Ceará
PORTARIA
3 SECEX, DE 14-1-2011
(DO-U DE 17-1-2011)
c/Retificação no DO-U de 18-1-2011
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Ficam
alterados os Anexos B e C da Portaria 10 Secex, de 24-5-2010
(Portal COAD), que dispõem, respectivamente, sobre a cota tarifária
na importação dos produtos especificados e dos produtos sujeitos a
procedimentos especiais.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, considerando o art. 5º da Resolução CAMEX nº 91, de 27 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os Anexos B e C da Portaria SECEX n° 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO B"
COTA TARIFÁRIA
.................................................................................................................................
X
Resoluções CAMEX nº 13, de 11 de fevereiro de 2010, publicada
no DO-U de 12 de fevereiro de 2010, e nº 91, de 27 de dezembro de 2010,
publicada no DO-U de 28 de dezembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
3206.11.19 |
Outros Pigmentos Tipo rutilo |
0% |
95.000 toneladas (esgotada) |
12-2-2010 a 11-2-2011 |
2% |
95.000 toneladas |
28-12-2010 a 27-12-2011 |
a) o exame das LI será realizado exclusivamente no DECEX/COEXC por ordem
de registro no SISCOMEX;
b) será concedida inicialmente a cada empresa uma cota máxima de 4.000
toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
c) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada." (NR)
.................................................................................................................................
XII (revogado).
.................................................................................................................................
XIV (revogado)
XV (revogado)
.................................................................................................................................
XXI Resolução CAMEX nº 70, de 14 de setembro de 2010,
publicada no DO-U de 15 de setembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
5201.00.20 |
Simplesmente debulhado |
0% |
250.000 toneladas |
5201.00.90 |
Outros |
a) o contingente de 250.000 toneladas será distribuído levando-se
em conta a ordem de registro das licenças de importação no SISCOMEX;
.................................................................................................................................
d) a quota mencionada somente poderá ser distribuída às indústrias
do segmento têxtil para utilização em seu processo industrial;
e
e) quando do deferimento, o DECEX aporá a seguinte cláusula no campo
diagnóstico da LI: Este licenciamento somente será
válido para despacho aduaneiro para consumo até 31 de maio de 2011".
(NR)
f) (revogado)"
.................................................................................................................................
XXIV Resolução n° 91, de 27 de dezembro de 2010, publicada
no DO-U de 28 de dezembro de 2010:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA DO II |
QUANTIDADE |
VIGÊNCIA |
7210.90.00 |
Outros |
2% |
800 toneladas |
28-12-2010 |
a) o exame das LI será realizado por ordem de registro no SISCOMEX;
b) o importador deverá fazer constar na LI a descrição constante
da tabela acima;
c) será concedida, inicialmente, a cada empresa uma cota máxima de
250 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das Licenças de Importação seja inferior
ou igual ao limite inicial estabelecido; e
d) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida, novas concessões
para a mesma empresa estarão condicionadas à comprovação
do efetivo despacho para consumo da mercadoria objeto da concessão anterior,
mediante a apresentação da cópia do CI e da DI correspondentes,
e a quantidade liberada será, no máximo, igual à parcela já
desembaraçada."
ANEXO C"
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
.................................................................................................................................
IV COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10
.................................................................................................................................
b) ..............................................................................................................................
.................................................................................................................................
b.5) Constará dos licenciamentos a cláusula abaixo, indicativa dos
prazos para desembaraço constante das aludidas Resoluções CAMEX:
Este licenciamento somente será válido para despacho aduaneiro
para consumo até 13-4-2011"
.................................................................................................................................
V PRODUTOS AUTOMOTIVOS SUJEITOS AO ACORDO SOBRE POLÍTICA AUTOMOTIVA
COMUM BRASIL-ARGENTINA A habilitação para a redução
de Imposto de Importação a que se refere o art. 2º da Resolução
CAMEX nº 71, de 14 de setembro de 2010, deverá respeitar os procedimentos
previstos no art. 6º da Portaria MDIC nº 160, de 22 de julho de 2008,
com base no art. 5º do Decreto nº 6.500, de 2 de julho de 2 008, a
saber:
.................................................................................................................................
c) A habilitação será efetivada por meio da inserção
do CNPJ da empresa no SISCOMEX para utilização do regime de tributação
4 e fundamento legal 92, denominado Import. autopeças p/prod. tratores,
colheitads, maqs., agrics. e rodovs. autopropulsds Dec. 6.500/2008, art.
6º Res. Camex 71/2010", no momento do registro da Declaração
de Importação.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Elisabete Serodio)
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