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Espírito Santo

Estabelecidas regras para entrada, trânsito e comercialização de folhas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia

Portaria -R SEAG 7/2011

02/03/2011 18:16:10

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PORTARIA 7-R SEAG, DE 16-2-2011
(DO-ES DE 18-2-2011)

DEFESA SANITÁRIA
Vegetal

Estabelecidas regras para entrada, trânsito e comercialização de folhas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia
As operações com as mercadorias citadas que sejam provenientes de Estados onde ocorram pragas ficarão condicionadas à Permissão de Trânsito de Vegetais fundamentada em Certificado Fotossanitário de Origem e a Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal. Foi revogada a Portaria 29-R SEAG, de 7-7-2004 (Informativo 27/2004).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual; tendo em vista o que determina o art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e o que consta na Instrução Normativa nº 17 de 31-5-2005 da SDA – MAPA e:
CONSIDERANDO que o Estado deve envidar esforços visando a proteção da Sanidade da Bananicultura do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a bananicultura representa a sobrevivência de uma grande parcela da população agrícola do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo é reconhecido como Área Livre da praga sigatoka negra, Mycosphaerella fijiensis, de acordo com a Instrução Normativa nº 64, de 21/11/2006 da SDA – MAPA e não possui ocorrência da praga moko da bananeira, Ralstonia solanacearum raça 2, de acordo com a Instrução Normativa nº 41, de 01/07/2008 da SDA – MAPA;
CONSIDERANDO que as pragas supracitadas podem acarretar elevadas perdas na produção, são facilmente disseminadas e de difícil controle, RESOLVE:
Art. 1º – Determinar que a entrada, o trânsito e a comercialização no Estado do Espírito Santo de partes propagativas, folhas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia, procedentes de Estados da Federação onde ocorra as pragas supracitadas, ficarão condicionadas aos seguintes documentos:
a) Permissão de Trânsito de Vegetais fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem;
b) Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.
Art. 2º – Proibir o uso da folha de bananeira, como material protetor das cargas de qualquer produto animal ou vegetal, durante o transporte da carga, da origem até o destino.
Art. 3º – Proibir o trânsito de bananas em cacho em todo território estadual.
Art. 4º – Tornar obrigatório a Certificação Fitossanitária de Origem para sigatoka negra – Mycosphaerella fijiensis para o trânsito e comércio de frutos de banana bem como de mudas e partes propagativas de bananeiras e helicônias no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º – Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes no termo do artigo 259 do Código Penal e Art. 61 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º – O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará em:
a) Rechaço da mercadoria quando interceptado ainda no ponto de ingresso;
b) Apreensão e destruição do produto;
Art. 7º – Em qualquer caso, não cabe nenhuma indenização por parte do Estado, seja pelo rechaço ou pela apreensão e destruição do material vegetal.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEAG nº 029 R de 7 de julho de 2004. (Enio Bergoli da Costa – Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca)

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