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São Paulo

CAT fixa a base de cálculo para as operações com papel a serem realizadas a partir de outubro/2011

Portaria CAT 45/2011

02/04/2011 20:04:05

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PORTARIA 45 CAT, DE 30-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papel

CAT fixa a base de cálculo para as operações com papel a serem realizadas a partir de outubro/2011
Para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o “IVA-ST ajustado”. Normas produzem efeitos no período de 1-10-2011 a 30-6-2012. Este ato revoga a Portaria 85 CAT, de 28-4-2009 (Fascículo 18/2009), com efeitos a partir de 1-10-2011.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST.
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial – IVA-ST será 53,33% (cinquenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º – Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 – ALQ inter)/ (1 – ALQ intra)) – 1, na qual:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º – Fica revogada, a partir de 1º de outubro de 2011, a Portaria CAT-85/09, de 28 de abril de 2009.
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de junho de 2012.

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