São Paulo
PORTARIAS
16 E 17 ARTESP, DE 23-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)
TRANSPORTE
Normas
Artesp dispõe sobre impedimentos e concessões de ingresso no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros
Por
meio das Portarias Artesp 16 e 17, de 23-3-2011, foram estabelecidos procedimentos
sobre o transporte de animais domésticos e o direito da pessoa com deficiência
visual ingressar com cão-guia nos transportes coletivos de passageiros.
Divulgamos, a seguir, as principais disposições previstas nestes atos:
Portaria 16 Artesp/2011 Permite o transporte de animal doméstico
vivo, de pequeno porte, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo
15 dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado
no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem
dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas
sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos
órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação
de imunização anti-rábica.
Que o animal possua no máximo 10 kilos e esteja acondicionado em
recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos
e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros.
Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável
pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.
O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner
de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias,
à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros
(CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo,
obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo
ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade
física do animal no período do transporte.
Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados
sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros,
e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento
da linha.
Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres
da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização
de trânsito do IBAMA.
Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento
isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas
condições de iluminação, ventilação e segurança,
garantindo o seu bem-estar.
A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado
para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário,
sem qualquer responsabilidade do transportador.
Portaria 17 Artesp/2011 Assegura ao portador de deficiência
visual acompanhado de cão-guia, o ingresso e permanência nos veículos.
Todo cão-guia portará identificação e seu condutor, sempre
que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro
expedido por escola de cães-guia.
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