São Paulo
PORTARIA
38 CAT, DE 28-3-2011
(DO-SP DE 29-3-2011)
CRÉDITO ACUMULADO
Normas
Alteradas as disposições que criam alternativa para apuração
e apresentação do arquivo digital relativo ao crédito acumulado
de ICMS
Este ato
altera a Portaria 118 CAT, de 30-7-2010 (Fascículo 31/2010), permitindo
que a apuração, apresentação das informações e
documentos relativos ao crédito acumulado, de acordo com as disposições
previstas neste ato, compreenda o período de abril de 2010 a março
de 2012.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos artigos 72-A e 30 das Disposições
Transitórias, todos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-118, de 30 de
julho de 2010:
I o artigo 1º:
Art. 1º A apuração, apresentação das informações
e documentos previstos nos artigos 6º e 44 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010,
e nas Portarias CAT-83, de 28-04-2009, e CAT-207, de 13-10-2009, relativos ao
crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março
de 2012, poderão, alternativamente, ser efetuadas nos termos desta portaria.
(NR);
Remissão COAD: Portaria 26 CAT, de 12-2-2010 (Fascículo 09/2010)
Art. 6º O estabelecimento gerador de crédito acumulado do imposto, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal deverá compor o arquivo digital previsto no item 2 do § 1º do art. 72-A do Regulamento do ICMS de acordo com as disposições dos anexos da Portaria CAT nº 83, de 28-4-2009, e ter a validação confirmada conforme estabelecido nesta portaria.
..........................................................................................................................
Art. 44 o estabelecimento gerador de crédito acumulado optante da Sistemática de Apuração Simplificada prevista no artigo 30 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, para apropriar e utilizar os créditos acumulados na escrita fiscal, deverá observar:
I as disposições desta portaria;
II o § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
III os Anexos da Portaria CAT 207/09, de 13 de outubro de 2009.
Esclarecimento COAD: Os Anexos da Portaria 207 CAT, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), que dispõe sobre os manuais para fins de apuração simplificada do crédito acumulado gerado do ICMS, são os seguintes:
Anexo I Manual do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com as especificações para a apuração simplificada do crédito acumulado gerado;
Anexo II Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema para Apuração Simplificada do Crédito Acumulado, versão 1.0.0.1, com o leiaute do arquivo digital previsto no § 5º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS;
Anexo III Relação dos Códigos Fiscais de Operações ou Prestações CFOP e Fórmulas a serem considerados no cálculo das variáveis Saídas, Entradas e Percentual Médio de Crédito, versão 1.0.0.1, de que trata o item 6 do § 2º do artigo 30 das DDTT do Regulamento do ICMS.
II o § 6º do artigo 3º:
Remissão COAD: Portaria 118 CAT/2010
Art. 3º O crédito acumulado gerado em cada período de apuração do imposto, de que trata o artigo 71 do Regulamento do ICMS, é o resultado da multiplicação do custo pelo percentual médio de crédito e será apurado com base:
I no valor de custo das mercadorias saídas ou no valor de custo dos insumos (matéria prima, material secundário e material de embalagem) e serviços tomados usados na fabricação dos produtos saídos, com ICMS incluso;
II no Percentual Médio de Crédito PMC, consideradas as operações de entrada de mercadorias, insumos e de serviços tomados que compõem o custo das operações ou prestações geradoras de crédito acumulado, apurado nos termos do § 6º
Esclarecimento COAD: O artigo 71 do Decreto 45.490/ 2000 estabelece que constitui crédito acumulado o ICMS decorrente:
aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito; e
operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
§ 6º
O IVA do próprio estabelecimento e o Percentual Médio de Crédito
PMC do imposto, observado o disposto no § 7º, serão
apurados com base nas Guias de Informação e Apuração
GIAs relativas:
1. ao período de janeiro a dezembro do próprio ano de geração
do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado
em ano posterior ao da geração;
2. ao período de janeiro a dezembro do ano anterior ao da geração
do crédito acumulado, quando o pedido de apropriação for protocolizado
no ano da geração, até o mês de junho;
3. ao período de janeiro até o mês anterior ao do protocolo,
quando o pedido de apropriação for protocolizado no ano da geração
do crédito acumulado, após o mês de junho. (NR);
III o § 4º do artigo 5º:
Remissão COAD: Portaria 118 CAT/2010
Art. 5º Após o registro do pedido de apropriação no sistema e-CredAc, de que tratam os artigos 14 e 15 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, deverá ser apresentada via impressa do referido pedido ao posto fiscal de vinculação do estabelecimento requerente, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, acompanhada dos seguintes documentos:
Esclarecimento COAD: Os artigos 14 e 15 da Portaria 26 CAT/2010 estabelecem, respectivamente, que a apropriação do crédito acumulado sujeita-se à prévia autorização do Fisco e relaciona as informações que deverão conter no registro do pedido.
