São Paulo
PORTARIA
43 CAT, DE 29-3-2011
(DO-SP DE 30-3-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa os valores da substituição tributária nas operaçõescom
bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas
Os valores
serão utilizados como base de cálculo, com efeitos no período
de 1-4 a 30-6-2011, ficando revogada a Portaria 191 CAT, de 21-12-2010 (Fascículo
52/2010).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, e considerando
os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC nº 23750-490337/2005
pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e
de Bebidas não Alcoólicas, expede a seguinte portaria:
Art.
1º Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2011, os seguintes
valores:
1. BEBIDAS
HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS e HIDROTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
de 261 a 400 ml |
1,99 |
Gatorade |
de 401 a 660 ml |
3,05 |
Gatorade |
de 661 a 1200 ml |
4,49 |
i9 Hidrotônico |
de 401 a 660 ml |
2,70 |
Powerade |
de 401 a 660 ml |
3,24 |
Energil (Todos), Extra Sport, Viver, Taeq e Marathon |
de 401 a 660 ml |
2,48 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horse |
UP ON |
Todas as embalagens até 310 ml |
6,20 |
5,24 |
4,60 |
4,53 |
4,60 |
|
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
7,83 |
|||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
9,30 |
7,41 |
6,21 |
6,06 |
3,94 |
|
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
8,24 |
|||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
9,98 |
|||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Fusion |
TNT |
Gladiator |
Monster |
Outras Marcas |
Todas as embalagens até 310 ml |
4,98 |
4,81 |
4,54 |
4,41 |
|
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml |
4,55 |
||||
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml |
6,25 |
6,72 |
5,80 |
||
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml |
9,18 |
||||
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml |
|||||
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml |
9,14 |
Nota: Valores
em Reais.
Parágrafo
único A base de cálculo do imposto devido em razão da
substituição tributária será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor
agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, nas hipóteses a seguir:
1. quando
não forem utilizados os valores mencionados no caput deste artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2. na determinação
da base de cálculo aplicável na substituição tributária
de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para
a qual não haja indicação de preço sugerido;
3. quando
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior
ao preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4. na determinação
da base de cálculo aplicável na substituição tributária
de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual
não haja indicação de preço sugerido;
5. a partir
de 1º de julho de 2011, exceto se portaria divulgar valores para vigorarem
a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art.
2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-191/10, de 21 de dezembro de 2010.
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