Trabalho e Previdência
PORTARIA
19 SRTE-GO, DE 23-3-2011
(DO-U DE 29-3-2011)
CERTIDÃO DE DÉBITO SALARIAL
Expedição
SRTE de Goiás estabelece procedimentos para expedição de Certidões de Infrações Trabalhistas e de Débitos Salariais
=> Neste ato podemos destacar:
a SRTE Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de Goiás deverá fornecer aos interessados, informações contidas em seus sistemas informatizados, por meio das seguintes certidões:
a) Certidão de Débitos Salariais;
b) Certidão de Infrações Trabalhistas;
c) Certidão de Infrações Trabalhistas à Legislação de Combate ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente;
d) Certidão do Cadastro de Empregadores que tenham mantido Trabalhadores em Condição Análoga à de Escravos.
o requerimento da certidão deverá conter, obrigatoriamente, razão social, CNPJ/CPF/CEI, endereço completo, telefone e e-mail do requerente, os fins e as razões do pedido e a assinatura, com cópia do documento de identidade do interessado ou do procurador devidamente habilitado;
a validade das Certidões previstas nas letras a, b e c será de 90 dias, contados da data de expedição;
as normas previstas nesta Portaria aplicam-se também às microempresas e empresas de bpequeno porte.
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Portaria GM/MTE nº 440,
de 3 de outubro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 4
de outubro de 2007,
Considerando
a necessidade de estabelecer procedimentos para a expedição de certidões
de débitos salariais, infrações trabalhistas, infrações
à legislação de combate ao trabalho infantil e proteção
ao trabalhador adolescente e do cadastro de empregadores que tenham mantido
trabalhadores em condição análoga à de escravos no Estado
de Goiás,
Considerando
que todos têm direito a receber dos Órgãos Públicos informações
de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão
prestadas no prazo da lei, ressalvadas as hipóteses legais, conforme dispõem
o art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, em seu caput
e alínea b, os artigos 1º e 2º da Lei nº 9.051, de
18 de maio de 1995 e as disposições da Lei nº 9.784, de
29 de janeiro de 1999, em especial seus artigos 5º a 9º, RESOLVE:
Art.
1º A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego
em Goiás SRTE/GO fornecerá, gratuitamente, aos interessados
legitimados nos termos do art. 9º da Lei nº 9.784/99, informações
contidas no sistema informatizado do Ministério do Trabalho e Emprego
MTE, por meio de certidões.
Remissão COAD: Lei 9.784/99 (Portal COAD)
Art. 9º São legitimados como interessados no processo administrativo:
I pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;
II aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 2º A solicitação deverá ser
formalizada em requerimento onde constem as certidões a serem requeridas.
Art.
3º O requerimento da certidão solicitada deverá
ser protocolizado nas unidades da SRTE/GO onde exista o sistema oficial de protocolo.
Art.
4º O requerimento deverá conter, obrigatoriamente,
a razão social, CNPJ/CEI/CPF, endereço completo, telefone e endereço
eletrônico (e-mail) da empresa ou pessoa física requerente,
a referência expressa à certidão requerida, os fins e as razões
do pedido e a assinatura, com cópia de documento de identidade do interessado
ou de procurador devidamente habilitado.
§ 1º
Ao requerimento deverão ser anexadas cópias da inscrição
no CNPJ/CEI/CPF, dos atos constitutivos atualizados do requerente.
§ 2º
Serão protocolizados apenas os requerimentos que satisfaçam
as condições previstas no caput e § 1º deste
artigo.
§ 3º
O deferimento do pedido fica condicionado, em primeira análise,
ao fornecimento de dados cadastrais corretos por parte do interessado, a fim
de possibilitar com efetividade a realização das diligências
necessárias à emissão das certidões pleiteadas.
Art.
5º Os processos relativos a requerimento de certidões
terão tramitação prioritária no âmbito da SRTE/GO.
Art.
6º Serão emitidas as seguintes certidões:
I
Certidão de Débitos Salariais;
II
Certidão de Infrações Trabalhistas e
III
Certidão de Infrações à Legislação de Combate
ao Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente.
IV
Certidão do Cadastro de Empregadores que tenham mantido Trabalhadores em
Condição Análoga à de Escravos.
§ 1º
A certidão constante do inciso I será emitida no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir do encerramento da análise dos documentos
relacionados nos incisos I a X do art. 7º, ocasião em que as informações
do interessado necessárias à sua expedição estarão
disponíveis à SRTE/GO.
§ 2º
As certidões constantes dos incisos II, III e IV serão emitidas
no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do pedido.
