termo de Inspeção do Detran/PR; 
  10. Cópia autenticada do Alvará de funcionamento. 
  11. Certidão Negativa de Débitos Fiscais quanto à Dívida 
  Ativa da União; 
  12. Certidão de Regularidade Fiscal expedida pelo INSS (CND). 
 
  Subseção VI
  Das proibições
 
  Art. 16  É vedado à empresa credenciada: 
  1. Fabricar placas com padrões e especificações diferentes dos 
  estabelecidos pela legislação de trânsito em vigor e normas estabelecidas 
  pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRANS; 
  2. Delegar a terceiros, mesmo através de contrato, a fabricação, 
  distribuição e comercialização de placas, tarjetas e/ou 
  a colocação de lacres; 
  3. Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atividades junto 
  ao órgão de trânsito; 
  4. Angariar serviços, direta ou indiretamente, no recinto do órgão 
  de trânsito; 
  5. Intitular-se representante do órgão de trânsito; 
  6. Auferir vantagem indevida por meio de contratos ou conluios que possam ferir 
  a ética profissional ou de forma velada, impedir a livre concorrência 
  ou ainda de cliente a título de taxas ou emolumentos; 
  7. Manter em seu poder, material que deva ser usado ou distribuído com 
  exclusividade pelos órgãos de trânsito; 
  8. Omitir informação oficial ou fornecê-la erroneamente aos clientes 
  e a terceiros interessados nos seus serviços; 
  9. Praticar atos que denotem negligência, imprudência, imperícia 
  ou improbidade no exercício da atividade regulamentada por esta Portaria; 
  
  10. Transferir a administração da empresa credenciada, mesmo que por 
  procuração, a terceiros, sem a prévia autorização do 
  Diretor do DETRAN e demais procedimentos; 
  11. Descumprir decisões exaradas pelo Diretor do DETRAN em casos específicos; 
  
 
  Subseção VII
  Das infrações e penalidades
 
  Art. 17  Constitui infração toda e qualquer 
  ação ou omissão praticada pelo proprietário/administrador 
  da empresa ou seus representantes legais (prepostos, funcionários e/ou 
  vistoriadores e/ou lacradores), que implique no descumprimento de qualquer norma 
  emanada desta Portaria e/ou das Resoluções Diário Oficial Certificado 
  Digitalmente e Deliberações dos órgãos públicos competentes 
  de quaisquer das esferas de poder, o que deverá ser apurado por meio de 
  competente Processo Administrativo. 
  Parágrafo único  O credenciado, fabricante de placas/ tarjetas, 
  que deixar de observar as especificações constantes da presente portaria 
  e demais dispositivos legais que regulamentam o sistema de placas de identificação 
  de veículos, poderá ter seu credenciamento suspenso ou cassado, após 
  o devido processo administrativo, de acordo com Legislação Federal. 
  
  Art. 18  As infrações por violação 
  desta Portaria serão punidas levando-se em conta a conduta do agente; se 
  o ato foi praticado com dolo, negligência, imprudência e/ou imperícia; 
  a culpabilidade do (s) agente (s); na medida da participação de cada 
  um; os antecedentes; as circunstâncias agravantes e/ou atenuantes.
  § 1º 
   São circunstâncias agravantes para efeito da dosimetria da 
  sanção: 
  I  a reincidência; 
  II  a dissimulação; 
  III  a má-fé; 
  IV  o dolo ou premeditação e; 
  V  o conluio entre duas ou mais pessoas. 
  § 2º  São circunstâncias atenuantes para efeito 
  da dosimetria da sanção: 
  I  a primariedade; 
  II  a colaboração para o esclarecimento dos fatos; 
  III  a boa-fé; 
  IV  ação isolada de uma só pessoa; 
  V  o ressarcimento de eventuais prejuízos antes da instauração 
  de Processo Administrativo. 
  Art. 19  os infratores estarão sujeitos às 
  seguintes penalidades, após a comprovação da infração 
  por meio do devido Processo Administrativo, observada a dosimetria da pena conforme 
  a gravidade e as circunstâncias dos fatos: 
  I  advertência por escrito; 
  II  suspensão das atividades de 30 a 90 dias; 
  III  cassação da credencial; 
  Art. 20  A penalidade de suspensão pode ser aplicada 
  diretamente dependendo da gravidade, assim como a penalidade de cassação 
  também pode ser aplicada diretamente se a infração cometida também 
  puder ser tipificada como crime por parte dos proprietários ou prepostos. 
   
 
  Subseção VIII
  Das disposições finais
Art. 
  21  Para o cumprimento das normas emanadas desta Portaria, as 
  fábricas de placas/tarjetas deverão ser informatizadas e interligadas 
  ao DETRAN/PR, cumprindo suas determinações e obedecendo aos prazos 
  estabelecidos para a implantação do sistema de informatização, 
  sob pena de terem seu acesso bloqueado aos serviços do DETRAN/PR. 
  Art. 22  As fábricas de placas/tarjetas Veicular 
  já credenciadas terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da 
  data da publicação desta Portaria, para se adequarem às novas 
  exigências. 
  Art. 23  Caberá à Coordenadoria de Veículos 
  (COOVE) por meio da Divisão de Fiscalização (DIF), inspecionar 
  e fiscalizar os fabricantes já em atividade, fazendo vistoria física 
  nas instalações, solicitando documentos comprobatórios das atividades 
  e das condições de funcionamento, sempre que entender necessário. 
  
  Art. 24  Esta Portaria entra em vigor na data de sua 
  publicação, ficando revogada a Portaria nº 35/2008  
  DG e demais disposições contrárias. (David Antonio Pancotti  
  Diretor Geral) 
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