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Minas Gerais

Prazo para cessação de uso de ECF sem MFD é prorrogado

Portaria SRE 88/2011

05/02/2011 18:18:21

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PORTARIA 88 SRE, DE 1-2-2011
(DO-MG DE 2-2-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Alteração de Normas

Prazo para cessação de uso de ECF sem MFD é prorrogado
Esta modificação do Anexo I da Portaria 81 SRE, de 18-12-2009 (Fascículo 52/2009), altera os prazos para cessação dos ECF que não possuam Memória de Fita Detalhe de acordo com a receita bruta obtida no ano de 2008.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Parte 1 do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Convênio ICMS 114/2008, RESOLVE:
Art. 1º – O Anexo I da Portaria nº 81, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo I
(a que se refere o art. 1º da Portaria SRE nº 81/2009)

RECEITA BRUTA ANUAL – 2008

PRAZO

Superior a R$ 2 000 000,00 (dois milhões de reais)

30 de junho de 2011

Superior a R$ 720 000,00 (setecentos e vinte mil reais) e até R$ 2 000 000,00 (dois milhões de reais)

31 de julho de 2011


RECEITA BRUTA ANUAL – 2008

PRAZO

Superior a R$ 240 000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e até R$ 720 000,00 (setecentos e vinte mil reais)

31 de agosto de 2011

Superior a R$ 120 000,00 (cento e vinte mil reais) e até R$ 240 000,00 (duzentos quarenta mil reais)

30 de setembro de 2011

Inferior a R$ 120 000,00 (cento e vinte mil reais)

31 de outubro de 2011

” (nr)

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2011. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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