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São Paulo

CAT altera disposições relativas à adoção da Escrituração Fiscal Digital

Portaria CAT 34/2011

19/03/2011 16:42:21

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PORTARIA 34 CAT, DE 15-3-2011
(DO-SP DE 16-3-2011)

EFD – ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas

CAT altera disposições relativas à adoção da Escrituração Fiscal Digital
Fica alterada a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), que disciplina os procedimentos a serem adotados na EFD, em especial quanto à inclusão no registro relativo à Nota Fiscal Eletrônica das informações indicadas no Anexo V pelas empresas de comunicação e distribuidoras de energia elétrica, com escrituração fiscal centralizada.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o caput do artigo 5º da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
“Art. 5º – As informações a serem prestadas nos termos desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:
I – Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS; ou
II – Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo 1º.” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, com a seguinte redação:
I – o § 2º-A ao artigo 4º:

Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Art. 4º – O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.”

“§ 2º-A – O contribuinte que, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII e do artigo 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V.” (NR);

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – RICMS

ANEXO XVII
EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES

“Art. 2º – As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
I – inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II – escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;
III – manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV – elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.”

ANEXO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA

“Art. 2º – A empresa distribuidora de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território do paulista.”

II – o Anexo V:

“ANEXO V

Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado no § 2º-A do artigo 4º:
I – Registro C100:
a) no campo 03 deve ser informado o código 1 – Terceiros;
b) no campo 06 deve ser informado o código 08 – Documento fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica;
c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
II – Registro G130:
a) no campo 02 deve ser informado o código 1 – Terceiros;
b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
III – Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2 – Item de propriedade de terceiros em posse do informante.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
I – o § 3º do artigo 3º;
II – os registros C425 e C495 do Anexo I;
III – o Anexo II.
Art. 4º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

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