Ceará
PORTARIA
5 SECEX, DE 1-2-2011
(DO-U DE 2-2-2011)
NORMA ADMINISTRATIVA
Alteração
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este ato
promoveu diversas alterações na Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal
Coad), que consolidou os procedimentos aplicáveis às operações
de comércio exterior, em virtude da implantação do Siscomex Exportação,
em ambiente WEB. Ficam revogados diversos dispositivos da Portaria 10 Secex,de
24-5-2010 e a Portaria 4 Secex, de 19-1-2011 (Fascículo 04/2011).
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando a implantação
do SISCOMEX Exportação, em ambiente web, no módulo comercial,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 129, 137, 140, 142, 187 e 190
da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 129 É obrigatória a menção expressa da
participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.(NR)
..................................................................................................................................
Art. 137 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 137 Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
II
Registro de Exportação averbado, com indicação dos
dados do AC nos campos 2-A e 24 ;
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 140 O Sistema providenciará a transferência automática
dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório
no momento da efetivação dos aludidos RE, e das DI vinculadas ao regime,
para efeito de comprovação do AC.(NR)
..................................................................................................................................
Art. 142 Não será permitida a inclusão de AC no
campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo
2-A do RE após a averbação do registro de exportação,
exceto nas situações a seguir:
..................................................................................................................................
Parágrafo único Poderão ser admitidas alterações,
solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar
os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento
do drawback e nenhum dos AC esteja baixado. (NR)
..................................................................................................................................
Art. 187 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 187 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:
I
envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código
do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação
do registro de exportação; ou
..................................................................................................................................(NR)
Art. 190 Os registros de exportação poderão ser
efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX
Exportação web (versão nova), em ambiente web,
sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.
gov.br), à exceção dos seguintes casos:
I sujeitos a tratamentos de cotas;
II referentes ao regime de drawback; e
III vinculados a registros de crédito.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III,
os registros de exportação poderão ser efetuados somente
no módulo SISBACEN.
§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma
Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados
RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação
web).
§ 3º (Revogado)(NR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Os artigos 20 e 21 do Anexo G
da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 20 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo G
Art. 20 No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo do regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I
Campo 2-a: 99.199
II Campo 25:
..................................................................................................................................(NR)
Art. 21 No caso de devolução ao exterior de mercadoria
importada ao amparo do regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser
consignado:
I Campo 2: 80.000
II Campo 25:
..................................................................................................................................(NR)
Art. 3º Os artigos 3º, e 4º do Anexo
J da Portaria SECEX nº 10, de 2010, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo J
Art. 3º Em se tratando de modalidade suspensão, deverá ser observado:
§ 7º
Caberá à empresa industrial, beneficiária do regime de
drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou no campo
24 do RE, as seguintes informações:
I CNPJ da empresa industrial;
II NCM do produto final;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do seu ato concessório de drawback vinculado;
V quantidade do produto final na unidade da NCM; e
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18 -b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque (campo 18 -b) quando não houver
fabricante-intermediário.
§ 8º Caberá à empresa industrial comprovar que
a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, constantes da sua nota fiscal de venda, devendo
estar consignados:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
III Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
IV número do ato concessório de drawback do fabricante-intermediário;
V quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final; e
VI valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da nota fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário; e
VII caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número da sua nota fiscal
de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo fabricante-intermediário.
§ 9º ........................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo J
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 9º A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial, contendo as seguintes informações:
I número do RE que amparou a exportação do produto final fornecido;
II
data do embarque consignada no campo 28 -f do RE;
III dados consignados no campo 24 do RE; e
IV dados consignados no campo 25 do RE.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 4º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo J
Art. 4º Em se tratando de modalidade isenção, deverá ser observado:
§ 4º
Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao regime
de drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no
campo 24 do RE, as seguintes informações:
..................................................................................................................................
§ 5º Caberá à empresa industrial comprovar que
a empresa de fins comerciais consignou, no campo 24 do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
regime de drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
..................................................................................................................................
§ 6º Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar
que a empresa de fins comerciais consignou, no campo 25 do RE, o número
da sua nota fiscal de venda, bem como o número da nota fiscal emitida pelo
fabricante-intermediário.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 4º O Anexo P da Portaria SECEX
nº 10, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO P
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
..................................................................................................................................
Art. 1º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 1º Poderão participar da distribuição dos contingentes exportáveis, anualmente, de 5.000 toneladas de carne bovina in natura, na modalidade Cota Hilton, concedidos pela União Europeia ao Brasil, através do Regulamento CE nº 810/2008, de 11 de agosto de 2008, para os períodos de utilização das cotas, compreendidos entre 1º de julho de cada ano-calendário e 30 de junho do ano seguinte, doravante denominados anos-cota, as empresas que estejam, à época da exportação, habilitadas pela União Europeia e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a exportar carne bovina in natura Serviço de Inspeção Federal e credenciadas conforme relação de Estabelecimentos Habilitados elaborada pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal DIPOA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento MAPA.
