São Paulo
PORTARIA 34 CAT, DE 15-3-2011
(DO-SP DE 16-3-2011)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
CAT altera disposições relativas à adoção da
Escrituração Fiscal Digital
Fica alterada
a Portaria 147 CAT, de 27-7-2009 (Fascículo 31/2009), que disciplina os
procedimentos a serem adotados na EFD, em especial quanto à inclusão
no registro relativo à Nota Fiscal Eletrônica das informações
indicadas no Anexo V pelas empresas de comunicação e distribuidoras
de energia elétrica, com escrituração fiscal centralizada.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 250-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte
portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 5º da Portaria CAT-147/09, de 27
de julho de 2009:
Art. 5º As informações a serem prestadas nos termos
desta portaria deverão ser gravadas no arquivo digital da EFD de acordo
com leiaute correspondente ao perfil de apresentação definido em:
I Ato COTEPE e atribuído ao contribuinte por meio de Protocolo ICMS;
ou
II Ato Administrativo expedido nos termos do § 4º do artigo
1º. (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante
indicados à Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009, com a seguinte
redação:
I o § 2º-A ao artigo 4º:
Remissão COAD: Portaria 147 CAT/2009
Art. 4º O contribuinte deverá, para cada período de referência, prestar, à Secretaria da Fazenda, as informações relativas à EFD correspondente.
§ 2º-A O contribuinte que, nos termos do artigo 2º do Anexo XVII e do artigo 2º do Anexo XVIII, ambos do RICMS/00, inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo um único estabelecimento para fins de escrituração fiscal de todas as operações e prestações efetuadas neste Estado, além de cumprir as disposições da legislação pertinente, deverá incluir no registro da EFD relativo à Nota Fiscal Eletrônica NF-e, modelo 55, as informações indicadas no Anexo V. (NR);
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS
ANEXO XVII
EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES
Art. 2º As empresas de comunicações que prestarem serviços a usuário localizado neste Estado deverão:
I inscrever apenas um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II escriturar e recolher o imposto de forma centralizada, englobando todas as operações e prestações efetuadas neste Estado;
III manter cópias dos contratos relativos aos serviços prestados neste Estado, para exibição ao Fisco, quando solicitado;
IV elaborar em forma de arquivo digital e apresentar, quando solicitado pelo Fisco, livro Razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não tributadas, de todas as Unidades da Federação onde atue, de forma discriminada e segregada.
ANEXO XVIII
DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA
Art. 2º A empresa distribuidora de energia elétrica poderá centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto correspondente às operações realizadas por todos os seus estabelecimentos situados no território do paulista.
II o Anexo V:
ANEXO V
Registros e informações correspondentes que devem ser inseridas, pelo
estabelecimento informante, no arquivo digital da EFD relativas às Notas
Fiscais Eletrônicas NF-e, modelo 55, emitidas com inscrição
estadual única e CNPJs dos demais estabelecimentos pelo contribuinte indicado
no § 2º-A do artigo 4º:
I Registro C100:
a) no campo 03 deve ser informado o código 1 Terceiros;
b) no campo 06 deve ser informado o código 08 Documento fiscal emitido
com base em Regime Especial ou Norma Específica;
c) no campo 09 deve ser informado a chave da NF-e;
II Registro G130:
a) no campo 02 deve ser informado o código 1 Terceiros;
b) no campo 07 deve ser informado a chave da NF-e;
III Registro H010: no campo 07 deve ser informado o código 2
Item de propriedade de terceiros em posse do informante. (NR).
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante
indicados da Portaria CAT-147/09, de 27 de julho de 2009:
I o § 3º do artigo 3º;
II os registros C425 e C495 do Anexo I;
III o Anexo II.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação.
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