Bahia
PORTARIA
41 SF, DE 23-2-2011
(DO-BA DE 24-2-2011)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Fazenda estabelece procedimentos a serem adotados pelas empresas transportadoras
de mercadorias sujeitas à antecipação tributária
As empresas
poderão transitar com as referidas mercadorias sem o comprovante de pagamento
do ICMS devido por antecipação, desde que sejam credenciadas e que
tenham assumido a condição de fiel depositário. O credenciamento
será efetuado mediante celebração de Termo de Acordo firmado
com a Secretaria da Fazenda, já a condição de fiel depositário
será mediante a assinatura de Termo Fiel Depositário (TFD). Foi revogada
a Portaria 249 SF, de 19-5-2004 (Informativo 21/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º A empresa transportadora regularmente inscrita
neste Estado que efetuar transporte de mercadorias, oriundas de outra unidade
da Federação, sem comprovante do pagamento de ICMS devido por antecipação
tributária antes da entrada no território deste estado, poderá
transitar, desde que, credenciada, assuma a condição de fiel depositário
destas mercadorias.
Art. 2º O credenciamento da empresa transportadora
será feito mediante celebração de Termo de Acordo firmado com
a Secretaria da Fazenda, representada pelo Inspetor Fazendário do domicílio
fiscal do contribuinte.
§ 1º Somente serão credenciadas empresas transportadoras
que não possuam débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que
a sua exigibilidade esteja suspensa.
§ 2º O não cumprimento das obrigações previstas
nesta Portaria ou no Termo de Acordo firmado com a Secretaria da Fazenda do
Estado da Bahia sujeitará a empresa transportadora ao descredenciamento.
§ 3º Consideram-se credenciadas as empresas transportadoras
que na data da publicação desta Portaria já dispunham de Termo
de Acordo na forma prevista na Portaria nº 249, de 19 de maio de 2004.
Art. 3º A empresa transportadora assumirá
a condição de fiel depositário mediante assinatura do Termo de
Fiel Depositário (TFD), respondendo solidariamente pelo pagamento do imposto
e demais acréscimos legais devidos pelo contribuinte de direito, caso entregue
a mercadoria sem a comprovação do recolhimento do débito tributário.
§ 1º
O Termo de Fiel Depositário (TFD) será emitido, em duas vias,
por agente do fisco, na primeira unidade fiscal do percurso, constando a identificação
do transportador, o nº do auto de infração ou notificação
fiscal e o valor do débito reclamado.
§ 2º Deverá acompanhar o Termo de Fiel Depositário
(TFD) uma via do auto de infração ou notificação fiscal,
bem como as Notas Fiscais das mercadorias.
Art. 4º A mercadoria será liberada pelo transportador
mediante apresentação do DAE quitado pelo contribuinte, cujo modelo
será disponibilizado pela SEFAZ, contendo código de barras e código
de receita 1755.
§ 1º As transportadoras deverão arquivar, para posterior
apresentação ao fisco, cópias dos DAE apresentados pelos contribuintes.
§ 2º As transportadoras deverão enviar para a inspetoria
fiscal de sua circunscrição, até o último dia útil
de cada mês, arquivo eletrônico, tipo Word, Excel ou arquivo txt,
contendo relação das notas fiscais referentes às mercadorias
objeto da ação fiscal no mês imediatamente anterior, e ainda
não satisfeita a obrigação tributária.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor dia
1º de março de 2011.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário e, em especial, a Portaria nº 249, de 19 de maio de
2004. (Carlos Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda)
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