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Pernambuco

Fazenda estabelece normas de credenciamento para utilização do diferimento do ICMS

Portaria SF 29/2011

04/03/2011 18:39:44

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PORTARIA 29 SF, DE 25-2-2011
(DO-PE DE 26-2-2011)

DIFERIMENTO
Diferencial de Alíquota

Fazenda estabelece normas de credenciamento para utilização do diferimento do ICMS
Este ato prevê que o contribuinte interessado em beneficiar-se do diferimento do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação, de veículos destinados a integrar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, deverá formalizar pedido específico de credenciamento junto a DPC e preencher todos os requisitos. O contribuinte estará devidamente credenciado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no DOE.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no inciso CXIV e no § 31 do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, que trata do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, RESOLVE:
Art. 1º – Para a obtenção do credenciamento para utilização do benefício do diferimento do recolhimento do ICMS nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao imposto complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, conforme previsto no inciso CXIV e no § 31 do art. 13 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, devem ser observados os procedimentos previstos na presente Portaria.

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................................................................................................................    
CXIV – a partir de 1º de fevereiro de 2011, nas aquisições em outra Unidade da Federação, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela estabelecida para as operações interestaduais, de veículos destinados a integralizar o ativo fixo de estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas, observado o disposto no § 31.
..........................................................................................................................    
§ 31 – Relativamente ao disposto no inciso CXIV do
caput, observar-se-á:
I – a fruição do benefício fica condicionada:
a) ao credenciamento do contribuinte, nos termos de portaria do Secretário da Fazenda;
b) à aquisição anual de, no mínimo, 50 veículos para utilização na atividade-fim do contribuinte;
II – a inobservância da condição prevista no inciso I, “b”, sujeita o contribuinte ao recolhimento do imposto que tenha sido diferido, com os acréscimos legais cabíveis, relativamente ao exercício fiscal em que as aquisições de veículos tenham sido inferiores ao limite ali estabelecido;
III – não se aplica o diferimento quando as mencionadas aquisições se referirem a bens alheios à atividade-fim do estabelecimento, presumindo-se como tais, salvo prova em contrário, os veículos de transporte pessoal e as aquisições para o ativo permanente-investimento.”

Art. 2º – O contribuinte deve formalizar pedido específico de credenciamento junto à Diretoria-Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC e preencher os seguintes requisitos:
I – ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, sob o regime normal de apuração e recolhimento do imposto;
II – estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
III – não ter sócio:
a) que participe de empresa que se encontre em situação irregular perante a Fazenda Estadual;
b) que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste artigo;
IV – estar regular quanto ao envio do arquivo magnético contendo dados relativos ao Sistema de Escrituração Fiscal – SEF;
V – estar regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais.
Art. 3º – A condição de credenciado somente fica assegurada a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da publicação de edital da DPC, no Diário Oficial do Estado – DOE.
Art. 4º – O estabelecimento credenciado nos termos dos arts. 2º e 3º pode ser descredenciado pela DPC, mediante edital, quando comprovada qualquer das seguintes situações:
I – inobservância de qualquer dos requisitos para o deferimento do respectivo pedido de credenciamento;
II – prática de qualquer das seguintes infrações, apuradas mediante processo administrativo-tributário, com decisão definitiva transitada em julgado:
a) embaraço à ação fiscal;
b) utilização, de forma irregular, de qualquer benefício fiscal concedido pela legislação em vigor;
c) falta de emissão de documento fiscal.
Art. 5º – O contribuinte que tenha sido descredenciado nos termos do art. 4º somente volta a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento, observando-se que a comprovação da regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista no art. 2º, V, deve ser relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme o caso.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo Henrique Saraiva Câmara – Secretário da Fazenda)

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