§ 3º
As certidões relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo terão
validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão.
§ 4º
Caso a empresa comprove ter sido fiscalizada por iniciativa do MTE no
período anterior de 90 (noventa) dias, a certidão a que se refere
o inciso I deste artigo poderá ser emitida com prazo de validade dos dias
restantes para completar o prazo do § 1º, independentemente de
análise dos documentos relacionados nos incisos I a X do art. 7º.
§ 5º
A renovação de emissão de certidão não se dará
antes do final do prazo de validade da certidão anteriormente emitida.
Art.
7º A certidão de que trata o inciso I do art. 6º
será emitida pelo Setor de Fiscalização do Trabalho SEFIT,
para pessoas físicas ou jurídicas cujo único estabelecimento
ou matriz esteja localizado em municípios sob circunscrição da
SRTE/GO, e expedidas após análise dos seguintes documentos, a ser
efetuada por Auditor Fiscal do Trabalho:
I
Livro de Inspeção do Trabalho;
II
Livro, Fichas ou sistema eletrônico de registro de empregados;
III
Cópia do último Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo
de Trabalho;
III
Relação alfabética de empregados ativos com respectivas datas
de admissão;
IV
Relação do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED;
V
Folhas de Pagamento de salários com o respectivo resumo geral totalizado;
VI
Comprovantes de pagamento de salários recibos assinados e datados
e/ou relação nominal de depósitos bancários em contas-correntes
dos empregados, com a data dos respectivos créditos;
VII
Avisos e recibos de férias dos empregados;
VIII
Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social GFIP, com as respectivas relações
de empregados;
IX
Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho, com os anexos correlatos
aviso-prévio, pedido de demissão ou contrato de experiência,
conforme a situação, e as respectivas guias de recolhimento do FGTS
rescisório e demonstrativo da respectiva multa.
X
Outros documentos sujeitos à Inspeção do Trabalho, caso o Auditor
Fiscal do Trabalho assim julgar necessário.
§ 1º
Os documentos enumerados nos incisos IV a IX deste artigo deverão
referir-se às 3 (três) últimas competências vencidas até
a data designada para sua apresentação.
§ 2º
A análise dos documentos será realizada em data previamente
determinada pelo SEFIT, através de notificação via endereço
eletrônico (e-mail) informado pelo requerente na solicitação
inicial, com a devida confirmação de seu recebimento pelo interessado,
ou através de Notificação para Apresentação de Documentos
NAD entregue pessoalmente ao interessado.
§ 3º
Os documentos deverão ser apresentados por ordem de competência
e fora de pastas de arquivo, sendo imprescindível a presença de pessoa
com conhecimento da documentação.
§ 4º
No caso de o requerente desistir da certidão solicitada deverá
formalizá-lo até a designação, pelo SEFIT, da data e hora
para apresentação de documentos.
§ 5º
A apresentação dos documentos relacionados no caput
deste artigo e a retirada da certidão no SEFIT serão realizadas pelo
signatário do documento, representante legal devidamente habilitado ou
preposto autorizado, devendo cópia do respectivo instrumento de mandato
ser juntada ao processo.
§ 6º
O não comparecimento injustificado do interessado na data confirmada
para a exibição dos documentos ensejará a lavratura de Auto de
Infração capitulado no art. 630, § 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho e o devido arquivamento do pedido.
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 630 Nenhum agente da inspeção poderá exercer as atribuições do seu cargo sem exibir a carteira de identidade fiscal, devidamente autenticada, fornecida pela autoridade competente.
...........................................................................................................................
§ 4º Os documentos sujeitos à inspeção deverão permanecer, sob as penas da lei, nos locais de trabalho, somente se admitindo, por exceção, a critério da autoridade competente, sejam os mesmos apresentados em dia e hora previamente fixados pelo agente da inspeção.
...........................................................................................................................
§ 7º Quando não for cabível a emissão de
certidão de débito salarial, o pedido será indeferido e caso
o interessado assim se manifeste, será emitida certidão positiva de
débito salarial.
Art.
8º As empresas que possuírem filiais cujo recolhimento
do FGTS seja centralizado em outra unidade de federação deverão
solicitar a certidão de débito salarial na SRTE da localidade da matriz
ou centralização de documentos, conforme dispõe a Instrução
Normativa nº 84/2010, da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Esclarecimento COAD: A Instrução Normativa 84 SIT/ 2010 (Fascículo 29/2010) divulga normas sobre fiscalização do recolhimento do FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei Complementar 110/2001 (Portal COAD).
