Ceará
PORTARIA
8 SECEX, DE 15-2-2011
(DO-U DE 16-2-2011)
c/ Retificação no DO-U de 17-2-2011
DRAWBACK
Normas
Secex modifica procedimentos aplicáveis nas operações de
comércio exterior
Este ato
alterou a Portaria 10 Secex, de 24-5-2010 (Portal COAD), que consolidou os procedimentos
aplicáveis às operações de comércio exterior, relativamente
ao regime de Drawback Integrado Isenção, que possibilita
a aquisição no mercado interno ou a importação, de mercadoria
equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto
a ser exportado, com isenção do pagamento do Imposto de Importação
e com redução a zero da alíquota do IPI, do PIS/Pasep, da Cofins,
do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A
SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto
nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e considerando o art. 13 da Portaria
Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 59, 59-A, 69, 73, 112, 113,
116, 118, 119, 120, 125, 126, 128, 137, 138, 149, 149-A, 150-A e 175-A da Portaria
SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
..................................................................................................................................
Art. 59 ...................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 59 O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:
I drawback integrado suspensão a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do artigo 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do artigo 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/S ECEX nº 467, de 25 de março de 2010;
II
drawback integrado isenção A aquisição
no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não,
de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização
de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação
II, e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados
IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição
para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma
do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta
RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.
§ 1º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 59 ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:
I à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;
II às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).
§ 2º O regime de drawback integrado isenção
aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à
importação de mercadoria equivalente à empregada:
I em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de
produto já exportado;
II na industrialização de produto intermediário fornecido
diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na
industrialização de produto final já exportado.
§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção
poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado
interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada
a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos."(
NR)
Art. 59-A Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º
e 3º do art. 59, considera-se como equivalente à empregada ou consumida
na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou
estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente
adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios
de que se trata.
§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida
no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos
no inciso II do art. 59, desde que se constitua em reposição numa
sucessão em que a primeira aquisição ou importação
desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.
§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie
e qualidades, as mercadorias:
I classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM);
II que realizem as mesmas funções;
III obtidos a partir dos mesmos materiais: e
IV cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada
a evolução tecnológica."
..................................................................................................................................
Art. 69 O Ato Concessório (AC) do drawback integrado
suspensão será específico, ficando vedada a transferência
para outros atos concessórios.(NR)
..................................................................................................................................
Art. 73 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 73 A habilitação ao regime de drawback far-se-á mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
III
na modalidade isenção por meio de formulário próprio,
conforme segue.
§ 1º Em se tratando de drawback integrado isenção,
deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis
nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico,
ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados
nos Anexos F e M:
I Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;
II Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado
Isenção;
III Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado
Isenção; e
IV Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive
o de notas fiscais emitidas pelas empresas comerciais exportadoras da Lei nº
1.248, de 1972) e da Aquisição no Mercado Interno.
§ 2º Na hipótese de se tratar de drawback para
embarcação concedido na modalidade isenção, deverão
ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências
habilitadas do Banco do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:
I Pedido de Drawback;
II Aditivo ao Pedido de Drawback;
III Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo: e
IV Relatório Unificado de Drawback.
§ 3º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo F desta Portaria"(NR)
..................................................................................................................................
Art. 112 Para fins de habilitação ao regime de drawback
integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração
de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão,
conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação
do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 113 O requerente informará no pedido de ato concessório
de drawback integrado isenção:
I o valor em dólares dos Estados Unidos da América e em reais,
a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada
na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor,
o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento,
constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas
no mercado interno;
II o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade
na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias
que foram importadas, constantes da declaração de importação;
III o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade
na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas,
constantes do registro de exportação; e
IV o valor em dólares dos Estados Unidos da América, a quantidade
na unidade de medida estatística, a descrição, o código
da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.
Parágrafo único Deverá ser observado, obrigatoriamente,
o disposto no Anexo F desta Portaria."(NR)
..................................................................................................................................
Art. 116 No exame e deferimento do pedido de drawback, serão
levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.
