Trabalho e Previdência
PORTARIA
239 MTE, DE 9-2-2011
(DO-U DE 10-2-2011)
APRENDIZ
Programa de Aprendizagem
Ministério do Trabalho amplia rol de entidades que podem formalizar
parceria para execução dos programas de aprendizagem
A
parceria poderá ser realizada com os Serviços Nacionais de Aprendizagem,
as escolas técnicas de educação e as entidades sem fins lucrativos.
Fica alterado o artigo 1º da Portaria 2.755 MTE, de 23-11-2010 (Fascículo
47/2010).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 1º da Portaria MTE
nº 2.755, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os estabelecimentos, para o cumprimento da cota de
aprendizagem, poderão contratar as entidades qualificadas em formação
técnico profissional-metódica, elencadas no art. 8º do Decreto
nº 5.598, de 2005, para execução dos programas de aprendizagem,
em atendimento ao art. 429 e na conformidade do art. 430 da CLT.
Remissões COAD: Decreto 5.598/2005 (Portal COAD)
Art. 8º Consideram-se entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica:
I os Serviços Nacionais de Aprendizagem, assim identificados:
a) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI;
b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC;
c) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural SENAR;
d) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte SENAT; e
e) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo SESCOOP;
II as escolas técnicas de educação, inclusive as agrotécnicas; e
III as entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas nos incisos deste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego editará, ouvido o Ministério da Educação, normas para avaliação da competência das entidades mencionadas no inciso III."
Decreto-Lei 5.452/43 Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 429 Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.
Art. 430 Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, a saber:
I Escolas Técnicas de Educação;
II entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados.
§ 2º
A validade de cada parceria estabelecida ficará condicionada à
aprovação do MTE, com base nas informações registradas no
Cadastro Nacional de Aprendizagem, inclusive em relação às entidades
parceiras.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi )
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