Pernambuco
PORTARIA
10 SF, DE 27-1-2011
(DO-PE DE 28-1-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Prorrogado o prazo para exigência de uso do PAF-ECF
As alterações
da Portaria 61 SF, de 5-5-2010 (Fascículo 19/2010), dispõem que a
partir de 1-4-2011, fica proibido à utilização do PAF-ECF sem
registro e o pedido de autorização de uso do ECF deverá conter
informação sobre o PAF-ECF utilizado pelo contribuinte. O contribuinte
terá até o dia 31-5-2011 para se adequar as novas regras.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a ocorrência de problemas
operacionais e a conveniência de prorrogar o prazo para exigência
do uso do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF, RESOLVE:
Art.
1º A Portaria SF nº 061, de 5-5-2010, que estabelece
procedimentos para registro, neste Estado, de Programa Aplicativo Fiscal
PAF-ECF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
6º A partir de 1-4-2011, é vedado ao contribuinte utilizar
PAF-ECF que não esteja registrado nos termos desta Portaria, observado
o disposto no art. 8º. (NR)
Art. 7º
A partir de 1-4-2011, o pedido de autorização para o uso de
ECF deverá conter informações sobre o PAF-ECF utilizado pelo
contribuinte, bem como os números do despacho relativo ao respectivo registro
pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional, observado o disposto
no art. 9º. (NR)
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Art. 8º
Relativamente a pedido de autorização para uso de ECF protocolizado
até 31-3-2011, o contribuinte usuário: (NR)
..................................................................................................................................
Art. 9º
No caso de substituição de ECF, no período de 1-4 a 31-5-2011,
aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 8º, hipótese em que
serão dispensadas, no respectivo pedido de uso, as informações
relativas ao PAC-ECF. (NR)
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 8º .........................................................................................................
I deverá se adequar, até 31-5-2011, às normas desta Portaria;
II apresentará, até a data prevista no inciso I, em qualquer ARE, comunicação informando os números do despacho relativo ao registro do PAF-ECF pela DPC e do correspondente Laudo de Análise Funcional.
...................................................................................................................................
Art.
2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Henrique Saraiva Câmara Secretário da Fazenda)
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