§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação,
em dólares dos Estados Unidos da América, do valor das importações,
aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior
e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições
no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações,
ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão
do regime será efetuada:
I com base no fluxo físico, por meio de comparação entre
os volumes de importação e de aquisição no mercado interno
em relação ao volume exportado; e
II em relação à agregação de valor, considerando-se,
ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação
dos preços dos produtos importados e exportados.
§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais,
no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada,
de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias
originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo
da reposição integral da quantidade destas mercadorias.
§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento)
no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada
ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição
da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas
apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do
regime.
§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é
igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição,
inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas
pequenas diferenças na aparência."(NR)
..................................................................................................................................
Art. 118 A concessão do regime dar-se-á com a emissão
de Ato Concessório de drawback Integrado Isenção.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 119 O prazo de validade do ato concessório de drawback
Integrado Isenção, determinado pela data-limite estabelecida para
a realização das importações ou aquisições no
mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data
de sua emissão.
..................................................................................................................................(NR)
Art. 120 Qualquer alteração das condições concedidas
pelo ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro
do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório
de drawback Integrado Isenção.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis
de análise quando formulados até o último dia de validade do
ato concessório de drawback Integrado Isenção ou no primeiro
dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo
ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se
as disposições contidas no art. 116 e seus §§ 1º ao
5º, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento)
no caso da mercadoria equivalente.
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 125 A empresa deverá comprovar as importações,
as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem
utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida
no art. 149 desta Portaria.(NR)
Art. 126 Operação especial concedida, a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente
importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização
de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras,
para emprego na industrialização de produto final destinado à
exportação.(NR)
..................................................................................................................................
Art. 128 O fabricante-intermediário deverá apresentar
os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos
no Anexo M", consignando os respectivos documentos comprobatórios
da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria
utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora
e da efetiva exportação do produto final.
..................................................................................................................................(NR)
..................................................................................................................................
Art. 137 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Portaria 10 SECEX/2010
Art. 137 Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
IV
nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada
em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado
isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes
e aqueles dispostos no Anexo L desta Portaria."(NR)
Art. 138 Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora,
essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE
deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback
do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback,
previsto no Anexo M", da beneficiária do ato concessório,
conforme a modalidade."(NR)
..................................................................................................................................
Art. 149 Para habilitação ao regime de drawback Integrado
Isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art.
73, as empresas preencherão os Relatórios constantes do Anexo M",
identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos
às operações de importação e exportação,
bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno,
vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando as empresas dispensadas de apresentar
documentos impressos.
Parágrafo único (revogado)"
Art. 149-A Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal
da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização,
por meio eletrônico:
I uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até
30 (trinta) dias após a sua emissão; e
II uma via do formulário referente ao Controle de Utilização
do Regime, até 30 (trinta) dias após o término da vigência
da validade do ato concessório ou após 30 (trinta) dia após completada
a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro."(
NR)
..................................................................................................................................
Art. 150-A Será utilizada a data de emissão da nota fiscal
para a comprovação das aquisições no mercado interno já
realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição
no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo M"."
..................................................................................................................................
Art. 175-A Será permitido, até 180 dias a contar da entrada
em vigor desta Portaria, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção
já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno,
desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.
..................................................................................................................................
Art. 2º Os Anexos F, L
e M da Portaria SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, passam
a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO F
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO E DE ADITIVO DO DRAWBACK INTEGRADO
ISENÇÃO
Art.
1º O formulário do pedido de drawback integrado isenção,
na modalidade isenção, disponível, em meio eletrônico, nas
agências habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido
como segue:
Campo 4 Beneficiário
Nome e endereço completo do beneficiário, inclusive com o CEP.
Campo 6 Requer
Assinalar com X, no quadrado correspondente a isenção e/ou redução
a zero de impostos.
Campo 7 Item da tarifa
Indicar o número de classificação da mercadoria na Nomenclatura
Comum Mercosul (NCM). Quando a importação proceder de país membro
da ALADI, indicar também o item NALADI/SH.
