Trabalho e Previdência
PORTARIA
207 SIT, DE 11-3-2011
(DO-U DE 17-3-2011)
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Atividades Insalubres
SIT disciplina cadastramento de empresas e instituições que
utilizem benzeno na forma do Anexo 13-A da NR-15
O Anexo
13-A da NR-15 tem como objetivo regulamentar ações, atribuições
e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional do
trabalhador ao
benzeno, por ser um produto comprovadamente cancerígeno. Com isso, as empresas
e instituições que utilizem o benzeno ficam obrigadas a submeter os
pedidos de cadastramento ao DSST Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho, instruídos com documentos onde constem, dentre
outras, as seguintes informações: número de trabalhadores por
estabelecimento, utilização a que se destina o benzeno e quantidade
média de processamento mensal.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições
conferidas pelos arts. 14, inciso II, do Decreto nº 5.063, de 3 de
maio de 2004 e em face do disposto nos arts. 155 e 200 da Consolidação
das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto nº 5.452, de
1º de maio de 1943 e art. 2º da Portaria MTb nº 3.214, de
8 de junho de 1978, RESOLVE:
Art.
1º Fixar os procedimentos para análise das solicitações
de cadastramento, no Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
DSST, de empresas e instituições que utilizem benzeno, conforme
previsto no item 4 e subitens do Anexo 13-A (Benzeno), da Norma Regulamentadora
NR nº 15 (Atividades e Operações Insalubres), aprovada
pela Portaria MTb nº 3.214, de 8 de junho de 1978.
Remissão COAD: Portaria 3.214 MTb/78 Norma Regulamentadora 15 Anexo 13-A (Portal COAD)
4. As empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume devem cadastrar seus estabelecimentos no DSST.
4.1. Para o cadastramento previsto no item 4, a empresa deverá apresentar ao DSST as seguintes informações:
a) identificação da empresa (nome, endereço, CGC, ramo de atividade e Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE);
b) número de trabalhadores por estabelecimento;
c) nome das empresas fornecedoras de benzeno, quando for o caso;
d) utilização a que se destina o benzeno;
e) quantidade média de processamento mensal;
f) documento-base do PPEOB.
4.1.1 Somente serão cadastradas as instalações concluídas e aptas a operar.
4.1.2 Para o cadastramento de empresas e instituições que utilizam benzeno em seus laboratórios, processos de análise ou pesquisa, quando não for possível a sua substituição, a solicitação deve ser acompanhada de declaração assinada pelos responsáveis legal e técnico da empresa ou instituição, com justificativa sobre a inviabilidade da substituição.
4.1.2.1 A documentação relativa ao PPEOB do laboratório ou empresa previstos no subitem 4.1.2 deve ser mantida à disposição da fiscalização no local de trabalho.
4.2. A comprovação de cadastramento deverá ser apresentada quando da aquisição do benzeno junto ao fornecedor.
4.3. As fornecedoras de benzeno só poderão comercializar o produto para empresas cadastradas.
4.4. As empresas constantes deverão manter, por 10 (dez) anos, uma relação atualizada das empresas por elas contratadas que atuem nas áreas incluídas na caracterização prevista no PPEOB, contendo:
identificação da contratada;
período de contratação;
atividade desenvolvida;
número de trabalhadores.
4.5. O cadastramento da empresa ou instituição poderá ser suspenso em caso de infração à legislação do benzeno, de acordo com os procedimentos previstos em portaria específica.
4.6. As alterações de instalações que impliquem modificação na utilização a que se destina o benzeno e a quantidade média de processamento mensal devem ser informadas ao DSST, para fins de atualização dos dados de cadastramento da empresa."
Parágrafo único Os pedidos de cadastramento devem ser dirigidos
ao DSST e instruídos com os documentos que comprovem as informações
previstas nos subitens 4.1 e 4.1.3.1 do Anexo 13-A da NR nº 15 e o
cumprimento da legislação do benzeno.
Art.
2º O DSST poderá encaminhar a solicitação
de cadastramento, juntamente com a documentação pertinente, para manifestação
da Comissão Nacional Permanente do Benzeno CNPBz, de acordo com
o disposto no inciso VI do art. 2º da Portaria SIT nº 191, de
19 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União de 22
de novembro de 2010.
Art.
3º A manifestação da CNPBz acerca do pedido de
cadastramento e dos documentos, em especial do Programa de Prevenção
da Exposição Ocupacional ao Benzeno PPEOB deverá ser encaminhada
à unidade de Segurança e Saúde do Trabalho da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego SRTE da Unidade da Federação
onde se localiza o estabelecimento ou instalação objeto do pedido.