§ 4º
No registro de exportação será obrigatória a consignação
do código de enquadramento 80113 no campo 2-a, sendo que a liberação
do registro de exportação ficará condicionada a que a empresa
exportadora seja também a produtora da mercadoria.
§ 5º No registro de exportação (campo 25) e
no certificado de autenticidade (campo 7), deverá constar, além do
número e data do certificado da autenticidade, que o contingente utilizado
refere-se ao ano-cota AAAA/AAAA.
..................................................................................................................................
Art. 2º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
II .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º A exportação de carnes de aves, salgadas ou em salmoura, 02.10.99.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 0210.99.39, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intra cota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
e)
não serão considerados pedidos:
..................................................................................................................................
3. requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar carnes de aves,
salgadas ou em salmoura, para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado
qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, mencionado no campo 24, deverá ser o mesmo do titular
do RE;
..................................................................................................................................
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 0210.99.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota,
o CNPJ constante do campo 1-a do RE deverá ser o do fabricante da mercadoria
(reproduzido, também, no campo 24 do RE).
..................................................................................................................................
§ 13 ........................................................................................................................
IV ...........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
..........................................................................................................................
IV deverão ser consignados, conforme o caso:
a)
no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80200, o destaque
mercadoria 10 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países
da União Europeia, intracota, para os RE relativos ao
período cota 2010/ 2011;
b) no campo 2-a, relativamente ao código de enquadramento 80300, o destaque
mercadoria 11 em sequência ao código 0210.99.00 da NCM exclusivamente
outras carnes de aves, salgadas ou em salmoura, destinadas para países
da União Europeia, intracota, para os RE relativos ao
período cota 2010/ 2011;
V o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro
da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
VI no campo 16-a (dezesseis-a), utilizado para efeito de débito
das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas; enquanto
no campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com tonelada;
VII no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ão) constar
o(s) fabricante(s) habilitados e as demais informações solicitadas
no seu preenchimento, e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VIII no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, licença(s) de importação
Nº(s) _____ importador(es) __________ peso(s) em quilogramas
valor(es) no local de embarque;
§ 14 As operações intracota envolvendo
Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula
do campo 25.
§ 15 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 2
Art. 2º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intracota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I
indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo 25 do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local de embarque;
e
..................................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º A exportação de outras preparações de carne de perus classificadas no item 1602.31.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.31, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
..........................................................................................................................
e) não serão considerados pedidos:
3.
requerimentos relativos a RE cujo campo 25 esteja em branco ou contenha dados
divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo 25 do RE, após a efetivação
do registro de exportação com código de enquadramento 80300.
Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações
de carnes de perus para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado
qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular
do RE;
..................................................................................................................................
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.31.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota,
o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá
ser o do fabricante da mercadoria, reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................................................
§ 13 ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
III
deverão ser consignados, conforme o caso:
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200,
o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.3 1.00 Outras
preparações de carnes de peru, destinadas para países da União
Europeia, intracota, para os RE relativos ao período-cota
2010/2011;
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300,
o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.31.00 da NCM
exclusivamente outras preparações de carnes de peru, destinadas
para países da União Europeia, intracota, para os
RE relativos ao período-cota 2010/2011;
IV o campo 6 (seis), país de destino final deverá ser um membro
da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
V o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito
de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas;
o campo 16-b (dezesseis-b) deverá ser preenchido com tonelada;
VI no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento,
e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, licença(s) de importação
Nº(s) _____ importador(es) __________ peso(s) em quilogramas
valor(es) no local de embarque.
§ 14 As operações intracota envolvendo
Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE e a cláusula do campo
25.
§ 15 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intracota de exportação de mercadoria destinada a internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I
indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local
de embarque; e
..................................................................................................................................
Art. 6º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º A exportação de outras preparações contendo 57% cinquenta e sete por cento ou mais de carne de galos ou de galinhas cozidos classificadas no item 1602.32.00 da NCM Nomenclatura Combinada da Comunidade Europeia NC 1602.32.19, quando destinada a países da União Europeia UE e exclusivamente para fins de enquadramento no tratamento tarifário intracota no âmbito do Acordo firmado entre UE e o Brasil, em 29-5-2007, conforme Regulamento EC Nº 616/2007, de 4 de junho de 2007, resultado da negociação de novas concessões tarifárias ao amparo do Artigo XXVIII do GATT 1994, fica sujeita à sistemática especial de distribuição de certificados de origem.
..........................................................................................................................
§ 2º Nos períodos compreendidos entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, a concessão de Certificados de Origem obedecerá aos limites quantitativos estabelecidos por trimestre, na forma do Regulamento EC 616/2007, de 4 de junho de 2007, Artigos 1º e 3º, ainda:
..........................................................................................................................
II será observada distribuição de 30% (trinta por cento) de cada contingente trimestral por ordem de chegada;
..........................................................................................................................
e) não serão considerados pedidos:
3.
requerimentos relativos a RE cujo campo 25 do RE esteja em branco ou contenha
dados divergentes daqueles informados no protocolo eletrônico;
f) não serão permitidas alterações de volumes ou licenças
de importação no campo 25 do RE, após a efetivação
do registro de exportação com código de enquadramento 80300.
