Rio de Janeiro
PORTARIA
714 ST, DE 27-1-2011
(DO-RJ DE 31-1-2011)
c/ Republic. no D. Oficial de 3-2-2011
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Estado aprova nova relação de países com reciprocidade
de tratamento para isenção do ICMS
Este Ato
aprova a relação de países beneficiados pela isenção
do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na
prestação de serviços de comunicações para Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras. Foram alterados
os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo
24/2002).
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de
junho de 2002, considerando:
que a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio
ICMS nº 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário,
e
a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério
das Relações Exteriores para o exercício de 2011, RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à Resolução
SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
| ÁFRICA DO SUL |
ISRAEL |
| ALEMANHA |
ITÁLIA (3) |
| ARGÉLIA |
JAMAICA |
| ARMÊNIA |
JAPÃO |
| AUSTRÁLIA |
JORDÂNIA |
| ÁUSTRIA |
KUAITE |
| BARBADOS |
LÍBIA |
| BÉLGICA |
MARROCOS* |
| BELIZE |
MÉXICO |
| BENIN |
MOÇAMBIQUE** |
| BÓSNIA E HERZEGOVINA (1) |
MYANMAR |
| BULGÁRIA |
NAMÍBIA |
| CABO VERDE (2) |
NICARÁGUA |
| CANADÁ |
NIGÉRIA |
| CATAR |
NORUEGA |
| CAZAQUISTÃO |
OMAN |
| CHINA* |
PAÍSES BAIXOS (4) |
| CINGAPURA |
PALESTINA |
| CORÉIA DO SUL |
PANAMÁ* |
| COSTA DO MARFIM |
PARAGUAI |
| COSTA RICA |
PERU |
| CROÁCIA |
POLÔNIA |
| DINAMARCA |
PORTUGAL (5) |
| DOMINICANA |
QUÊNIA |
| EL SALVADOR |
REP. DEMOC. CONGO** |
| EMIRADOS ÁRABES |
ROMÊNIA |
| ESLOVÊNIA |
SANTA SÉ |
| ESPANHA |
SENEGAL |
| ETIÓPIA |
SÉRVIA |
| EUA |
SRI LANKA |
| FINLÂNDIA (ESTÔNIA) |
SUÉCIA |
| FRANÇA |
SUÍÇA (6) |
| GABÃO |
SURINAME |
| GRÉCIA |
TAILÂNDIA |
| GUATEMALA |
TCHECA |
| GUIANA |
TRINIDADE E TOBAGO |
| GUINÉ |
TUNÍSIA |
| GUINÉ-BISSAU |
TURQUIA* |
| HONDURAS* |
UCRÂNIA** |
| HUNGRÍA |
VENEZUELA* (7) |
| ÍNDIA |
VIETNÃ |
| INDONÉSIA |
ZÂMBIA |
| IRÃ |
ZIMBÁBUE |
| IRLANDA |
Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina contas acima de 60 Levas (R$ 66,96);
(2) Cabo Verde contas acima de CVE 10.000 (R$ 197,00);
(3) Itália contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(4) Países Baixos contas acima de 225,00 Euros (R$ 491,96);
(5) Portugal contas acima de 270,00 Euros (R$ 590,35);
(6) Suíça contas acima de 100 Francos Suíços (R$
173,95);
(7) Venezuela contas de eletricidade acima de USD 8.773,67 (R$ 14.725,72)
este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com
as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos
reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
| ÁUSTRIA |
ISRAEL |
| BARBADOS |
ITÁLIA (2) |
| BÉLGICA |
JAMAICA |
| BELIZE |
JAPÃO |
| BENIN |
JORDÂNIA |
| BÓSNIA E HERZEGOVINA (1) |
KUAITE |
| BULGÁRIA |
LÍBIA |
| CANADÁ |
MARROCOS |
| CATAR |
MÉXICO |
| CAZAQUISTÃO |
NAMÍBIA |
| CHINA* |
NICARÁGUA |
| CORÉIA DO SUL* |
NIGÉRIA |
| COSTA RICA |
OMAN |
| CROÁCIA |
PALESTINA |
| DINAMARCA |
PANAMÁ |
| DOMINICANA |
PARAGUAI |
| EL SALVADOR |
QUÊNIA |
| EMIRADOS ÁRABES |
SANTA SÉ |
| ESLOVÊNIA |
SENEGAL |
| ETIÓPIA* |
SÉRVIA |
| EUA |
SRI LANKA |
| FINLÂNDIA (ESTÔNIA) |
SUÍÇA (3) |
| FRANÇA |
SURINAME |
| GABÃO |
TCHECA |
| GRÉCIA |
TRINIDADE E TOBAGO |
| GUATEMALA |
TUNÍSIA |
| GUINÉ |
UCRÂNIA** |
| HONDURAS* |
VENEZUELA* (4) |
| HUNGRÍA |
VIETNÃ |
| ÍNDIA* |
ZIMBÁBUE |
| INDONÉSIA |
|
Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina contas acima de 60 Levas (R$ 66,96);
(2) Itália contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(3) Suíça contas acima de 100 Francos Suíços (R$
173,95);
(4) Venezuela contas de eletricidade acima de USD 8.773,67 (R$ 14.725,72)
este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com
as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos
reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto da Silva Lopes Superintendente de
Tributação)
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