Espírito Santo
PORTARIA
7-R SEAG, DE 16-2-2011
(DO-ES DE 18-2-2011)
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Estabelecidas regras para entrada, trânsito e comercialização
de folhas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia
As operações
com as mercadorias citadas que sejam provenientes de Estados onde ocorram pragas
ficarão condicionadas à Permissão de Trânsito de Vegetais
fundamentada em Certificado Fotossanitário de Origem e a Nota Fiscal do
Produtor ou Nota Fiscal. Foi revogada a Portaria 29-R SEAG, de 7-7-2004 (Informativo
27/2004).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQUICULTURA E PESCA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II da Constituição
Estadual; tendo em vista o que determina o art. 36 do Decreto Federal nº
24.114, de 12 de abril de 1934 e o que consta na Instrução Normativa
nº 17 de 31-5-2005 da SDA MAPA e:
CONSIDERANDO que o Estado deve envidar esforços visando a proteção
da Sanidade da Bananicultura do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que a bananicultura representa a sobrevivência de uma grande
parcela da população agrícola do Estado do Espírito Santo;
CONSIDERANDO que o Estado do Espírito Santo é reconhecido como Área
Livre da praga sigatoka negra, Mycosphaerella fijiensis, de acordo com
a Instrução Normativa nº 64, de 21/11/2006 da SDA MAPA
e não possui ocorrência da praga moko da bananeira, Ralstonia solanacearum
raça 2, de acordo com a Instrução Normativa nº 41, de 01/07/2008
da SDA MAPA;
CONSIDERANDO que as pragas supracitadas podem acarretar elevadas perdas na produção,
são facilmente disseminadas e de difícil controle, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a entrada, o trânsito
e a comercialização no Estado do Espírito Santo de partes propagativas,
folhas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia, procedentes
de Estados da Federação onde ocorra as pragas supracitadas, ficarão
condicionadas aos seguintes documentos:
a) Permissão de Trânsito de Vegetais fundamentada em Certificado Fitossanitário
de Origem;
b) Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.
Art. 2º Proibir o uso da folha de bananeira, como
material protetor das cargas de qualquer produto animal ou vegetal, durante
o transporte da carga, da origem até o destino.
Art. 3º Proibir o trânsito de bananas em cacho
em todo território estadual.
Art. 4º Tornar obrigatório a Certificação
Fitossanitária de Origem para sigatoka negra Mycosphaerella fijiensis
para o trânsito e comércio de frutos de banana bem como de mudas e
partes propagativas de bananeiras e helicônias no Estado do Espírito
Santo.
Art. 5º Determinar aos Escritórios do IDAF
e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta
Portaria, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades
competentes no termo do artigo 259 do Código Penal e Art. 61 da Lei Federal
nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria
implicará em:
a) Rechaço da mercadoria quando interceptado ainda no ponto de ingresso;
b) Apreensão e destruição do produto;
Art. 7º Em qualquer caso, não cabe nenhuma
indenização por parte do Estado, seja pelo rechaço ou pela apreensão
e destruição do material vegetal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação e revoga as disposições em contrário,
especialmente a Portaria SEAG nº 029 R de 7 de julho de 2004. (Enio Bergoli
da Costa Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura
e Pesca)
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