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Pernambuco

Município fixa alíquota do ISSQN das atividades de agenciamento,corretagem e intermediação para o exercício de 2011

Portaria SEFIN 15/2011

17/02/2011 20:40:06

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PORTARIA 15 SEFIN, DE 10-2-2011
(DO-Recife DE 15-2-2011)

ALÍQUOTA
Aplicação – Município do Recife

Município fixa alíquota do ISSQN das atividades de agenciamento,corretagem e intermediação para o exercício de 2011
A alíquota do ISSQN para essas atividades será de 2%, nos termos da Lei 17.237, de 5-7-2006 (Informativo 28/2006). Os beneficiários que não enviaram a Declaração de Serviço até o dia 15-2-2011 terão o benefício suspenso. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1-1-2011.

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no artigo 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife, e conforme determina o artigo 4º da Lei nº 17.237/2006, RESOLVE:
I – Informar que, para as atividades previstas no artigo 1º da Lei nº 17.237/2006 e prestadas pelos beneficiários desta lei no exercício de 2011, a alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN é 2% (dois por cento);

Remissão COAD: Lei 17.237/2006
“Art. 1º – Esta Lei institui o programa de incremento da receita tributária mediante a concessão de benefícios fiscais às empresas estabelecidas no Município do Recife, contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, e que exerçam atividades de:
I – agenciamento, corretagem e intermediação de seguros, planos de saúde e planos de previdência privada, parte dos serviços que constam no subitem 10.01 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
II – agenciamento, corretagem e intermediação de valores mobiliários, parte dos serviços que constam no subitem 10.02 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003;
III – agenciamento, corretagem e intermediação de bens móveis ou imóveis, parte dos serviços que constam no subitem 10.05 da lista de serviços do art. 102 da Lei 15.563/91, com redação dada pela Lei 16.933, de 30 de dezembro de 2003.”

II – Os beneficiários da Lei nº 17.237/2006 que não enviaram a Declaração de Serviço até a publicação desta portaria encontram-se com benefício suspenso;
III – Não se aplica o inciso anterior para os períodos em que os beneficiários não estejam obrigados a enviar a Declaração de Serviço;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2011.

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