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Rio de Janeiro

Estado aprova nova relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS

Portaria ST 714/2011

05/02/2011 18:17:42

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PORTARIA 714 ST, DE 27-1-2011
(DO-RJ DE 31-1-2011)
– c/ Republic. no D. Oficial de 3-2-2011 –

ISENÇÃO
Energia Elétrica

Estado aprova nova relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS
Este Ato aprova a relação de países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de comunicações para Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras. Foram alterados os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002).

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, considerando:
– que a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e
– a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2011, RESOLVE:
Art. 1º – As relações anexas à Resolução SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.

ÁFRICA DO SUL

ISRAEL

ALEMANHA

ITÁLIA (3)

ARGÉLIA

JAMAICA

ARMÊNIA

JAPÃO

AUSTRÁLIA

JORDÂNIA

ÁUSTRIA

KUAITE

BARBADOS

LÍBIA

BÉLGICA

MARROCOS*

BELIZE

MÉXICO

BENIN

MOÇAMBIQUE**

BÓSNIA E HERZEGOVINA (1)

MYANMAR

BULGÁRIA

NAMÍBIA

CABO VERDE (2)

NICARÁGUA

CANADÁ

NIGÉRIA

CATAR

NORUEGA

CAZAQUISTÃO

OMAN

CHINA*

PAÍSES BAIXOS (4)

CINGAPURA

PALESTINA

CORÉIA DO SUL

PANAMÁ*

COSTA DO MARFIM

PARAGUAI

COSTA RICA

PERU

CROÁCIA

POLÔNIA

DINAMARCA

PORTUGAL (5)

DOMINICANA

QUÊNIA

EL SALVADOR

REP. DEMOC. CONGO**

EMIRADOS ÁRABES

ROMÊNIA

ESLOVÊNIA

SANTA SÉ

ESPANHA

SENEGAL

ETIÓPIA

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUÉCIA

FRANÇA

SUÍÇA (6)

GABÃO

SURINAME

GRÉCIA

TAILÂNDIA

GUATEMALA

TCHECA

GUIANA

TRINIDADE E TOBAGO

GUINÉ

TUNÍSIA

GUINÉ-BISSAU

TURQUIA*

HONDURAS*

UCRÂNIA**

HUNGRÍA

VENEZUELA* (7)

ÍNDIA

VIETNÃ

INDONÉSIA

ZÂMBIA

IRÃ

ZIMBÁBUE

IRLANDA

 

Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina – contas acima de 60 Levas (R$ 66,96);
(2) Cabo Verde – contas acima de CVE 10.000 (R$ 197,00);
(3) Itália – contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(4) Países Baixos – contas acima de 225,00 Euros (R$ 491,96);
(5) Portugal – contas acima de 270,00 Euros (R$ 590,35);
(6) Suíça – contas acima de 100 Francos Suíços (R$ 173,95);
(7) Venezuela – contas de eletricidade acima de USD 8.773,67 (R$ 14.725,72) – este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.

ANEXO II

Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.

ÁUSTRIA

ISRAEL

BARBADOS

ITÁLIA (2)

BÉLGICA

JAMAICA

BELIZE

JAPÃO

BENIN

JORDÂNIA

BÓSNIA E HERZEGOVINA (1)

KUAITE

BULGÁRIA

LÍBIA

CANADÁ

MARROCOS

CATAR

MÉXICO

CAZAQUISTÃO

NAMÍBIA

CHINA*

NICARÁGUA

CORÉIA DO SUL*

NIGÉRIA

COSTA RICA

OMAN

CROÁCIA

PALESTINA

DINAMARCA

PANAMÁ

DOMINICANA

PARAGUAI

EL SALVADOR

QUÊNIA

EMIRADOS ÁRABES

SANTA SÉ

ESLOVÊNIA

SENEGAL

ETIÓPIA*

SÉRVIA

EUA

SRI LANKA

FINLÂNDIA (ESTÔNIA)

SUÍÇA (3)

FRANÇA

SURINAME

GABÃO

TCHECA

GRÉCIA

TRINIDADE E TOBAGO

GUATEMALA

TUNÍSIA

GUINÉ

UCRÂNIA**

HONDURAS*

VENEZUELA* (4)

HUNGRÍA

VIETNÃ

ÍNDIA*

ZIMBÁBUE

INDONÉSIA

 

Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina – contas acima de 60 Levas (R$ 66,96);
(2) Itália – contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(3) Suíça – contas acima de 100 Francos Suíços (R$ 173,95);
(4) Venezuela – contas de eletricidade acima de USD 8.773,67 (R$ 14.725,72) – este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

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