Bahia
PORTARIA
21 SEFAZ, DE 23-3-2011
(DO-Salvador DE 29-3-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Simples Nacional Município do Salvador
Fazenda disciplina a aplicação da substituição tributária
do ISS para os optantes do Simples Nacional
Este ato
fixa procedimentos para retenção e recolhimento do ISS, a serem aplicados
pelo tomador de serviço, na qualidade de substituto tributário, na
contratação de prestador de serviço optante pelo Simples Nacional,
no Município do Salvador. Foi revogada a Portaria 88 SEFAZ de 1-7-2009
(Fascículo 29/2009).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art.
1º A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP)
optante pelo Simples Nacional está sujeita à tributação,
em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
ISS, com base nas alíquotas dos Anexos III, IV e V da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº
128, de 19 de dezembro de 2008, observado o disposto na regulamentação
baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
Art.
2º A ME ou a EPP não optante pelo Simples Nacional,
em relação ao ISS, está sujeita às alíquotas previstas
no Anexo nº III, Tabela de Receita nº II da Lei nº 7.186, de
27 de dezembro de 2006, alterada pelas Leis nº 7.611, de 30 de dezembro
de 2008 e nº 7.727, de 15 de outubro de 2009, conforme o seu enquadramento,
de acordo com o faturamento ou com a atividade econômica desenvolvida.
Art.
3º A opção do prestador de serviço pelo
regime do Simples Nacional, não dispensa o tomador do serviço, qualificado
como substituto tributário, nos termos do art. 99 da Lei nº 7.186/2006,
de proceder à retenção e ao recolhimento do ISS.
Esclarecimento COAD: O artigo 99 da Lei 7.186/2006 elenca os responsáveis qualificados como substitutos tributários, que devem proceder à retenção e ao recolhimento do ISS, em relação aos serviços tomados.
§ 1º A retenção e o recolhimento do ISS previstos no caput devem observar o disposto nos arts. 85, 99 a 102, 105 e no caput do 106 da Lei 7.186/2006, e ainda:
Esclarecimento COAD: O artigo 85 da Lei 7.186/2006 dispõe sobre a ocorrência do fato gerador e os artigos 99 a 102 tratam da retenção do imposto.
Remissão COAD: Lei 7.186/2006
Art. 105 Considera-se devido o imposto, no mês, com a ocorrência do fato gerador.
Art. 106 O imposto será pago na forma, prazos e condições, estabelecidos em Regulamento.
§ 1º O profissional autônomo poderá antecipar o imposto do exercício, para pagamento de uma só vez, na data do vencimento da primeira parcela, com desconto de 10%.
§ 2º Ato do Poder Executivo poderá conceder desconto de até 10 % por atividade econômica, para o contribuinte que recolher, em cota única, o total do imposto devido sobre base de cálculo sujeita ao regime de estimativa.
I o caput e o § 4º do art. 21 da LC nº 123/2006, com redação dada pelo art. 3º da LC nº 128/2008 e o caput e o § 2ª do art. 3º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, alterado pelo art. 8º da Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009;
Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 123/2006 dispõe sobre o pagamento do imposto e o § 4º trata da retenção na fonte do ISS dos optantes pelo Simples Nacional.
II a alíquota correspondente ao percentual de ISS previsto nos Anexos
III, IV ou V da LC nº 128/2008 e na Resolução CGSN nº 51/2008,
alterada pela Resolução CGSN 60/2009, para a faixa de receita bruta
a que a ME ou a EPP estiverem sujeitas no mês anterior ao da prestação
do serviço, considerando:
a) a receita
bruta acumulada nos 12 (doze) meses que antecederem o mês anterior ao da
prestação do serviço; ou
b) a média
aritmética da receita bruta total dos meses que antecederem o mês
anterior ao da prestação do serviço, multiplicada por 12 (doze),
na hipótese de a empresa ter iniciado suas atividades há menos de
13 (treze) meses da prestação de serviço.
III
a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à alíquota
da menor faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou V da Resolução
CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN nº 60/2009,
quando a ME ou a EPP prestarem serviço sujeito à retenção,
no mês de início de suas atividades.
§ 2º
Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, constatada
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, cabem
a ME ou a EPP prestadoras do serviço o seu recolhimento diretamente ao
Município no mês subsequente ao do início da atividade por meio
de Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e de acordo com o prazo
estipulado no Calendário Fiscal do Município.