Campo 8 Peso líquido
Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria
constante do campo 10 (discriminação), desprezando-se as frações
da unidade do Sistema métrico decimal empregada, a menos que representem
valor ponderável, como ocorre, por exemplo com relação aos metais
preciosos. Para separar a parte inteira da parte decimal dos números, deve
ser usada, exclusivamente, a vírgula.
Campo 9 Quantidade
Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc)
componentes da encomenda.
Campo 10 Discriminação
Descrição da mercadoria nos termos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), acrescida de pormenores, isto é, conforme o caso, composição
do produto, tipo, medida, marca de fabricação e outras características
que identifiquem perfeitamente a mercadoria. Quando a especificação
não couber neste espaço, far-se-á, neste formulário, a indicação
genérica do material, e no Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo
de Drawback integrado isenção, a descrição
pormenorizada.
Campo 11 Preço total no local de embarque
Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário
na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na
frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.
Campo 12 Peso líquido total
Soma dos pesos líquidos indicados no campo 8 (peso líquido).
Campo 13 Quantidade Total
Soma dos valores indicados no campo 9 (quantidade).
Campo 14 Valor total no local do embarque equivalente a US$
Soma dos valores discriminados no campo 11 (Preço total no local de embarque),
indicando, inclusive, o equivalente em dólares.
Obs.: No caso de importações em moeda conversível diferente de
dólar dos EUA, deverá ser informado, o valor em Dólares dos Estados
Unidos correspondente.
Campo 16 Produto(s)
Assinalar com X, no quadrado correspondente, de mercadoria já exportada.
Campo 17 Item da tarifa
Indicar o código de classificação da mercadoria que foi exportada,
constante da Nomenclatura Comum Mercosul (NCM).
Campo 18 Peso líquido
Indicação do peso líquido da mercadoria ou de cada grupo de mercadoria
constante do campo 20 (discriminação). Para separar a parte inteira
da parte decimal dos números, deve ser usada, exclusivamente, a vírgula.
Campo 19 Quantidade
Número de unidades (unidades propriamente ditas, dúzias, caixas, etc)
componentes da exportação.
Campo 20 Discriminação
Descrição da mercadoria, acrescida de pormenores, isto é, conforme
o caso, composição do produto, tipo, medida, marca de fabricação
e outras características que identifiquem a mercadoria exportada.
Quando a especificação não couber neste quadro, far-se-á,
a indicação genérica do material, e no Anexo ao Ato Concessório
de Drawback Integrado Isenção, a descrição
pormenorizada.
Obs.: A exportação já realizada poderá ser consignada de
forma reduzida, sendo que, os respectivos documentos de exportação
deverão ser relacionados no Relatório de Exportação de Drawback.
Campo 21 Preço total no local de embarque
Produto da multiplicação da quantidade pelo preço unitário
na moeda negociada e em dólares dos Estados Unidos da América. Na
frente de cada valor deverá ser indicado o símbolo da moeda negociada.
Obs.: Na modalidade isenção, o valor do produto exportado corresponde
ao valor líquido da exportação, assim entendido o preço
total no local de embarque do RE, deduzida a parcela relativa à comissão
de agente, a descontos e a eventuais deduções.
Campo 22 Peso líquido total
Soma dos pesos líquidos indicados no campo 18 (peso líquido).
Campo 23 Quantidade Total
Soma dos valores indicados no campo 19 (quantidade).
Campo 24 Valor total no local do embarque equivalente a US$
Soma dos valores discriminados no campo 21 (Preço total no local de embarque),
indicando, inclusive, o equivalente em dólares.
Obs.: No caso de exportações em moeda conversível diferente de
dólar dos EUA, deverá ser informado o valor em Dólares dos Estados
Unidos correspondente.
Campo 27 Delegacia da Receita Federal
Indicar as localidades da Delegacia da Receita Federal que jurisdicionam os
estabelecimentos do beneficiário do ato concessório e da matriz.
Campo 30 Subproduto e resíduos por unidade de bem produzido
Registrar a existência ou não de subprodutos, resíduos ou sobras
no processo de fabricação da mercadoria importada, informando o destino
e o preço de venda (convertido em dólares dos Estados Unidos da América
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil da emissão
do documento fiscal), deduzindo o ICMS, quando for o caso. Se o espaço
não for suficiente, anexar declaração. No caso de não haver
subprodutos ou resíduos declarar NIHIL.
Art. 2º Quando os espaços próprios do formulário
pedido de drawback forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário
anexo ao ato concessório de drawback integrado isenção
para discriminação da mercadoria a importar e do produto exportado.
Art. 3º É obrigatório o preenchimento do campo 30 da via
I do formulário pedido de drawback, na forma do art. 117 da presente
Portaria.
Art. 4º No drawback Intermediário Isenção,
deverá ser consignado, no campo 20 do pedido de drawback integrado
isenção, além da discriminação do produto intermediário,
a indicação do produto final em que foi utilizado.
Art. 5º O formulário do aditivo ao ato concessório de
drawback integrado isenção, disponível nas agências
habilitadas do Banco do Brasil S.A., deverá ser preenchido como segue:
Campo 1. Ref.: Ato Concessório
Número e data do Ato Concessório objeto de alteração.
Campo 5. Beneficiária
Nome da beneficiária e endereço com código do endereçamento
postal (CEP).
Campo 7. Requer
Assinalar com X, no quadrado correspondente, o tipo de alteração
pleiteada.
Campo 8. De Discriminação do item a ser alterado.
Campo 9. Para Discriminação da alteração pleiteada.
Campo 11. Local, data e nome por extenso do representante legal da empresa que
vai assinar o documento.
Obs.: após a impressão, em 6 vias, assinar o Aditivo ao Ato Concessório,
apenas na via I.
Art. 6º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação
concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários
específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco
do Brasil, em meio eletrônico, quais sejam:
I Pedido de Drawback;
II Aditivo ao Pedido de Drawback;
III Anexo ao Ato Concessório ou ao aditivo; e
IV Relatório Unificado de Drawback.
Art. 7º A confecção de formulários deverá ser
realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte Arial 10, observando-se
fielmente o conteúdo, forma e padrão do formulário disponível
em meio eletrônico nas agências habilitadas do Banco do Brasil."(NR)
ANEXO L"
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Drawback
Integrado Suspensão e Isenção
Art. 1º Para efeito de comprovação da aquisição
no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto a ser exportado,
vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade suspensão,
a Nota Fiscal de venda no mercado interno deverá conter, obrigatoriamente,
as seguintes características:
I a descrição da mercadoria;
II o código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL NCM;
III a quantidade na unidade de medida estatística da mercadoria;
IV a indicação da saída e venda da mercadoria com suspensão,
com a aposição da seguinte cláusula: Saída com suspensão
do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para estabelecimento
habilitado ao regime aduaneiro especial de drawback integrado
Ato Concessório nº , de (data do deferimento)";
V valor da venda do produto em reais; e
VI o código CFOP correspondente.
Art. 2º Para efeito de comprovação da aquisição
no mercado interno de mercadoria empregada ou consumida em produto já exportado,
vinculada ao Regime de drawback integrado, na modalidade isenção,
a Nota Fiscal de venda no mercado interno emitida pelo fornecedor deverá
conter, obrigatoriamente:
I a descrição e os respectivos códigos da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL;
II o número do ato concessório; e
III a cláusula Saída da mercadoria com redução
a zero do imposto sobre produtos industrializados IPI, da Contribuição
para o PIS/PASEP e da Contribuição para financiamento da seguridade
social COFINS, nos termos do drawback integrado isenção
previsto no art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010".
Remissão COAD: Lei 12.350/2010 Portal COAD
Art. 31 A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Art. 3º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata este Anexo, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária."(NR)
ANEXO M"
Art. 1º Os formulários especificados no inciso IV do §
1º do art. 4º são os que se seguem:
RELATÓRIOS DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
AO ENDEREÇO: NÚMERO DO CNPJ Para fins de comprovação/habilitação ao regime de drawback integrado isenção, conforme disposto na Portaria SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria), declaramos estar cientes de que poderá ser solicitada, pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior DECEX, a apresentação dos documentos relacionados nos anexos Relatório de Importação, de Exportação (inclusive de notas fiscais de empresas comerciais exportadoras) e da Aquisição no Mercado Interno.
