Trabalho e Previdência
PORTARIA
156 MPS, DE 29-3-2011
(DO-U DE 30-3-2011)
BENEFÍCIO
Desastre Natural
Ministro da Previdência Social autoriza pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes nos Estados da Região Sul
=> Neste ato podemos destacar:
os municípios abrangidos pela medida são: Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; e Mirim Doce, em Santa Catarina;
os segurados domiciliados nos municípios citados anteriormente terão os benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de abril/2011 e enquanto durar a situação de calamidade;
também será permitido, mediante opção do beneficiário, o pagamento antecipado de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas;
não têm direito à antecipação aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência
Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de
junho de 2010, RESOLVE:
Art.
1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social
INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente
de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários
domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.
I
o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária
e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência
abril de 2011 e enquanto durar a situação; e
II
mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma
renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem
direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados
nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade
pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios,
bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º
O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá
ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir
do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto
da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer
custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art.
154 do RPS.
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 (Portal COAD) trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.
§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas,
de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação
esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo
a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência
dos referidos benefícios.
§ 4º
Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação
total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas
entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido,
nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º
A identificação do beneficiário para fins de opção
pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita
pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários,
responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art.
2º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social DATAPREV adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Garibaldi Alves Filho)
ANEXO
ESTADO |
MUNICÍPIO |
PARANÁ |
MORRETES |
RIO GRANDE DO SUL |
SÃO LOURENÇO DO SUL |
SANTA CATARINA |
MIRIM DOCE |
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