São Paulo
PORTARIA
45 CAT, DE 30-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Papel
CAT fixa a base de cálculo para as operações com papel
a serem realizadas a partir de outubro/2011
Para formação
da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado
no território paulista, deverá ser utilizado o IVA-ST indicado para
a mercadoria. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída
interna seja superior a 12%, deverá ser utilizado o IVA-ST ajustado.
Normas produzem efeitos no período de 1-10-2011 a 30-6-2012. Este ato revoga
a Portaria 85 CAT, de 28-4-2009 (Fascículo 18/2009), com efeitos a partir
de 1-10-2011.
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria
arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice
de Valor Adicionado Setorial IVA-ST será 53,33% (cinquenta e três
inteiros e trinta e três centésimos por cento).
§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente
de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada
com alíquota superior a 12% (doze por cento), o estabelecimento destinatário
paulista deverá utilizar o IVA-ST ajustado, calculado pela
seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = ((1+IVA-ST original) x (1 ALQ inter)/ (1
ALQ intra)) 1, na qual:
1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna,
conforme previsto no caput;
2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado
em outra unidade da Federação;
3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º Fica revogada, a partir de 1º de outubro
de 2011, a Portaria CAT-85/09, de 28 de abril de 2009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos no período de 1º de outubro
de 2011 a 30 de junho de 2012.
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