§ 3º
A alíquota aplicável na retenção na fonte a que se
referem os incisos II e III do § 1º, deve ser informada pelo prestador
no documento fiscal emitido, conforme previsto no inciso I do § 4º
do art. 21 da LC nº 123/2006, com redação dada pelo art. 3º
da LC nº 128/2008 e no inciso I do § 2º do art. 3º da Resolução
CGSN Nº 51/2008, alterada pelo art. 8º da Resolução CGSN
nº 60/2009.
§ 4º
Quando a ME ou a EPP não informar no documento fiscal a alíquota
de que tratam os incisos II e III do § 1º, aplica-se na retenção
do ISS a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à
alíquota da maior faixa de receita bruta prevista nos Anexos III, IV ou
V da Resolução CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução
CGSN nº 60/2009.
§ 5º
Não se exime da sua responsabilidade o prestador do serviço
quando a alíquota do ISS informada por ele no documento fiscal for inferior
à devida, hipótese em que o recolhimento da diferença será
realizado diretamente ao Município por meio de DAM e de acordo com o prazo
estipulado no Calendário Fiscal do Município.
§ 6º
A retenção e o recolhimento do ISS previstos no caput
apurados com base em informação falsa sujeita o responsável,
o titular, os sócios ou os administradores da ME ou da EPP, bem como as
demais pessoas que com elas concorrerem às penalidades previstas na legislação
criminal e tributária.
Art.
4º O recolhimento do ISS retido na fonte será efetuado
diretamente ao Município no prazo previsto no Calendário Fiscal estipulado
pela legislação municipal e por meio de DAM, através da rede
arrecadadora do Município do Salvador.
Art.
5º Não haverá incidência de tributo para
recolhimento pelo Simples Nacional em relação à receita de prestação
de serviços que sofreu a retenção do ISS, devendo o prestador
do serviço deduzi-la em campo próprio no Documento de Arrecadação
do Simples Nacional (DAS).
Art.
6º Não se aplica o disposto no art. 3º e seus
dispositivos, desta Portaria, nos seguintes casos:
I
quando a ME ou a EPP estiver sujeita à tributação do ISS pelo
Simples Nacional, por valores fixos mensais, ou
II
quando o prestador ou tomador do serviço for, ao mesmo tempo, constituído
juridicamente sob a forma de Microempreendedor Individual (MEI) e optante pelo
Sistema de Recolhimentos em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo
Simples Nacional (SIMEI), na forma definida pela Lei Complementar nº 128/2008
e regulamentada pela Resolução CGSN nº 58/2009, de 27 de abril
de 2009.
Art.
7º O regime de estimativa estabelecido pelo Município
do Salvador na forma do art. 94 da Lei º 7.186/2006 e de seus atos normativos,
não alcança, a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional, a partir
da data de sua vigência, que deve recolher o ISS com base na receita bruta,
por meio do DAS conforme determina a Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução
CGSN nº 51/2008, alterada pela Resolução CGSN 60/2009.
Remissão COAD: Decreto 7.186/2006
Art. 94 O Poder Executivo poderá estabelecer critérios para estimativa da base de cálculo do imposto, quando se tratar de atividade de difícil controle ou fiscalização, ou de estabelecimento de reduzido movimento econômico.
§ 1º A ME ou a EPP referida no caput fica obrigada,
conforme previsto na Resolução CGSN nº 10/2007 e suas alterações,
à emissão dos documentos fiscais indicados na legislação
do Município.
§ 2º
Quando se tratar de serviço prestado por ME ou EPP a consumidor
final Pessoa Física, qualificado como Empreendedor Individual, não
haverá obrigação da emissão do documento fiscal a que se
refere o § 1º deste artigo, de acordo com o estabelecido na alínea
a do inciso IV do § 2º do art. 7º da Resolução
CGSN nº 10/2007 que foi alterada pelas Resoluções CGSN nº
53/2008 e 60/2009.
Art.
8º Para os fins desta Portaria considera-se optante pelo
Simples Nacional, a ME ou a EPP que tenha a sua opção definitivamente
deferida e publicada no Portal do Simples Nacional, no sítio da Receita
Federal do Brasil.
Art.
9º Fica revogada a Portaria nº 088, de 1º de
julho de 2009.
Art.
10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
(Joaquim José Bahia Menezes Secretário)
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