Paraná
LEI
13.463 DE 11-1-2002
(DO-PR DE 14-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
POSTO DE GASOLINA – Proibição
de Comercialização de Bebida
Proíbe
a distribuição, fornecimento, oferta e comercialização
de bebidas
alcoólicas em postos de gasolina, localizados em perímetros urbanos.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos a distribuição, fornecimento,
oferta e comercialização de bebidas alcoólicas em estabelecimentos
revendedores de combustíveis (Postos de Gasolina) localizados em perímetros
urbanos.
Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará
ao infrator as seguintes penalidades:
I – multa;
II – suspensão do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
§ 1º – Havendo reincidência, a multa de que trata o caput
deste artigo será aplicada em dobro, e as atividades do estabelecimento
serão suspensas por 60 (sessenta) dias.
§ 2º – Caso o infrator prossiga na prática de reincidência,
ocorrerá o fechamento definitivo do estabelecimento.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Jaime Lerner – Governador do Estado; Eduardo Francisco Sciarra –
Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo;
José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade