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São Paulo

Artesp dispõe sobre impedimentos e concessões de ingresso no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros

Portaria ARTESP 16/2011

02/04/2011 20:04:08

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PORTARIAS 16 E 17 ARTESP, DE 23-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)

TRANSPORTE
Normas

Artesp dispõe sobre impedimentos e concessões de ingresso no serviço de transporte coletivo intermunicipal de passageiros

Por meio das Portarias Artesp 16 e 17, de 23-3-2011, foram estabelecidos procedimentos sobre o transporte de animais domésticos e o direito da pessoa com deficiência visual ingressar com cão-guia nos transportes coletivos de passageiros.
Divulgamos, a seguir, as principais disposições previstas nestes atos:
Portaria 16 Artesp/2011 – Permite o transporte de animal doméstico vivo, de pequeno porte, desde que sejam atendidas as seguintes condições:
– Seja apresentado pelo passageiro atestado sanitário emitido no máximo 15 dias antes da viagem, por médico veterinário devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa de origem dos animais, comprovando a saúde dos mesmos e o atendimento às medidas sanitárias definidas pelo serviço veterinário oficial e pelos órgãos de saúde pública, com destaque para a comprovação de imunização anti-rábica.
– Que o animal possua no máximo 10 kilos e esteja acondicionado em recipiente apropriado para transporte, isento de dejetos, água e alimentos e que garanta a segurança, a higiene e o conforto deste e dos passageiros. Durante o trajeto, nos pontos de parada, se necessário, o responsável pelo animal deve providenciar a higienização do recipiente.
– O recipiente para o acondicionamento do animal deverá ser contêiner de fibra de vidro ou material similar resistente, sem saliências ou protuberâncias, à prova de vazamentos, de tamanho máximo 41x36x33 centímetros (CxLxA), e deverá ser transportado no habitáculo do veículo, obrigatoriamente no assento ao lado de seu proprietário, não cabendo ao transportador, qualquer responsabilidade a que não der causa, pela integridade física do animal no período do transporte.
– Que o carregamento e descarregamento do animal doméstico sejam realizados sem prejudicar a comodidade e a segurança dos passageiros e de terceiros, e sem acarretar alteração no cumprimento do quadro de regime de funcionamento da linha.
– Que, para o transporte de aves domésticas e, animais e aves silvestres da fauna brasileira ou exótica, seja apresentada autorização de trânsito do IBAMA.
– Excepcionalmente, os animais poderão ser transportados em compartimento isolado, desde que o veículo disponha de local apropriado, com perfeitas condições de iluminação, ventilação e segurança, garantindo o seu bem-estar.
– A critério do proprietário, o animal poderá ser sedado para a viagem, desde que sob supervisão de médico veterinário, sem qualquer responsabilidade do transportador.
Portaria 17 Artesp/2011 – Assegura ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia, o ingresso e permanência nos veículos. Todo cão-guia portará identificação e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães-guia.

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