§ 4º O regime especial concedido com base no § 2º do artigo 3º da Portaria CAT-53, de 12-8-1996, vigente até 31 de março de 2010, conforme estabelece o inciso II do artigo 57 da Portaria CAT-26, de 12-2-2010, produzirá efeitos para o crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a março de 2012, observados os termos desta portaria. (NR);
Remissão COAD: Portaria 53 CAT/96
Artigo 3º Juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado deverão ser entregues os seguintes documentos relativos às operações geradoras do crédito acumulado nele indicadas, os quais ficarão retidos no Posto Fiscal:
I no caso de saída de mercadoria para o exterior, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal, cópia do Conhecimento de Embarque e original do Comprovante de Exportação fornecido pela Secretaria da Receita Federal;
II no caso de saída referida no item 1 do § 1º do artigo 7º do Regulamento do ICMS, via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do remetente e cópia do Memorando de Exportação previsto no artigo 424 do mesmo Regulamento, acompanhada da via do fisco ou cópia da Nota Fiscal do exportador, cópia do Conhecimento de Embarque e original do Conhecimento de Exportação fornecido pela Secretaria da Receita Federal;
III no caso de outra operação ou prestação realizada sem pagamento do imposto, com manutenção do crédito, documento fiscal.
..........................................................................................................................
§2º Por regime especial, considerada a sua quantidade e outros fatore relevantes, os documentos referidos neste artigo, em lugar de serem entregues juntamente com o Demonstrativo do Crédito Acumulado, poderão permanecer no estabelecimento à disposição do fisco.Remissão COAD: Portaria 26 CAT/2010
Art. 57 Os regimes especiais:
..........................................................................................................................
II concedidos nos termos do § 2º do artigo 3º da Portaria CAT nº 53, de 12 de agosto de 1996, deixarão de produzir efeitos para o crédito acumulado gerado a partir de 1º de abril de 2010.
IV
o artigo 10:
Art. 10 o contribuinte beneficiário de Programa de Incentivo
ao Investimento, tais como Pró-Veículo, Pró-Informática,
Pró-Urbe, devidamente autorizado pelas Secretarias de Estado, poderá,
alternativamente à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS, instruir
o pedido relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril
de 2010 a março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais,
observar as disposições do regime especial previsto no decreto de
concessão do programa de incentivo. (NR);
V o artigo 11:
Art. 11 o contribuinte beneficiário de Regime Especial para
Apropriação de Crédito Acumulado Mediante Garantia a que se refere
o artigo 37 da Portaria CAT-26, de 12-02-2010, poderá, alternativamente
à disciplina do artigo 72-A do Regulamento do ICMS e mediante ato específico
do Coordenador da Administração Tributária, instruir o pedido
relativo ao crédito acumulado gerado no período de abril de 2010 a
março de 2012 nos termos desta portaria, devendo, quanto ao mais, observar
as disposições do regime especial concedido. (NR);
VI o artigo 12:
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os pedidos protocolados até 30 de abril de
2012, ficando revogada a Portaria CAT-63, de 31-3-2010. (NR).
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2011.
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