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Santa Catarina

Secretário de Fazenda dispõe sobre o processo para pedido de restituição de tributos

Portaria SEF 56/2011

02/04/2011 20:04:01

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PORTARIA 56 SEF, DE 16-3-2011
(DO-SC DE 18-3-2011)

RESTITUIÇÃO
Normas

Secretário de Fazenda dispõe sobre o processo para pedido de restituição de tributos
Dentre outras normas, esta Portaria estabelece que o pedido de restituição deverá ser protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) de sua jurisdição, acompanhado dos documentos e provas e comprovantes de recolhimento da taxa de serviços gerais. Foi revogada a Portaria 165 SEF, de 5-8-2010.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 7º, I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE:
Art. 1º – Os processos originados por pedidos de restituição de tributos ficam sujeitos às seguintes disposições:
I – o pedido de restituição será protocolado pelo contribuinte na Gerência Regional da Fazenda Estadual – GERFE à qual jurisdicionado, acompanhado de documentos e provas e comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais;
II – a GERFE receptora analisará, à luz das disposições do art. 85 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, a veracidade dos fatos alegados como fundamento do pedido de restituição, emitindo parecer conclusivo;
III – a Gerência de Arrecadação e Crédito Tributário – GERAR, fundada no parecer da GERFE e procedimentos que lhe são próprios, emitirá parecer quanto ao direito à restituição pleiteada;
IV – a restituição, se devida, será autorizada:
a) pelo Diretor de Administração Tributária no caso de restituição até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
b) pelo Diretor Geral ou pelo Secretário de Estado da Fazenda nas demais hipóteses;
V – a efetiva restituição do valor compete à Diretoria do Tesouro Estadual.
Parágrafo único – Tratando-se de requerente não estabelecido em Santa Catarina, o disposto no inciso I poderá ser exercido em qualquer GERFE ou diretamente na Diretoria de Administração Tributária.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Fica revogada a Portaria SEF nº 165, de 5 de agosto de 2010. (Ubiratan Simões Rezende)

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