__________________________________________
________________________________________________________________________________________
|
PARA PREENCHIMENTO PELA DEPENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL S.A. |
VINCULADO
AO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK Nº _____________, DE __________
Assinatura e Carimbo Via I dependência emissora do ato concessório de drawback |
RELATÓRIO DE IMPORTAÇÃO DE DRAWBACK |
||||||||
DI nº |
Nº |
Data |
NCM |
Descrição da Mercadoria |
Peso |
Quantidade |
Valor no Local |
Valor Total (US$)* |
TOTAL |
*Converter para US$ com base na data de registro da declaração de
importação (DI).
DATA:
OBS.: Para efeito de habilitação ao regime previsto no § 1º
do art. 59-A, deverão ser mencionadas as DI relativas às primeiras
importações gravadas com tributos.
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK |
|||||||
RE |
Data de |
NCM |
Descrição da |
Peso Líquido |
Quantidade |
Valor no Local |
Valor Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
|
|
|
|
DATA:
RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO NO MERCADO INTERNO DE DRAWBACK
|
|||||||||||
NF nº |
Série |
Data de |
Modelo |
NCM |
CNPJ do Fornecedor |
Descrição da Mercadoria |
Peso |
Quantidade |
Quantidade |
Valor |
Valor |
TOTAL |
DATA:
(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da
América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão
do documento fiscal de compra.
OBS.: Para efeito de habilitação ao regime previsto no § 1º
do art. 59-A, deverão ser mencionadas as NF relativas às primeiras
aquisições no mercado interno gravadas com tributos.
RELATÓRIO DE EXPORTAÇÃO DE DRAWBACK (NOTAS FISCAIS
EMITIDAS POR EMPRESAS COMERCIAIS EXPORTADORAS DECRETO-LEI 1.248/1972)
|
|||||||||||
NF nº |
Série |
Data de |
Modelo |
NCM |
CNPJ do Adquirente |
Descrição da |
Peso |
Quantidade |
Quantidade |
Valor no local |
Valor |
TOTAL |
DATA:
(*) O valor deverá ser convertido em dólares dos Estados Unidos da
América à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia da emissão
do documento fiscal de venda.
Art. 2º O formulário de que trata o inciso II do art. 149-A
é o que se segue:
CONTROLE DE UTILIZAÇÃO DO REGIME DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO
Empresa: CNPJ: Ato Concessório Validade: Valor total do AC em nº US$: 1 Aditivo AC nº Data de emissão: 2 Aditivo AC nº Data de emissão: NCM Unidade de Medida Estatística (UME): |
AUTORIZADO NO ATO CONCESSÓRIO DE DRAWBACK INTEGRADO ISENÇÃO |
||||
AC/Aditivo |
Descrição da mercadoria/alteração autorizada |
Peso |
Qtde na |
US$ |
Total autorizado |
UTILIZADO |
SALDO A UTILIZAR |
||||||||||
NF/LI |
Número |
Dados da Nota Fiscal |
Dados da NF ou da LI |
Qtde na UME |
US$ |
||||||
Série |
Data |
CNPJ |
Modelo |
Qtde |
Valor total (R$) |
Qtde na UME |
Total US$ FOB |
||||
Obs.: No campo de Utilizado, cada linha deverá ser preenchida
com apenas um tipo de documento, isto é, nota fiscal ou licença de
importação.
Art. 3º A confecção dos formulários tratados neste
Anexo deverá ser realizada em papel branco, do tamanho A-4, com a fonte
Arial 10, observando-se fielmente o conteúdo, forma e padrão dos formulários
dispostos neste Anexo."(NR)
.............................................................................................................................................................................
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 21
de fevereiro de 2011. (Tatiana Lacerda Prazeres)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade