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São Paulo

Alteradas as disposições que criam alternativa para apuração e apresentação do arquivo digital relativo ao crédito acumulado de ICMS

Portaria CAT 38/2011

02/04/2011 20:04:02

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PORTARIA 38 CAT, DE 28-3-2011
(DO-SP DE 29-3-2011)

CRÉDITO ACUMULADO
Normas

Alteradas as disposições que criam alternativa para apuração e apresentação do arquivo digital relativo ao crédito acumulado de ICMS
Este ato altera a Portaria 118 CAT, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), permitindo que a apuração, apresentação das informações e documentos relativos ao crédito acumulado, de acordo com as disposições previstas neste ato, compreenda o período de abril de 2010 a março de 2012.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118, de 30 de julho de 2010:
I – o artigo 1º:
“Art. 1º – A apuração, apresentação das informações e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, e nas Portarias CAT-83, de 28-04-2009, e CAT-207, de 13-10-2009, relativos ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
“Art. 6º – O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.
..........................................................................................................................    
Art. 44 – o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
I – as disposições desta portaria;
II – o § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
III – os Anexos da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009.”


Esclarecimento COAD: Os Anexos da Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), que dispõe sobre os manuais para fins de apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS, são os seguintes:
– Anexo I – Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com as especificações para a apuração simplificada do crédito acumulado gerado;
– Anexo II – Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
– Anexo III – Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações – CFOP e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis “Saídas”, “Entradas” e “Percentual Médio de Crédito”, versão 1.0.0.1, de que trata o item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.

II – o § 6º do artigo 3º:

Remissão COAD: Portaria 118 CAT/2010
“Art. 3º – O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I – no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II – no Percentual Médio de Crédito – PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º”


Esclarecimento COAD: O artigo 71 do Decreto 45.490/ 2000 estabelece que constitui crédito acumulado o ICMS decorrente:
– aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
– operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; e
– operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

“§ 6º – O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito – PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão apurados com base nas Guias de Informação e Apuração – GIAs relativas:
1. ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado em ano posterior ao da geração;
2. ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração, até o mês de junho;
3. ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo, quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração do crédito acumulado, após o mês de junho.“ (NR);
III – o § 4º do artigo 5º:

Remissão COAD: Portaria 118 CAT/2010
“Art. 5º – Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:”


Esclarecimento COAD: Os artigos 14 e 15 da Portaria 26 CAT/2010 estabelecem, respectivamente, que a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco e relaciona as informações que deverão conter no registro do pedido.

“§ 4º – O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta portaria.” (NR);

Remissão COAD: Portaria 53 CAT/96
“Artigo 3º – Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos no Posto Fiscal:
I – no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original do “Comprovante de Exportação” fornecido pela Secretaria da Receita Federal;
II – no caso de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de Embarque e original do “Conhecimento de Exportação” fornecido pela Secretaria da Receita Federal;
III – no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal.
..........................................................................................................................    
§2º – Por regime especial, considerada a sua quantidade e outros fatore relevantes, os documentos referidos neste artigo, em lugar de serem entregues juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, poderão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco.”

Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
“Art. 57 – Os regimes especiais:
..........................................................................................................................    
II – concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.”

IV – o artigo 10:
“Art. 10 – o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática, Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial previsto no decreto de concessão do programa de incentivo.” (NR);
V – o artigo 11:
“Art. 11 – o contribuinte beneficiário de Regime Especial para Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, poderá, alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar as disposições do regime especial concedido.” (NR);
VI – o artigo 12:
“Art. 12 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de 2012, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31-3-2010.” (NR).
Art. 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.

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