Trabalho e Previdência
PORTARIA
373 MTE, DE 25-2-2011
(DO-U DE 28-2-2011)
c/Retificação no D. Oficial de 1-3-2011
JORNADA DE TRABALHO
Controle de Horário
MTE adia obrigatoriedade do uso do Ponto Eletrônico para setembro/2011
Este ato
permite que as empresas adotem sistemas alternativos de controle de jornada
de trabalho, quando devidamente autorizados por Convenção ou Acordo
Coletivo de Trabalho, bem como prorroga para 1-9-2011 a utilização
obrigatória do REP Registrador Eletrônico de Ponto. Fica revogada
a Portaria 1.120 MTb, de 8-11-95 (Informativo 45/95).
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal e os arts. 74, § 2º, e 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943 (2); RESOLVE:
Art. 1º Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos de controle da jornada de trabalho, desde que autorizados por Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho.
§ 1º O uso da faculdade prevista no caput implica
a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho
contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento.
§ 2º Deverá ser disponibilizada ao empregado, até
o momento do pagamento da remuneração referente ao período em
que está sendo aferida a frequência, a informação sobre
qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração
em virtude da adoção de sistema alternativo.
Art. 2º Os empregadores poderão adotar sistemas
alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, mediante autorização
em Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos
não devem admitir:
I restrições à marcação do ponto;
II marcação automática do ponto;
III exigência de autorização prévia para marcação
de sobrejornada; e
IV a alteração ou eliminação dos dados registrados
pelo empregado.
§ 1º Para fins de fiscalização, os sistemas
alternativos eletrônicos deverão:
I estar disponíveis no local de trabalho;
II permitir a identificação de empregador e empregado; e
III possibilitar, através da central de dados, a extração
eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas
pelo empregado.
Art. 4º Fica constituído Grupo de Trabalho
com a finalidade de elaborar estudos com vistas à revisão e ao aperfeiçoamento
do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto Srep.
Art. 5º Em virtude do disposto nesta Portaria,
o início da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico
de Ponto REP, previsto no art. 31 da Portaria nº 1.510, de
21 de agosto de 2009, será no dia 1º de setembro de 2011.
Esclarecimento COAD: O artigo 31 da Portaria 1.510 MTE/2009 (Fascículos 35 e 36/2009), em sua redação original, previa que a data inicial de vigência para utilização obrigatória do REP seria a partir de 26-8-2010. Contudo, por meio da Portaria 1.987 MTE/2010 (Fascículo 33/2010), esta data foi prorrogada para 1-3-2011.
Art.
6º Revoga-se a Portaria nº 1.120,
de 8 de novembro de 1995.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação. (Carlos Roberto Lupi)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem o novo prazo de utilização obrigatória do uso do REP, estabelecido no Ato ora transcrito, em substituição ao constante do item 5.3 da Orientação sobre Jornada de Trabalho Controle de Horário divulgada no Fascículo 23/2010, deste Colecionador.
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