Rio de Janeiro
PORTARIA
714 ST, DE 27-1-2011
(DO-RJ DE 31-1-2011)
c/ Republic. no D. Oficial de 3-2-2011
ISENÇÃO
Energia Elétrica
Estado aprova nova relação de países com reciprocidade
de tratamento para isenção do ICMS
Este Ato
aprova a relação de países beneficiados pela isenção
do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na
prestação de serviços de comunicações para Missões
Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras. Foram alterados
os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo
24/2002).
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 5º da Resolução SEF nº 6.449, de 7 de
junho de 2002, considerando:
que a isenção prevista na Cláusula Primeira do Convênio
ICMS nº 158/94 condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário,
e
a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério
das Relações Exteriores para o exercício de 2011, RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à Resolução
SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL |
ISRAEL |
ALEMANHA |
ITÁLIA (3) |
ARGÉLIA |
JAMAICA |
ARMÊNIA |
JAPÃO |
AUSTRÁLIA |
JORDÂNIA |
ÁUSTRIA |
KUAITE |
BARBADOS |
LÍBIA |
BÉLGICA |
MARROCOS* |
BELIZE |
MÉXICO |
BENIN |
MOÇAMBIQUE** |
BÓSNIA E HERZEGOVINA (1) |
MYANMAR |
BULGÁRIA |
NAMÍBIA |
CABO VERDE (2) |
NICARÁGUA |
CANADÁ |
NIGÉRIA |
CATAR |
NORUEGA |
CAZAQUISTÃO |
OMAN |
CHINA* |
PAÍSES BAIXOS (4) |
CINGAPURA |
PALESTINA |
CORÉIA DO SUL |
PANAMÁ* |
COSTA DO MARFIM |
PARAGUAI |
COSTA RICA |
PERU |
CROÁCIA |
POLÔNIA |
DINAMARCA |
PORTUGAL (5) |
DOMINICANA |
QUÊNIA |
EL SALVADOR |
REP. DEMOC. CONGO** |
EMIRADOS ÁRABES |
ROMÊNIA |
ESLOVÊNIA |
SANTA SÉ |
ESPANHA |
SENEGAL |
ETIÓPIA |
SÉRVIA |
EUA |
SRI LANKA |
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) |
SUÉCIA |
FRANÇA |
SUÍÇA (6) |
GABÃO |
SURINAME |
GRÉCIA |
TAILÂNDIA |
GUATEMALA |
TCHECA |
GUIANA |
TRINIDADE E TOBAGO |
GUINÉ |
TUNÍSIA |
GUINÉ-BISSAU |
TURQUIA* |
HONDURAS* |
UCRÂNIA** |
HUNGRÍA |
VENEZUELA* (7) |
ÍNDIA |
VIETNÃ |
INDONÉSIA |
ZÂMBIA |
IRÃ |
ZIMBÁBUE |
IRLANDA |
Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina contas acima de 60 Levas (R$ 66,96);
(2) Cabo Verde contas acima de CVE 10.000 (R$ 197,00);
(3) Itália contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(4) Países Baixos contas acima de 225,00 Euros (R$ 491,96);
(5) Portugal contas acima de 270,00 Euros (R$ 590,35);
(6) Suíça contas acima de 100 Francos Suíços (R$
173,95);
(7) Venezuela contas de eletricidade acima de USD 8.773,67 (R$ 14.725,72)
este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com
as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos
reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ÁUSTRIA |
ISRAEL |
BARBADOS |
ITÁLIA (2) |
BÉLGICA |
JAMAICA |
BELIZE |
JAPÃO |
BENIN |
JORDÂNIA |
BÓSNIA E HERZEGOVINA (1) |
KUAITE |
BULGÁRIA |
LÍBIA |
CANADÁ |
MARROCOS |
CATAR |
MÉXICO |
CAZAQUISTÃO |
NAMÍBIA |
CHINA* |
NICARÁGUA |
CORÉIA DO SUL* |
NIGÉRIA |
COSTA RICA |
OMAN |
CROÁCIA |
PALESTINA |
DINAMARCA |
PANAMÁ |
DOMINICANA |
PARAGUAI |
EL SALVADOR |
QUÊNIA |
EMIRADOS ÁRABES |
SANTA SÉ |
ESLOVÊNIA |
SENEGAL |
ETIÓPIA* |
SÉRVIA |
EUA |
SRI LANKA |
FINLÂNDIA (ESTÔNIA) |
SUÍÇA (3) |
FRANÇA |
SURINAME |
GABÃO |
TCHECA |
GRÉCIA |
TRINIDADE E TOBAGO |
GUATEMALA |
TUNÍSIA |
GUINÉ |
UCRÂNIA** |
HONDURAS* |
VENEZUELA* (4) |
HUNGRÍA |
VIETNÃ |
ÍNDIA* |
ZIMBÁBUE |
INDONÉSIA |
|
Observações:
* somente eletricidade;
** somente telecomunicações;
(1) Bósnia e Herzegovina contas acima de 60 Levas (R$ 66,96);
(2) Itália contas acima de 258,23 Euros (R$ 564,62);
(3) Suíça contas acima de 100 Francos Suíços (R$
173,95);
(4) Venezuela contas de eletricidade acima de USD 8.773,67 (R$ 14.725,72)
este valor pode ser obtido mediante a soma das faturas do Consulado com
as faturas dos funcionários diplomáticos, consulares e administrativos
reconhecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Alberto da Silva Lopes Superintendente de
Tributação)
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