Art. 9º As certidões de que trata o art. 6º,
incisos II, III e IV serão emitidas pela Seção de Multas e Recursos
SEMUR, com base em consulta ao sistema Controle de Processos de Multas
e Recursos CPMR.
§ 1º
Para fins de emissão das certidões, considerar-se-á:
I
Negativa quando não constarem processos administrativos no
sistema CPMR ou que tiverem sido arquivados em decorrência de:
a) Recolhimento
de multa administrativa imposta;
b) Decisão
definitiva de improcedência de auto de infração;
c) Incidência
de prescrição do procedimento administrativo.
II
Positiva quando constarem no sistema CPMR processos de multa administrativa,
ainda que tramitem em outras SRTE, que não se enquadrem nas situações
descritas no inciso I deste artigo.
§ 2º
Na emissão da certidão positiva deverá constar, obrigatoriamente,
a fase em que se encontra o processo de multa administrativa, bem como a SRTE
em que tramita.
§ 3º
As certidões serão retiradas na SEMUR, pelo signatário
do documento, representante legal devidamente habilitado ou preposto autorizado,
devendo cópia do respectivo instrumento de mandato ser juntada ao processo.
Art.
10 As certidões deverão ser emitidas de acordo com
os modelos dos Anexos I, II, III e IV desta Portaria.
Art.
11 O disposto nesta Portaria aplica-se também às microempresas
e empresas de pequeno porte.
Art.
12 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação
da presente Portaria serão solucionados pelo Superintendente Regional do
Trabalho e Emprego.
Art.
13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Samuel Alves Silva)
ANEXO I
MODELO DE CERTIDÃO DE DÉBITOS SALARIAIS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO
DE DÉBITOS SALARIAIS
Certifico,
atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº _________________ que
(IN)EXISTE débito quanto aos salários devidos aos empregados da empresa
______________________ ______________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________e
com endereço à ___________________________________, nº _______,
bairro ________________________, cidade _________________, UF ____, conforme
auditoria realizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho ____________________________________,
CIF _______, na documentação solicitada e exibida pelo empregador.
Esta certidão é válida por 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão.
Goiânia/GO, em ____ de ____________ de ______
Chefe do Setor de Fiscalização do Trabalho
ANEXO II
MODELO DE CERTIDÃO DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO
DE INFRAÇÕES TRABALHISTAS
Certifico,
atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº ____________________
e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que
IN(EXISTEM) tramitando, nesta data, (os seguintes) processos de infrações
trabalhistas contra a empresa _______________________________, inscrita no CNPJ
sob o nº _________________ e com endereço à _______________________________________,
(Processo nº ____________________, Auto de Infração __________,
situação: ________________________________________________________________________________
____________________, autuado em ____/____/_____).
Esta certidão é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
Goiânia/GO, em ____ de ____________ de _____
Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO III
MODELO DE CERTIDÃO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO
DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO DE COMBATE AO TRABALHO INFANTIL
E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE
Certifico,
atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº ____________________
e à vista do que consta dos registros desta unidade administrativa, que
IN(EXISTEM) tramitando, nesta data, (os seguintes) processos de infrações
à legislação de combate ao trabalho infantil e proteção
ao trabalhador adolescente contra a empresa _________________________________,
inscrita no CNPJ sob o nº _______________ e com endereço à
_________________ _______________________, (Processo nº ____________,
Auto de Infração __________, situação: _____________________________
___________, autuado em ____/____/_____).
Esta certidão é válida por 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão.
Goiânia/GO, em ____ de ____________ de _____
Chefe da Seção de Multas e Recursos
ANEXO IV
MODELO DE CERTIDÃO DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO EM GOIÁS
CERTIDÃO
DO CADASTRO DE EMPREGADORES QUE TENHAM MANTIDO TRABALHADORES EM CONDIÇÃO
ANÁLOGA À DE ESCRAVO
Certifico,
atendendo a requerimento protocolizado nesta Superintendência Regional
do Trabalho e Emprego em Goiás, sob o nº ____________________
que a empresa ______________________, inscrita no CNPJ sob o nº _________________
e com endereço à _________________________, (NÃO) CONSTA, nesta
data, do Cadastro de Empregadores que Tenham Mantido Trabalhadores em Condição
Análoga à de Escravo, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho
e Emprego em seu site www.mte.gov.br e atualizado até a data de
__ de __________ de ____.
Goiânia/GO, em ____ de ____________ de _____
Chefe da Seção de Multas e Recursos.
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