Trabalho e Previdência
PORTARIA
203 SIT, DE 28-1-2011
(DO-U DE 1-2-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Atividades Insalubres
Secretaria de Inspeção do Trabalho altera Anexo 13-A da Norma
Regulamentadora 15
O Anexo
13-A da NR-15 tem como objetivo regulamentar ações, atribuições
e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional do
trabalhador ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador,
visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno. Ficam alterados
os itens 3, 4 e 5, e revogados a alínea e do item 3 e os subitens
3.1 e 5.1 do Anexo 13-A da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78
(Portal COAD).
A
SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos artigos 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3
de maio de 2004 e em face do disposto nos artigos 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de
1º de maio de 1943 e artigo 2º da Portaria MTb nº 3.214,
de 8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art. 1º Os itens 3, 4 e 5 do Anexo 13-A (Benzeno)
da Norma Regulamentadora NR nº 15 (Atividades e Operações
Insalubres), aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de
1978, passam a vigorar com as seguintes alterações:
3.3...
Remissão COAD: Portaria 3.214 MTb/78 (Portal COAD)
3.3. As empresas de produção de álcool anidro e aquelas proibidas de utilizarem o benzeno deverão, até a efetiva substituição do produto, adequar os seus estabelecimentos ao abaixo relacionado, conforme previsto no presente Anexo:
a)
cadastramento dos estabelecimentos no Departamento de Segurança e Saúde
no Trabalho DSST da Secretaria de Inspeção do Trabalho
SIT;
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam
benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de
volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar
ao DSST as seguintes informações:
..................................................................................................................................
f) Documento-base do PPEOB.
4.1.1. Somente serão cadastradas as instalações concluídas
e aptas a operar.
4.1.2. Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam
benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando
não for possível a sua substituição, a solicitação
deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis
legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa
sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1. A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa
previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização
no local de trabalho.
4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser
suspenso em caso de infração à legislação do benzeno,
de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.
4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação
na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média
de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização
dos dados de cadastramento da empresa.
5. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam
benzeno em suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais do
volume devem apresentar ao DSST o documento-base do PPEOB, juntamente com as
informações previstas no subitem 4.1.
..................................................................................................................................
Art. 2º Fica revogada a alínea e
do item 3 e os subitens 3.1 e 5.1 do Anexo 13-A da NR nº 15, aprovada
pela Portaria MTb nº 3.214, de 1978.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da
sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
NOTA COAD: A íntegra da NR-15, alterada pela Portaria 203 SIT/2011, está disponível para consulta e download no Portal COAD Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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