Alterações da espécie desclassificam automaticamente a concessão;
..................................................................................................................................
III ............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º .................................................................................................................
..........................................................................................................................
III a quantidade remanescente de 10% (dez por cento) de cada contingente trimestral constituirá reserva técnica para distribuição entre novos entrantes e para ajustes excepcionais. Encerrado cada trimestre, o saldo não utilizado na reserva técnica do período anterior somar-se-á aos 30% (trinta por cento) da cota do período subsequente, para distribuição conforme ordem de chegada;
a)
consideram-se novos entrantes, para efeito deste inciso, empresas credenciadas
pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento a exportar outras preparações
de carnes de perus para mercados da União Europeia, a partir da publicação
da Portaria SECEX nº 10, de 2010, e que não tenham realizado
qualquer exportação da espécie para mercados europeus no período
estipulado no inciso I acima. Para efeito de identificação, o CNPJ
da empresa produtora, no campo 24 do RE, deverá ser o mesmo do titular
do RE;
..................................................................................................................................
§ 3º Estarão aptos a solicitar o Certificado de Origem
para exportações classificadas no item 1602.32.00 da NCM os exportadores/produtores
que estiverem, à época da solicitação, habilitados pela
UE e credenciados pelo DIPOA do MAPA a exportar estes produtos e apresentarem
Registro de Exportação efetivado no SISCOMEX com código de enquadramento
relativo a exportações intracota. Nas exportações intracota,
o CNPJ constante do campo 1-a do Registro de Exportação deverá
ser o do fabricante da mercadoria; reproduzido também no campo 24 do RE.
..................................................................................................................................
§ 13 .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 13 Deverão ser observadas as seguintes particularidades no preenchimento dos Registros de Exportação (RE):
III
deverão ser consignados, conforme o caso:
a) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80200,
o destaque mercadoria 10 em sequência ao código 1602.32.00 Outras
preparações contendo 57% (cinquenta e sete por cento) ou mais de carnes
de galo ou de galinhas cozidos para países da União Europeia, intracota,
para os RE relativos ao período-cota 2010/2011;
b) no campo 2-a do RE, relativamente ao código de enquadramento 80300,
o destaque mercadoria 11 em sequência ao código 1602.32.00 da NCM
exclusivamente outras preparações contendo 57% (cinquenta e
sete por cento) ou mais de carnes de galo ou de galinhas cozidos, destinadas
para países da União Europeia, intracota, para os
RE relativos ao período-cota 2010/ 2011;
IV o campo 6 (seis), país de destino final, deverá ser um membro
da UE, mesmo que diverso do país emissor da Licença de Importação;
V o campo 16-a (dezesseis-a), o campo de quantidade, utilizado para efeito
de débito das cotas, deverá ser preenchido obrigatoriamente em toneladas;
enquanto no campo 16 -b (dezesseis-b), deverá ser preenchido com tonelada;
VI no campo 24 (vinte e quatro) do RE, deverá(ao) constar o(s) fabricante(s)
habilitados e as demais informações solicitadas no seu preenchimento,
e o fabricante deverá ser o titular do RE; e
VII no campo 25 (vinte e cinco) do RE, deverá constar ano-cota
AAAA/AAAA, por exemplo, 2010/2011, licença(s) de importação
Nº(s) _____ importador(es) __________ peso(s) em quilogramas
valor(es) no local de embarque.
§ 14 As operações intracota envolvendo
Registros de Exportação efetivados deverão atender às condicionantes
de classificação tarifária e de destaque e observar a habilitação
do(s) fabricante(s) indicado(s) no campo 24 do RE, além da cláusula
do campo 25.
§ 15 ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010 Anexo P Capítulo 16
Art. 6º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 15 Poderão ser emitidos certificados de origem para fins de enquadramento intracota de exportação de mercadoria destinada à internação na Europa, por terceira empresa detentora de Licença de Importação, indicada no campo 2 do Certificado de Origem Consignee e diversa daquela descrita como importador no registro de exportação, desde que o exportador:
I
indique o(s) número(s) da(s) Licença(s) de Importação
e o(s) nome(s) do(s) titular(es) da(s) cota(s) (campos 4 ou 6 da Licença),
no campo 25 (vinte e cinco) do RE, peso(s) em quilogramas e valor (es) no local
de embarque; e
..................................................................................................................................(NR)
Art. 5º Ficam revogados os §§ 2º
a 5º do art. 216 da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010,
publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2010, Seção I, p. 101/121,
com redação dada pelas Portarias SECEX nº 24, de 10 de novembro
de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção I, p. 83,
e nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro
de 2011, Seção I, p. 80; os arts. 4º a 11 do Anexo G
da Portaria SECEX nº 10, de 2010 , com redação dada pela
Portaria SECEX nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U.
de 11 de novembro de 2010, Seção I, p. 84; e a Portaria SECEX
nº 4, de 19 de janeiro de 2011 , publicada no D.O.U. de 20 de janeiro
de 2011, Seção I, p. 60.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Tatiana Lacerda Prazeres)
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