Art.
4º A unidade de Segurança e Saúde do Trabalho
da SRTE deverá providenciar inspeção das instalações
da empresa para avaliar:
I
a conformidade do PPEOB;
II
a composição da representação dos trabalhadores prevista
no item 9 do Anexo 13-A da NR nº 15 no Grupo de Representação
dos Trabalhadores do Benzeno GTB;
III
a existência de equipamentos que possuam tecnologias com capacidade de
minimizar as emissões e;
IV
a adoção de processos baseados nas tecnologias previstas no inciso
III. § 1º
Nas empresas de transporte, a inspeção deverá ser em um
ou mais estabelecimentos onde estejam disponíveis os equipamentos, veículos
ou embarcações mais representativos dos processos de trabalho em que
o benzeno seja manipulado ou transportado.
§ 2º
É obrigatória a verificação, nas empresas mencionadas
no § 1º, da existência de mecanismos para garantir o efetivo
controle da jornada de trabalho dos motoristas ou condutores que transportam
benzeno, devendo ser indeferido o cadastramento se for apurada a prática
habitual de sobrejornada de trabalho.
Art.
5º O resultado da inspeção prevista no art. 4º
será informado pelo Auditor Fiscal do Trabalho à unidade de Segurança
e Saúde no Trabalho da SRTE em relatório circunstanciado, com conclusão
pela regularidade ou não das instalações, equipamentos e processos
de trabalho e necessidade de notificação da empresa para cumprimento
de exigências decorrentes de inconformidades ou insuficiência de informações
no PPEOB.
§ 1º
Havendo exigências, a unidade de Segurança e Saúde no
Trabalho da SRTE notificará a empresa, que terá prazo de sessenta
dias contados do recebimento da notificação para regularizar os itens
dela constantes.
§ 2º
Fica garantido à empresa o direito de solicitar dilação
do prazo ou recorrer da exigência, na forma prevista na Norma Regulamentadora
NR nº 28, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 1978.
Remissão COAD: Portaria 3.214 MTb/78 Norma Regulamentadora 28
........................................................................................................................
28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.
........................................................................................................................
§ 3º Da decisão da SRTE caberá recurso para
o DSST.
§ 4º
Ao término do prazo constante da notificação, deverá
ser realizada nova inspeção na empresa para verificação
do cumprimento das exigências.
Art.
6º A SRTE deverá encaminhar o processo ao DSST com
manifestação acerca do cadastramento, que poderá ser:
I
pelo deferimento, quando verificada a regularidade das instalações,
equipamentos e processos de trabalho ou o cumprimento das exigências previstas
no art. 5º; e
II
pelo indeferimento, quando decorrido o prazo sem correção das irregularidades.
Parágrafo
único Para subsidiar sua manifestação, a SRTE poderá
ouvir a comissão estadual do benzeno, caso exista na Unidade da Federação.
Art.
7º A partir de indícios ou denúncia de descumprimento
da legislação do benzeno, deverá ser verificada a existência
de infração, por meio de análise documental ou inspeção
das instalações, equipamentos, processos produtivos e de trabalho.
§ 1º
Constatada infração à legislação do benzeno,
a empresa será notificada para corrigir as irregularidades, podendo ser
concedido prazo de até sessenta dias, contados do recebimento da notificação.
§ 2º
O prazo previsto no § 1º poderá ser prorrogado na
forma prevista na NR nº 28, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214,
de 1978.
Remissão COAD: Portaria 3.214 MTb/78 Norma Regulamentadora 28
........................................................................................................................
28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento.
28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente.
........................................................................................................................"
Art.
8º Caso a empresa não promova a regularização
dos itens nos prazos estabelecidos, a SRTE encaminhará o processo ao
DSST, acompanhado dos documentos pertinentes, com sugestão de suspensão
do cadastramento da empresa, sem prejuízo da lavratura dos autos de infração
devidos pelo descumprimento da legislação.
§ 1º
Nos processos de suspensão do cadastramento de empresa o DSST poderá
solicitar manifestação da CNPBz.
§ 2º
Da decisão que concluir pela suspensão do cadastramento caberá
recurso à Secretaria de Inspeção do Trabalho no prazo de dez
dias contados da data da ciência, na forma da Lei nº 9.784, de
1999.
Esclarecimento COAD: A Lei 9.784/99 (Portal COAD) regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Vera Lúcia Ribeiro de Albuquerque)
NOTA COAD: A íntegra da NR-15 está disponível para consulta e download no Portal COAD Opção TRABALHO Segurança e Medicina.
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