x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Trabalho e Previdência

Ministro da Previdência Social autoriza pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes nos Estados da Região Sul

Portaria MPS 156/2011

02/04/2011 19:59:54

Untitled Document

PORTARIA 156 MPS, DE 29-3-2011
(DO-U DE 30-3-2011)

BENEFÍCIO
Desastre Natural

Ministro da Previdência Social autoriza pagamento antecipado de benefícios para vítimas das enchentes nos Estados da Região Sul

=> Neste ato podemos destacar:
– os municípios abrangidos pela medida são: Morretes, no Paraná; São Lourenço do Sul, no Rio Grande do Sul; e Mirim Doce, em Santa Catarina;
– os segurados domiciliados nos municípios citados anteriormente terão os benefícios de prestação continuada, previdenciário ou assistencial, antecipados para o primeiro dia útil do cronograma de pagamento, a partir de abril/2011 e enquanto durar a situação de calamidade;
– também será permitido, mediante opção do beneficiário, o pagamento antecipado de mais uma renda mensal correspondente ao valor do benefício, devendo esta quantia ser ressarcida ao INSS em até 36 parcelas mensais fixas;
– não têm direito à antecipação aqueles que recebem benefícios temporários, como o auxílio-doença, salário-maternidade e auxílio-reclusão.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 29 de junho de 2010, RESOLVE:
Art. 1º – Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a antecipar, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados nos Municípios relacionados no Anexo desta Portaria.
I – o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência abril de 2011 e enquanto durar a situação; e
II – mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuados os casos de benefícios temporários.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados nesses municípios na data da decretação do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.
§ 2º – O valor antecipado na forma do inciso II do caput deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 154 do Decreto 3.048/99 (Portal COAD) trata do reembolso de benefícios pagos indevidamente pelo INSS.

§ 3º – Deverá ser adequada a quantidade de parcelas, de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação, ainda na vigência dos referidos benefícios.
§ 4º – Na hipótese da cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.
§ 5º – A identificação do beneficiário para fins de opção pela antecipação de que trata o caput poderá ser feita pela estrutura da rede bancária, incluindo-se os correspondentes bancários, responsável pelo pagamento do respectivo benefício.
Art. 2º – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Garibaldi Alves Filho)

ANEXO

ESTADO

MUNICÍPIO

PARANÁ

MORRETES

RIO GRANDE DO SUL

SÃO LOURENÇO DO SUL

SANTA CATARINA

MIRIM DOCE

Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies